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TRT21 · Vara do Trabalho de Macau · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACAU ATOrd 0001853-88.2025.5.21.0024 RECLAMANTE: RUTINARIA DA SILVA COSTA RECLAMADO: GROUPMED SERVICOS DE SAUDE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a85e90 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. O presente processo encontrava-se sobrestado em razão da determinação de suspensão nacional exarada no âmbito do Tema 1.389 da Repercussão Geral (ARE 1.532.603/PR, Relator Min. Gilmar Mendes). Contudo, em recente decisão proferida pelo Relator no referido feito, o Supremo Tribunal Federal reapreciou o alcance da medida cautelar, delimitando que a suspensão da tramitação deve se restringir às instâncias extraordinárias (Recurso de Revista e Agravo de Instrumento perante o TST, bem como Recurso Extraordinário perante o STF), franqueando-se a regular instrução, processamento e julgamento dos processos em trâmite nas instâncias ordinárias, compreendidas as Varas do Trabalho e os Tribunais Regionais do Trabalho. Ante o novo posicionamento da Suprema Corte e considerando a necessidade de regular prosseguimento do feito, DETERMINO: a) Retire-se o processo do sobrestamento, com a regular retomada de sua tramitação. b) Proceda-se à inclusão dos presentes autos em pauta de audiência UNA presencial, que será realizada em 11/11/2026, às 08:40, quando as partes deverão comparecer, sob as penas do art. 844, da CLT. Intimem-se. Cumpra-se MACAU/RN, 04 de setembro de 2026. DERLIANE REGO TAPAJOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RUTINARIA DA SILVA COSTA
TRT21 · Vara do Trabalho de Macau · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACAU ATOrd 0001853-88.2025.5.21.0024 RECLAMANTE: RUTINARIA DA SILVA COSTA RECLAMADO: GROUPMED SERVICOS DE SAUDE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a85e90 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. O presente processo encontrava-se sobrestado em razão da determinação de suspensão nacional exarada no âmbito do Tema 1.389 da Repercussão Geral (ARE 1.532.603/PR, Relator Min. Gilmar Mendes). Contudo, em recente decisão proferida pelo Relator no referido feito, o Supremo Tribunal Federal reapreciou o alcance da medida cautelar, delimitando que a suspensão da tramitação deve se restringir às instâncias extraordinárias (Recurso de Revista e Agravo de Instrumento perante o TST, bem como Recurso Extraordinário perante o STF), franqueando-se a regular instrução, processamento e julgamento dos processos em trâmite nas instâncias ordinárias, compreendidas as Varas do Trabalho e os Tribunais Regionais do Trabalho. Ante o novo posicionamento da Suprema Corte e considerando a necessidade de regular prosseguimento do feito, DETERMINO: a) Retire-se o processo do sobrestamento, com a regular retomada de sua tramitação. b) Proceda-se à inclusão dos presentes autos em pauta de audiência UNA presencial, que será realizada em 11/11/2026, às 08:40, quando as partes deverão comparecer, sob as penas do art. 844, da CLT. Intimem-se. Cumpra-se MACAU/RN, 04 de setembro de 2026. DERLIANE REGO TAPAJOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GROUPMED SERVICOS DE SAUDE LTDA
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