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0001853-14.2025.5.08.0101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT8
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT8 · Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA ROT 0001853-14.2025.5.08.0101 RECORRENTE: ROSILDA RIBEIRO FARIAS RECORRIDO: BELEM BIOENERGIA BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d0aa1b proferida nos autos. ROT 0001853-14.2025.5.08.0101 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BELEM BIOENERGIA BRASIL S/A ALINE FERREIRA DA CRUZ (PA32700) BRENDA LISBOA BENTES DA SILVA (PA32951) BRUNA DE NAZARE PINHEIRO CORREA (PA39231) JOAO VICTOR CORREA DA SILVA (PA28616) NAYARA SOANNY SANTIAGO MEGALE (PA27247) VICTOR HOLANDA DE MENDONCA ALVES (PA016302) YOHANN LIMA PEREIRA (PA35409) Recorrente: Advogado(s): 2. TAUA BRASIL PALMA S.A ALINE FERREIRA DA CRUZ (PA32700) BRENDA LISBOA BENTES DA SILVA (PA32951) BRUNA DE NAZARE PINHEIRO CORREA (PA39231) JOAO VICTOR CORREA DA SILVA (PA28616) NAYARA SOANNY SANTIAGO MEGALE (PA27247) VICTOR HOLANDA DE MENDONCA ALVES (PA016302) YOHANN LIMA PEREIRA (PA35409) Recorrido: Advogado(s): ROSILDA RIBEIRO FARIAS MARCIO DE OLIVEIRA LANDIN (PA017523) RECURSO DE: BELEM BIOENERGIA BRASIL S/A (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/08/2026 - Id 5d59c89,bc2e130; recurso apresentado em 31/08/2026 - Id 992d67f). Representação processual regular (Id 5eeeeb5). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id eff7a9b: R$ 28.300,00; Custas no acórdão, id eff7a9b: R$ 566,00; Depósito recursal recolhido no RR, id e0a187b: R$ 36.790,00; Custas processuais pagas no RR: id531e12a. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / CONDIÇÕES DEGRADANTES Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e III do §1º do artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Recorre a reclamada do acórdão que reformou a sentença para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de condições degradantes de trabalho. Destaca que "o valor arbitrado a título de dano moral viola frontalmente os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a própria constituição, ao teor do artigo 5º V e X" Defende a ocorrência de "(..) violação dos referidos dispositivos constitucionais, tendo em vista que o reclamante não fez prova das suas alegações, ônus que era seu, por ser constitutivo de seu direito. Logo, em sendo o ônus da prova de comprovar os danos morais do recorrido, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC e 818 da CLT, dever processual do qual não se desincumbiu." Alega que " (...), ainda que não seja incumbência da recorrente, a mesma comprovou a inexistência de trabalho degradante, e por consequência, a inexistência de dano moral. Tendo em vista que foram acostados nos autos diversos documentos os quais demonstram toda a estrutura fornecida nas fazendas, com abrigos, banheiros, mesas e bebedouros, dos quais destacamos as fotos, a Inspeção do Ministério Público do Trabalho realizada em 2019, o Laudo de insalubridade, entre outros." Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: "(...) Assim, a ausência de instalações sanitárias adequadas e acessíveis nas frentes de trabalho rural caracteriza condição degradante de labor e gera dano moral presumido. Cumpre verificar se o trabalhador falecido, Jeová da Luz Ferreira, laborou em condições degradantes de trabalho nas dependências das fazendas da reclamada, de modo a ensejar o pagamento de indenização por danos morais ao seu sucessor. O de cujus foi admitido em 07/08/2023 para exercer as funções de auxiliar de apoio agrícola, tendo sido afastado em 22/04/2024. A instrução processual revelou que o obreiro desempenhava suas atribuições cotidianas na Fazenda Colorado, em frentes de trabalho externas conhecidas como parcelas. A análise do conjunto probatório demonstra que as condições oferecidas