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0001854-44.2025.5.12.0050

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0001854-44.2025.5.12.0050 RECORRENTE: GUILHERME BONRUQUE FIDELIS RECORRIDO: CIA INDUSTRIAL H. CARLOS SCHNEIDER PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001854-44.2025.5.12.0050 (ROT) RECORRENTE: GUILHERME BONRUQUE FIDELIS RECORRIDO: CIA INDUSTRIAL H. CARLOS SCHNEIDER RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CONSOLIDAÇÃO DA LESÃO E DA INCAPACIDADE ANTERIOR À RESCISÃO CONTRATUAL. PRAZO BIENAL CONTADO DA RUPTURA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO (ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; SÚMULA Nº 102 DO TRT-12). PRESCRIÇÃO CONSUMADA. 1. Nos termos do item II da Súmula nº 102 deste Regional, para as ações indenizatórias decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional cuja ciência inequívoca da lesão ocorreu após a promulgação da EC nº 45/2004, aplica-se o prazo prescricional do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, respeitado o limite de 2 (dois) anos a contar do término do vínculo de emprego. 2. Demonstrado no contexto fático-probatório que o empregado já detinha ciência inequívoca quanto à consolidação e extensão da lesão - decorrente de acidente típico de trabalho - em momento anterior à rescisão do contrato de trabalho - manifestada e confessada, inclusive, nos fatos narrados na petição inicial da prévia ação previdenciária por ele ajuizada -, imperiosa a observância do prazo de prescrição bienal contado desde a data da rescisão contratual para ajuizamento da ação trabalhista que tem por objeto pretensões indenizatórias decorrentes de tal lesão. 3. Transcorrido mais de dois anos entre o término do contrato de trabalho e o ajuizamento da reclamação trabalhista, impõe-se a manutenção da sentença que pronunciou a prescrição total das pretensões formuladas. Recurso ordinário ao qual se nega provimento. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA n. 001854-44.2025.5.12.0050, originários da 5ª Vara do Trabalho de Joinville/SC, sendo recorrente GUILHERME BONRUQUE FIDELIS e recorrida CIA INDUSTRIAL H. CARLOS SCHNEIDER. O autor interpõe recurso ordinário em face da r. sentença de primeiro grau que acolheu a prejudicial de mérito e declarou a prescrição total das pretensões indenizatórias decorrentes do acidente de trabalho, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, sustenta o autor, em síntese, a inexistência de prescrição, argumentando que a ciência inequívoca da extensão da lesão e do grau de incapacidade laboral somente se aperfeiçoou com a realização da perícia médica nestes autos e que a pensão mensal por incapacidade possui natureza contínua e alimentar, afastando a prescrição total. Contrarrazões apresentadas pela ré. O Ministério Público do Trabalho não se manifesta nos autos, em conformidade com o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e das contrarrazões. MÉRITO PRESCRIÇÃO TOTAL DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO Insurge-se o recorrente contra o reconhecimento da prescrição total de suas pretensões indenizatórias decorrentes de acidente de trabalho típico sofrido em 12/04/2019. Requer o afastamento da prescrição declarada na origem e o retorno dos autos para regular instrução com realização de perícia médica. Sem razão, contudo. Esta Relatoria sempre perfilhou o entendimento de que as ações indenizatórias por acidente de trabalho ou doença a ele equiparada, inseridas no âmbito de competência da Justiça do Trabalho pela EC Nº 45/2004, estariam sempre sujeitas aos prazos prescricionais estabelecidos na legislação civil, independentemente da data da ocorrência do seu fato gerador. Entretanto, em observância ao entendimento majoritário deste Tribunal, passou a adotar o posicionamento estampado na Súmula nº 102 (oriunda do IUJ nº 0000782-90.2016.5.12.0000), vazada nos seguintes termos: ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENÇA A ELE EQUIPARADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. I - As ações indenizatórias decorrentes de acidente do trabalho ou doença a ele equiparada em que a ciência inequívoca da lesão ocorreu antes da Emenda Constitucional n. 45/2004 estão sujeitas ao prazo prescricional previsto no Código Civil, observadas as regras de direito intertemporal. II - Para as ações cuja ciência inequívoca ocorreu após a Emenda Constitucional n. 45/2004, o prazo a ser observado é o de cinco anos, respeitado o