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0001854-34.2012.5.15.0012

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários · Despacho

    Recorrente: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO DE PIRACICABA ADVOGADO: LUCIMARA FERNANDES Recorrido: ANTÔNIO FLÁVIO MARTINS ADVOGADO: RENATO FERRAZ TÉSIO Recorrido: MULTISERVICE COMPANHIA DE SERVIÇOS LTDA. GVPCB/mf/lso D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Superior, no qual se discute a responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados. Em face do julgamento do RE 760.931 e a fixação do Tema nº 246, foi determinado o dessobrestamento e encaminhamento dos autos para o órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de se manifestar sobre a necessidade ou não de juízo de conformidade, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC. Em decisão monocrática, o Exmo. Ministro Relator da decisão recorrida deixou de realizar o juízo de conformidade, mantendo a condenação do ente público com base na existência de culpa in vigilando, em exame do caso concreto, e determinando a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte. Posteriormente, determinou-se novo sobrestamento do Recurso Extraordinário interposto pelo ente público até o trânsito em julgado da decisão sobre o Tema 1.118 do Supremo Tribunal Federal (fls. 1213/1214). Com o julgamento do RE 1.298.647 RG/SP, Tema 1118, os autos vieram conclusos para o exame da admissibilidade do Recurso Extraordinário. É o relatório. Em casos semelhantes aos dos presentes autos, em que o Exmo. Ministro Relator, monocraticamente, exerce ou deixa de exercer o juízo de conformidade, o Supremo Tribunal Federal vem determinando a devolução dos autos à origem, para que seja cumprido o disposto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil. A propósito, destaco o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal: DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO REALIZADO PELO ÓRGÃO COLEGIADO PROLATOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEVOLUÇÃO À ORIGEM. 1. Trata-se de agravo contra decisão pela qual se inadmitiu o recurso extraordinário interposto em face de acórdão prolatado pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, assim sintetizado: (...) 2. No recurso extraordinário, a recorrente alega violação aos arts. 1º, inc. IV; 5º, inc. II; 97; e 170, caput e inc. III, da Constituição da República. Aduz que o Supremo Tribunal já decidiu pela inconstitucionalidade do enunciado nº 331, incs. I e II, da Súmula do TST no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 324/DF e no Recurso Extraordinário nº 958.252-RG/MG. Afirma que a atividade de eletricista é especializada, mas não configura atividade-fim, sendo possível, no caso, a terceirização. Sustenta, ainda, ser aplicável à hipótese o disposto no art. 2º, § 2º, da Lei federal nº 13.429 e art. 2º da Lei federal nº 13.467, ambas de 2017, que, respectivamente, afastam a existência de vínculo empregatício entre os trabalhadores da empresa prestadora de serviço e a empresa contratante, bem como permitem a terceirização da atividade-fim. Ressalta que as concessionárias de energia elétrica possuem autorização legal para terceirizar suas atividades, não existindo qualquer distinção quanto às atividades exercidas pelos empregados terceirizados (Lei nº 8.987, de 1995). Ao final, requer o provimento do extraordinário para reformar o acórdão recorrido e afastar a declaração de ilicitude da terceirização e, consequentemente, o reconhecimento da existência de vínculo empregatício do recorrido Jadson Oliveira Araújo com a recorrente (e-doc. 47). 3. A Vice-Presidência do TST determinou o sobrestamento dos autos para aguardar o julgamento do Tema nº 739 do ementário da Repercussão Geral, cuja ementa segue abaixo transcrita: (...) 4. Com a conclusão do julgamento do referido leading case , o Ministro Vieira de Mello Filho, Relator, em juízo de adequação, assentou não se enquadrar o caso concreto no Tema RG nº 739 (e-doc. 63). Seguiuse, então, a inadmissão do recurso extraordinário pela Vice-Presidência do TST (e-doc. 75) e a interposição do presente agravo (e-doc. 76). 5. Verifica-se a inobservância da sistemática instituída pelo art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, no qual se estabelece ser do Órgão Colegiado que formalizou o acórdão impugnado mediante o recurso extraordinário a competência para consignar a não adequação da tese firmada pelo Supremo ao caso concreto, não se podendo admitir, portanto, a substituição por Presidência do Tribunal ou Relator do processo . Confira-se: "Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior ;" 6. Ante o exposto, determino a devolução do processo à origem, para que se cumpra o art. 1.040 do CPC . (ARE 1.370.457/TO, Relator(a): MIN. ANDRÉ MENDONÇA, Julgamento: 26/07/2023, Publicação: 27/07/2023) Nesse contexto, determino o dessobrestamento e a remessa dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que, nos termos dos artigos 1.030, II e 1.040 do Código de Processo Civil, delibere quanto à eventual necessidade de exercer juízo de conformidade sob o enfoque do Tema nº 1.118. Exercido o juízo de conformidade, fica prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário, por perda de objeto, sendo desnecessário o retorno dos autos à Vice-Presidência, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais. Ato contínuo, transitada em julgado a decisão na qual se exerceu o juízo de conformidade, o processo deverá ser remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não exercido o juízo de conformidade, os autos devem retornar à Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários (SEPREX), para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 8 de setembro de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST

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