ao trabalhador nas frentes de serviço eram inadequadas e violavam as exigências legais de saúde, higiene e segurança do trabalho. O preposto das reclamadas admitiu em depoimento que não havia banheiros nas parcelas de trabalho. Embora tenha mencionado a existência de banheiros nos ônibus e a posterior implantação de banheiros químicos no final de 2023, restou demonstrado que os ônibus não permaneciam próximos às frentes de serviço e que a estrutura era insuficiente para o número de trabalhadores da equipe. Lado outro, as fotografias colacionadas pelas reclamadas, que retratam abrigos e refeitórios bem estruturados, são insuficientes para elidir a precariedade fática. Tais imagens não possuem data de registro e retratam as sedes das fazendas, estruturas que ficavam distantes das frentes de trabalho onde o serviço era efetivamente prestado. O trabalhador, portanto, realizava suas refeições e suas necessidades fisiológicas diretamente no campo, sem abrigo contra intempéries e sem condições mínimas de higiene, sendo exposto a situação vexatória e humilhante. O relatório de inspeção do Ministério Público do Trabalho, realizado em 12/12/2019, que atestou o cumprimento de obrigações em ação civil pública, não afasta a realidade vivenciada pelo de cujus no período de 2023 a 2024. A fiscalização pretérita demonstra apenas a adequação formal das sedes, mas não garante a higidez das condições diárias nas frentes de lavoura extensas durante o pacto laboral do falecido. Reitera-se que conduta das reclamadas viola frontalmente as Normas Regulamentadoras nº 21, 24 e 31 do Ministério do Trabalho e Emprego, que impõem o fornecimento de abrigos contra intempéries, instalações sanitárias hígidas e meios adequados para refeição e hidratação nas frentes de trabalho rural. Desse modo, se impõe reconhecer que a conduta omissiva das reclamadas em não propiciar meio ambiente de trabalho adequado violou a dignidade do reclamante. Noutro giro, ao apreciar o pedido de indenização, no que tange ao quantumindenizatório, cumpre considerar os critérios definidos no artigo 223-G da CLT, como a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento e a situação econômica das partes envolvidas. Sob o prisma do julgamento da ADI 6050 pelo Supremo Tribunal Federal, os limites contidos no artigo 223-G possuem caráter orientador, cabendo ao julgador arbitrar fundamentadamente o montante reparatório de forma proporcional e razoável. A gravidade da conduta de submeter o empregado a condições de labor desprovidas de saneamento básico e higiene adequados caracteriza ofensa de natureza grave, nos moldes do artigo 223-G, § 1º, III, da CLT, o qual autoriza a fixação de indenização em até vinte vezes o último salário contratual do ofendido. No caso concreto, a ofensa deve ser classificada como de natureza grave, considerando a intensidade do sofrimento, a duração dos efeitos da ofensa durante todo o contrato de trabalho e o elevado grau de culpa das reclamadas, que negligenciaram normas básicas de saúde e higiene ocupacional. O último salário contratual do trabalhador falecido correspondia ao valor de R$ 1.415,00. Aplicando-se o parâmetro do artigo 223-G, § 1º, inciso III, da CLT, que autoriza a fixação de indenização em até vinte vezes o último salário contratual para ofensas de natureza grave, arbitra-se a indenização por danos morais no importe de R$ 28.300,00, valor correspondente a exatamente vinte vezes o salário do de cujus. Tal quantificação atende perfeitamente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cumprindo a finalidade pedagógica da sanção e compensando adequadamente a grave violação à dignidade do trabalhador, sem acarretar enriquecimento sem causa. Portanto, dou provimento ao recurso ordinário da parte reclamante para, reformando a sentença recorrida, condenar as reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 28.300,00." Examino. O cotejo do trecho transcrito com as argumentações recursais evidencia que o recurso pretende o reexame de fatos e provas, de maneira que não observa o art. 896 da CLT e a Súmula nº 126 do TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (lmpl) BELEM/PA, 09 de setembro de 2026. ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BELEM BIOENERGIA BRASIL S/A - TAUA BRASIL PALMA S.A