limite de dois anos a contar do término do vínculo de emprego (art. 7º, XXIX, da CF). No caso em tela, a pretensão indenizatória formulada na exordial fundamenta-se em acidente típico de trabalho ocorrido em 12/04/2019, ou seja, posterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004. Nos termos da Súmula nº 63 deste Regional: "A contagem do prazo prescricional, nas ações que buscam a reparação dos danos decorrentes de acidente de trabalho ou de doença ocupacional a ele equiparada, inicia-se no momento em que o trabalhador tem ciência inequívoca da incapacidade laboral." Segundo a reiterada jurisprudência do Colendo TST, a contagem do prazo prescricional, em se tratando de acidente típico (ou doença ocupacional a ele equiparada), conta-se da data do fim do benefício previdenciário acidentário, da sua conversão em aposentadoria por invalidez ou no momento em que o trabalhador toma ciência da consolidação das sequelas e da incapacidade decorrentes do evento infortúnio. Cita-se, a título ilustrativo, o seguinte aresto daquela Corte Superior: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST - PRESCRIÇÃO - DOENÇA OCUPACIONAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - MARCO INICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. 1. Embora tormentosa a questão relativa à data a ser considerada para se definir o início da fluência do prazo prescricional, em se tratando de acidente de trabalho típico ou atípico, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimentos consubstanciados nas respectivas Súmulas nºs 230 e 278, de que o termo inicial do prazo é a data em que o empregado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. 2. Nesse passo, a jurisprudência oriunda desta Corte é no sentido de que a contagem do prazo prescricional se dá a partir da ciência inequívoca dos efeitos gerados por acidente de trabalho que, em casos similares ao descrito no presente feito, é a data do término do auxílio-doença acidentário e da concessão da alta médica pelo órgão previdenciário oficial ou da conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Precedentes. 3. No caso dos autos, verifica-se que, até o ajuizamento da presente ação, em 30/6/2016, o reclamante ainda não tinha ciência inequívoca da consolidação das lesões da doença ocupacional que o acomete. Recurso de revista conhecido e provido" (TST. RR - 1119-92.2016.5.12.0028, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 09/05/2018, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018). Não há como se considerar iniciado o prazo da prescrição total a partir da data do acidente típico quando as lesões ainda estão em processo de tratamento ou evolução, pois o empregado só terá "ciência das lesões" (ou seja, da extensão e consolidação das sequelas) após o encerramento do tratamento ou da consolidação do quadro clínico. Contudo, na hipótese sob exame, o conjunto probatório delineado nos autos - devidamente destacado pelo Magistrado a quo na r. sentença - demonstra de forma clara, cristalina e objetiva que o autor já possuía ciência inequívoca da consolidação da lesão, de sua extensão e do grau de limitação funcional muito antes da rescisão do contrato de trabalho com a ré. Conforme relatado na sentença, os marcos cronológicos do caso são incontroversos: (i) 12.04.2019: Acidente de trabalho: (CAT nº 219.146.445-7/01 - ID 4b2ab66); (ii) 12-13.04.2019: Tratamento cirúrgico inicial: (prontuário ID c1edd11); (iii) 24.04.2019: Debridamento da extremidade necrosada do 2º pododáctilo (amputação parcial da falange distal): (prontuário ID c1edd11, fl. 34 - após retorno tardio do paciente); (iv) 31.08.2019: Cessação do auxílio-doença acidentário (alta previdenciária) (laudo INSS - ID 72ad88e); (v) 07.10.2022: Ajuizamento de ação previdenciária pleiteando auxílio acidente (autos 5045133-51.2022.8.24.0038, 2ª Vara da Fazenda Pública de Joinville): em cuja petição inicial o próprio reclamante afirmou que, "não obstante as cirurgias, o tratamento médico e o repouso, o Autor ficou com sequelas decorrentes do fatídico acidente, principalmente dificuldade para deambular, agachar, pular, correr, subir escadas entre muitos outros". (vi) 2023: Perícia médica naqueles autos (perito Dr. Kink Douglas Lucolli Tonchuk) fixou a consolidação das lesões em 2019 e atestou ausência de redução da capacidade laborativa. (vii) 17.04.2023: Rescisão contratual sem justa causa, com projeção do aviso prévio indenizado para 29.05.2023 (CTPS ID d03715c e ficha de registro). (viii) 18.09.2025: Ajuizamento desta ação. Trata-se, portanto, de acidente típico de trabalho ocorrido em 12/04/2019 (CAT nº 219.146.445-7/01 - ID 4b2ab66), com consequente percepção de benefício previdenciário (auxílio-doença acidentário) cessado em 31/08/2019 (alta previdenciária - laudo INSS - ID 72ad88e). Quanto à ciência inequívoca da lesão e da sua extensão, o primeiro marco a ser considerado, como visto, consiste na data da alta previdenciária, conforme reiterada jurisprudência do Colendo TST sobre o tema. Todavia, ainda que não considerado este marco, resta demonstrado, de forma clara, quando do ajuizamento da ação previdenciária em 07.10.2022 perante a Justiça Comum Estadual (Processo nº 5045133-51.2022.8.24.0038/SC), a inequívoca ciência do autor quanto à consolidação da lesão, à sua extensão e ao grau de limitação funcional, conforme revela a narrativa fática constante da petição inicial daquela ação, na qual o demandante detalha as sequelas decorrentes do acidente de trabalho e a consequente incapacitação, explicitando que "não obstante as cirurgias, o tratamento médico e o repouso, o Autor ficou com sequelas decorrentes do fatídico acidente, principalmente dificuldade para deambular, agachar, pular, correr, subir escadas entre muitos outros". Além disso, a perícia médica realizada em 2023 naqueles autos fixou a consolidação das lesões em 2019. Portanto, resta insustentável a tese de que a ciência da lesão dependeria da realização de perícia técnica nestes autos trabalhistas, porquanto a ciência inequívoca do autor quanto à consolidação do dano e o conhecimento de sua extensão já haviam se operado no passado, anteriormente à rescisão do contrato de trabalho, o que restou confirmado pelos termos da própria ação previdenciária por ele aforada em 2022. Nesse sentido, como destacado, com acerto, pelo Juízo de origem, o ajuizamento, em 07.10.2022, da ação previdenciária em que o próprio reclamante, por intermédio de causídico, afirmou expressamente possuir sequelas permanentes do acidente que lhe causariam "dificuldade para deambular, agachar, pular, correr, subir escadas", fatos declarados em juízo, sob a fé do patrocínio profissional, constitui prova qualificada e inequívoca de que, naquela data, o reclamante já tinha plena consciência da extensão das lesões e das suas alegadas repercussões funcionais, não sendo cabível, à luz do princípio da boa-fé objetiva (art. 5º do CPC) e da vedação ao venire contra factum proprium, que o mesmo postulante, em ação posterior, sustente que a ciência da lesão somente teria advindo com a perícia trabalhista de 16.12.2025. Ademais, ainda que restasse alguma dúvida por parte do empregado acerca da consolidação ou da extensão da lesão e do consequente grau de incapacitação - o que, saliente-se, não se demonstra razoável diante do contexto fático probatório dos autos -, é certo que, em se tratando de pretensão indenizatória decorrente de acidente típico de trabalho ocorrido em 12.04.2019, com subsequente percepção de benefício previdenciário de natureza acidentária e posterior alta previdenciária em 31.08.2019, tudo isso ocorrido, portanto, durante a vigência do vínculo de emprego e muitos anos antes da extinção contratual, uma vez rescindido o contrato de trabalho, cabe ao empregado a estrita observância, a partir de então, do prazo legal para ajuizamento da ação trabalhista que tenha por objeto as pretensões indenizatórias em questão, decorrentes do acidente de trabalho, dentro do biênio contado da ruptura contratual, inclusive com vistas a dirimir eventual dúvida que ainda possa existir a respeito da extensão/consolidação da lesão e da consequente incapacitação, por meio da competente prestação jurisdicional, conforme a norma constitucional estatuída no art. 7º, XXIX, da Carta Magna. Outrossim, conforme também observado de modo escorreito na sentença recorrida, a cujas razões me reporto com a devida vênia, não se sustenta a tese da parte autora de que o termo inicial somente surgiria com a perícia trabalhista realizada em 16.12.2025 - invocando precedente do TST (RR 10010037220145020463, 6ª Turma, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 25.03.2022) -, pois o precedente citado trata de hipótese em que a ciência inequívoca somente sobreveio com a perícia judicial, justamente por ausência de marcos anteriores, o que não se confunde com o verificado nos presentes autos, pois, no caso, ao contrário do ocorrido em tal julgado, a ciência inequívoca não apenas existiu antes do término contratual, como foi protagonizada por ato processual do próprio reclamante (ação previdenciária ajuizada em 07.10.2022), o que torna a tese da "actio nata" atrelada à perícia trabalhista de 2025 manifestamente contrária aos fatos documentados nos autos. Por fim, irrefutável, igualmente, a decisão recorrida no ponto em que não acolheu a tese do autor de dano continuado, sustentada na inicial, pois tal tese - quando aplicável - não afasta a necessária observância do prazo prescricional conforme a regra constitucional do art. 7º, XXIX, pois trata da projeção das parcelas no tempo (parcelas vincendas), não da pretensão originária de constituição do direito às verbas indenizatórias, cuja prescrição integral se rege pelo biênio constitucional após a extinção do contrato, mantendo-se hígida, portanto, necessária observância do biênio, conforme o entendimento firmado no Tema 183 na Súmula 308 do TST. Assim, rescindido o vínculo empregatício em 17/04/2023 (com projeção de aviso prévio para maio de 2023), deveria o autor ter ajuizado a competente ação trabalhista dentro do prazo de prescrição bienal contado do término da relação de emprego, visando dirimir pela via judicial as questões por ele suscitadas e postular as reparações indenizatórias correlatas. Considerando que a presente reclamação trabalhista somente foi ajuizada em 18/09/2025, após decorrido o biênio constitucional aplicável após a extinção da relação empregatícia (art. 7º, XXIX, da CF/88 c/c Súmula nº 102, II, deste TRT-12), não há erro na sentença quanto à declaração da prescrição total e à extinção do processo com resolução do mérito em relação a todas as pretensões deduzidas na petição inicial. Nego provimento ao recurso do autor. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas, conforme fixado na sentença, pelo reclamante, no importe de R$ 1.265,00, calculadas sobre o valor da causa de R$ 63.250,00, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade deferida. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero. Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. ROBERTO BASILONE LEITE Relator FLORIANOPOLIS/SC, 09 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Intimado(s) / Citado(s) - CIA INDUSTRIAL H. CARLOS SCHNEIDER

  2. Intimação

    TRT12 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0001854-44.2025.5.12.0050 RECORRENTE: GUILHERME BONRUQUE FIDELIS RECORRIDO: CIA INDUSTRIAL H. CARLOS SCHNEIDER PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001854-44.2025.5.12.0050 (ROT) RECORRENTE: GUILHERME BONRUQUE FIDELIS RECORRIDO: CIA INDUSTRIAL H. CARLOS SCHNEIDER RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CONSOLIDAÇÃO DA LESÃO E DA INCAPACIDADE ANTERIOR À RESCISÃO CONTRATUAL. PRAZO BIENAL CONTADO DA RUPTURA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO (ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; SÚMULA Nº 102 DO TRT-12). PRESCRIÇÃO CONSUMADA. 1. Nos termos do item II da Súmula nº 102 deste Regional, para as ações indenizatórias decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional cuja ciência inequívoca da lesão ocorreu após a promulgação da EC nº 45/2004, aplica-se o prazo prescricional do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, respeitado o limite de 2 (dois) anos a contar do término do vínculo de emprego. 2. Demonstrado no contexto fático-probatório que o empregado já detinha ciência inequívoca quanto à consolidação e extensão da lesão - decorrente de acidente típico de trabalho - em momento anterior à rescisão do contrato de trabalho - manifestada e confessada, inclusive, nos fatos narrados na petição inicial da prévia ação previdenciária por ele ajuizada -, imperiosa a observância do prazo de prescrição bienal contado desde a data da rescisão contratual para ajuizamento da ação trabalhista que tem por objeto pretensões indenizatórias decorrentes de tal lesão. 3. Transcorrido mais de dois anos entre o término do contrato de trabalho e o ajuizamento da reclamação trabalhista, impõe-se a manutenção da sentença que pronunciou a prescrição total das pretensões formuladas. Recurso ordinário ao qual se nega provimento. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA n. 001854-44.2025.5.12.0050, originários da 5ª Vara do Trabalho de Joinville/SC, sendo recorrente GUILHERME BONRUQUE FIDELIS e recorrida CIA INDUSTRIAL H. CARLOS SCHNEIDER. O autor interpõe recurso ordinário em face da r. sentença de primeiro grau que acolheu a prejudicial de mérito e declarou a prescrição total das pretensões indenizatórias decorrentes do acidente de trabalho, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, sustenta o autor, em síntese, a inexistência de prescrição, argumentando que a ciência inequívoca da extensão da lesão e do grau de incapacidade laboral somente se aperfeiçoou com a realização da perícia médica nestes autos e que a pensão mensal por incapacidade possui natureza contínua e alimentar, afastando a prescrição total. Contrarrazões apresentadas pela ré. O Ministério Público do Trabalho não se manifesta nos autos, em conformidade com o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e das contrarrazões. MÉRITO PRESCRIÇÃO TOTAL DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO Insurge-se o recorrente contra o reconhecimento da prescrição total de suas pretensões indenizatórias decorrentes de acidente de trabalho típico sofrido em 12/04/2019. Requer o afastamento da prescrição declarada na origem e o retorno dos autos para regular instrução com realização de perícia médica. Sem razão, contudo. Esta Relatoria sempre perfilhou o entendimento de que as ações indenizatórias por acidente de trabalho ou doença a ele equiparada, inseridas no âmbito de competência da Justiça do Trabalho pela EC Nº 45/2004, estariam sempre sujeitas aos prazos prescricionais estabelecidos na legislação civil, independentemente da data da ocorrência do seu fato gerador. Entretanto, em observância ao entendimento majoritário deste Tribunal, passou a adotar o posicionamento estampado na Súmula nº 102 (oriunda do IUJ nº 0000782-90.2016.5.12.0000), vazada nos seguintes termos: ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENÇA A ELE EQUIPARADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. I - As ações indenizatórias decorrentes de acidente do trabalho ou doença a ele equiparada em que a ciência inequívoca da lesão ocorreu antes da Emenda Constitucional n. 45/2004 estão sujeitas ao prazo prescricional previsto no Código Civil, observadas as regras de direito intertemporal. II - Para as ações cuja ciência inequívoca ocorreu após a Emenda Constitucional n. 45/2004, o prazo a ser observado é o de cinco anos, respeitado o limite de dois anos a contar do término do vínculo de emprego (art. 7º, XXIX, da CF). No caso em tela, a pretensão indenizatória formulada na exordial fundamenta-se em acidente típico de trabalho ocorrido em 12/04/2019, ou seja, posterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004. Nos termos da Súmula nº 63 deste Regional: "A contagem do prazo prescricional, nas ações que buscam a reparação dos danos decorrentes de acidente de trabalho ou de doença ocupacional a ele equiparada, inicia-se no momento em que o trabalhador tem ciência inequívoca da incapacidade laboral." Segundo a reiterada jurisprudência do Colendo TST, a contagem do prazo prescricional, em se tratando de acidente típico (ou doença ocupacional a ele equiparada), conta-se da data do fim do benefício previdenciário acidentário, da sua conversão em aposentadoria por invalidez ou no momento em que o trabalhador toma ciência da consolidação das sequelas e da incapacidade decorrentes do evento infortúnio. Cita-se, a título ilustrativo, o seguinte aresto daquela Corte Superior: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST - PRESCRIÇÃO - DOENÇA OCUPACIONAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - MARCO INICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. 1. Embora tormentosa a questão relativa à data a ser considerada para se definir o início da fluência do prazo prescricional, em se tratando de acidente de trabalho típico ou atípico, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimentos consubstanciados nas respectivas Súmulas nºs 230 e 278, de que o termo inicial do prazo é a data em que o empregado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. 2. Nesse passo, a jurisprudência oriunda desta Corte é no sentido de que a contagem do prazo prescricional se dá a partir da ciência inequívoca dos efeitos gerados por acidente de trabalho que, em casos similares ao descrito no presente feito, é a data do término do auxílio-doença acidentário e da concessão da alta médica pelo órgão previdenciário oficial ou da conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Precedentes. 3. No caso dos autos, verifica-se que, até o ajuizamento da presente ação, em 30/6/2016, o reclamante ainda não tinha ciência inequívoca da consolidação das lesões da doença ocupacional que o acomete. Recurso de revista conhecido e provido" (TST. RR - 1119-92.2016.5.12.0028, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 09/05/2018, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018). Não há como se considerar iniciado o prazo da prescrição total a partir da data do acidente típico quando as lesões ainda estão em processo de tratamento ou evolução, pois o empregado só terá "ciência das lesões" (ou seja, da extensão e consolidação das sequelas) após o encerramento do tratamento ou da consolidação do quadro clínico. Contudo, na hipótese sob exame, o conjunto probatório delineado nos autos - devidamente destacado pelo Magistrado a quo na r. sentença - demonstra de forma clara, cristalina e objetiva que o autor já possuía ciência inequívoca da consolidação da lesão, de sua extensão e do grau de limitação funcional muito antes da rescisão do contrato de trabalho com a ré. Conforme relatado na sentença, os marcos cronológicos do caso são incontroversos: (i) 12.04.2019: Acidente de trabalho: (CAT nº 219.146.445-7/01 - ID 4b2ab66); (ii) 12-13.04.2019: Tratamento cirúrgico inicial: (prontuário ID c1edd11); (iii) 24.04.2019: Debridamento da extremidade necrosada do 2º pododáctilo (amputação parcial da falange distal): (prontuário ID c1edd11, fl. 34 - após retorno tardio do paciente); (iv) 31.08.2019: Cessação do auxílio-doença acidentário (alta previdenciária) (laudo INSS - ID 72ad88e); (v) 07.10.2022: Ajuizamento de ação previdenciária pleiteando auxílio acidente (autos 5045133-51.2022.8.24.0038, 2ª Vara da Fazenda Pública de Joinville): em cuja petição inicial o próprio reclamante afirmou que, "não obstante as cirurgias, o tratamento médico e o repouso, o Autor ficou com sequelas decorrentes do fatídico acidente, principalmente dificuldade para deambular, agachar, pular, correr, subir escadas entre muitos outros". (vi) 2023: Perícia médica naqueles autos (perito Dr. Kink Douglas Lucolli Tonchuk) fixou a consolidação das lesões em 2019 e atestou ausência de redução da capacidade laborativa. (vii) 17.04.2023: Rescisão contratual sem justa causa, com projeção do aviso prévio indenizado para 29.05.2023 (CTPS ID d03715c e ficha de registro). (viii) 18.09.2025: Ajuizamento desta ação. Trata-se, portanto, de acidente típico de trabalho ocorrido em 12/04/2019 (CAT nº 219.146.445-7/01 - ID 4b2ab66), com consequente percepção de benefício previdenciário (auxílio-doença acidentário) cessado em 31/08/2019 (alta previdenciária - laudo INSS - ID 72ad88e). Quanto à ciência inequívoca da lesão e da sua extensão, o primeiro marco a ser considerado, como visto, consiste na data da alta previdenciária, conforme reiterada jurisprudência do Colendo TST sobre o tema. Todavia, ainda que não considerado este marco, resta demonstrado, de forma clara, quando do ajuizamento da ação previdenciária em 07.10.2022 perante a Justiça Comum Estadual (Processo nº 5045133-51.2022.8.24.0038/SC), a inequívoca ciência do autor quanto à consolidação da lesão, à sua extensão e ao grau de limitação funcional, conforme revela a narrativa fática constante da petição inicial daquela ação, na qual o demandante detalha as sequelas decorrentes do acidente de trabalho e a consequente incapacitação, explicitando que "não obstante as cirurgias, o tratamento médico e o repouso, o Autor ficou com sequelas decorrentes do fatídico acidente, principalmente dificuldade para deambular, agachar, pular, correr, subir escadas entre muitos outros". Além disso, a perícia médica realizada em 2023 naqueles autos fixou a consolidação das lesões em 2019. Portanto, resta insustentável a tese de que a ciência da lesão dependeria da realização de perícia técnica nestes autos trabalhistas, porquanto a ciência inequívoca do autor quanto à consolidação do dano e o conhecimento de sua extensão já haviam se operado no passado, anteriormente à rescisão do contrato de trabalho, o que restou confirmado pelos termos da própria ação previdenciária por ele aforada em 2022. Nesse sentido, como destacado, com acerto, pelo Juízo de origem, o ajuizamento, em 07.10.2022, da ação previdenciária em que o próprio reclamante, por intermédio de causídico, afirmou expressamente possuir sequelas permanentes do acidente que lhe causariam "dificuldade para deambular, agachar, pular, correr, subir escadas", fatos declarados em juízo, sob a fé do patrocínio profissional, constitui prova qualificada e inequívoca de que, naquela data, o reclamante já tinha plena consciência da extensão das lesões e das suas alegadas repercussões funcionais, não sendo cabível, à luz do princípio da boa-fé objetiva (art. 5º do CPC) e da vedação ao venire contra factum proprium, que o mesmo postulante, em ação posterior, sustente que a ciência da lesão somente teria advindo com a perícia trabalhista de 16.12.2025. Ademais, ainda que restasse alguma dúvida por parte do empregado acerca da consolidação ou da extensão da lesão e do consequente grau de incapacitação - o que, saliente-se, não se demonstra razoável diante do contexto fático probatório dos autos -, é certo que, em se tratando de pretensão indenizatória decorrente de acidente típico de trabalho ocorrido em 12.04.2019, com subsequente percepção de benefício previdenciário de natureza acidentária e posterior alta previdenciária em 31.08.2019, tudo isso ocorrido, portanto, durante a vigência do vínculo de emprego e muitos anos antes da extinção contratual, uma vez rescindido o contrato de trabalho, cabe ao empregado a estrita observância, a partir de então, do prazo legal para ajuizamento da ação trabalhista que tenha por objeto as pretensões indenizatórias em questão, decorrentes do acidente de trabalho, dentro do biênio contado da ruptura contratual, inclusive com vistas a dirimir eventual dúvida que ainda possa existir a respeito da extensão/consolidação da lesão e da consequente incapacitação, por meio da competente prestação jurisdicional, conforme a norma constitucional estatuída no art. 7º, XXIX, da Carta Magna. Outrossim, conforme também observado de modo escorreito na sentença recorrida, a cujas razões me reporto com a devida vênia, não se sustenta a tese da parte autora de que o termo inicial somente surgiria com a perícia trabalhista realizada em 16.12.2025 - invocando precedente do TST (RR 10010037220145020463, 6ª Turma, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 25.03.2022) -, pois o precedente citado trata de hipótese em que a ciência inequívoca somente sobreveio com a perícia judicial, justamente por ausência de marcos anteriores, o que não se confunde com o verificado nos presentes autos, pois, no caso, ao contrário do ocorrido em tal julgado, a ciência inequívoca não apenas existiu antes do término contratual, como foi protagonizada por ato processual do próprio reclamante (ação previdenciária ajuizada em 07.10.2022), o que torna a tese da "actio nata" atrelada à perícia trabalhista de 2025 manifestamente contrária aos fatos documentados nos autos. Por fim, irrefutável, igualmente, a decisão recorrida no ponto em que não acolheu a tese do autor de dano continuado, sustentada na inicial, pois tal tese - quando aplicável - não afasta a necessária observância do prazo prescricional conforme a regra constitucional do art. 7º, XXIX, pois trata da projeção das parcelas no tempo (parcelas vincendas), não da pretensão originária de constituição do direito às verbas indenizatórias, cuja prescrição integral se rege pelo biênio constitucional após a extinção do contrato, mantendo-se hígida, portanto, necessária observância do biênio, conforme o entendimento firmado no Tema 183 na Súmula 308 do TST. Assim, rescindido o vínculo empregatício em 17/04/2023 (com projeção de aviso prévio para maio de 2023), deveria o autor ter ajuizado a competente ação trabalhista dentro do prazo de prescrição bienal contado do término da relação de emprego, visando dirimir pela via judicial as questões por ele suscitadas e postular as reparações indenizatórias correlatas. Considerando que a presente reclamação trabalhista somente foi ajuizada em 18/09/2025, após decorrido o biênio constitucional aplicável após a extinção da relação empregatícia (art. 7º, XXIX, da CF/88 c/c Súmula nº 102, II, deste TRT-12), não há erro na sentença quanto à declaração da prescrição total e à extinção do processo com resolução do mérito em relação a todas as pretensões deduzidas na petição inicial. Nego provimento ao recurso do autor. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas, conforme fixado na sentença, pelo reclamante, no importe de R$ 1.265,00, calculadas sobre o valor da causa de R$ 63.250,00, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade deferida. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero. Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. ROBERTO BASILONE LEITE Relator FLORIANOPOLIS/SC, 09 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME BONRUQUE FIDELIS

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