  2. Intimação

    TRT8 · Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA ROT 0001853-14.2025.5.08.0101 RECORRENTE: ROSILDA RIBEIRO FARIAS RECORRIDO: BELEM BIOENERGIA BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d0aa1b proferida nos autos. ROT 0001853-14.2025.5.08.0101 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BELEM BIOENERGIA BRASIL S/A ALINE FERREIRA DA CRUZ (PA32700) BRENDA LISBOA BENTES DA SILVA (PA32951) BRUNA DE NAZARE PINHEIRO CORREA (PA39231) JOAO VICTOR CORREA DA SILVA (PA28616) NAYARA SOANNY SANTIAGO MEGALE (PA27247) VICTOR HOLANDA DE MENDONCA ALVES (PA016302) YOHANN LIMA PEREIRA (PA35409) Recorrente: Advogado(s): 2. TAUA BRASIL PALMA S.A ALINE FERREIRA DA CRUZ (PA32700) BRENDA LISBOA BENTES DA SILVA (PA32951) BRUNA DE NAZARE PINHEIRO CORREA (PA39231) JOAO VICTOR CORREA DA SILVA (PA28616) NAYARA SOANNY SANTIAGO MEGALE (PA27247) VICTOR HOLANDA DE MENDONCA ALVES (PA016302) YOHANN LIMA PEREIRA (PA35409) Recorrido: Advogado(s): ROSILDA RIBEIRO FARIAS MARCIO DE OLIVEIRA LANDIN (PA017523) RECURSO DE: BELEM BIOENERGIA BRASIL S/A (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/08/2026 - Id 5d59c89,bc2e130; recurso apresentado em 31/08/2026 - Id 992d67f). Representação processual regular (Id 5eeeeb5). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id eff7a9b: R$ 28.300,00; Custas no acórdão, id eff7a9b: R$ 566,00; Depósito recursal recolhido no RR, id e0a187b: R$ 36.790,00; Custas processuais pagas no RR: id531e12a. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / CONDIÇÕES DEGRADANTES Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e III do §1º do artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Recorre a reclamada do acórdão que reformou a sentença para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de condições degradantes de trabalho. Destaca que "o valor arbitrado a título de dano moral viola frontalmente os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a própria constituição, ao teor do artigo 5º V e X" Defende a ocorrência de "(..) violação dos referidos dispositivos constitucionais, tendo em vista que o reclamante não fez prova das suas alegações, ônus que era seu, por ser constitutivo de seu direito. Logo, em sendo o ônus da prova de comprovar os danos morais do recorrido, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC e 818 da CLT, dever processual do qual não se desincumbiu." Alega que " (...), ainda que não seja incumbência da recorrente, a mesma comprovou a inexistência de trabalho degradante, e por consequência, a inexistência de dano moral. Tendo em vista que foram acostados nos autos diversos documentos os quais demonstram toda a estrutura fornecida nas fazendas, com abrigos, banheiros, mesas e bebedouros, dos quais destacamos as fotos, a Inspeção do Ministério Público do Trabalho realizada em 2019, o Laudo de insalubridade, entre outros." Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: "(...) Assim, a ausência de instalações sanitárias adequadas e acessíveis nas frentes de trabalho rural caracteriza condição degradante de labor e gera dano moral presumido. Cumpre verificar se o trabalhador falecido, Jeová da Luz Ferreira, laborou em condições degradantes de trabalho nas dependências das fazendas da reclamada, de modo a ensejar o pagamento de indenização por danos morais ao seu sucessor. O de cujus foi admitido em 07/08/2023 para exercer as funções de auxiliar de apoio agrícola, tendo sido afastado em 22/04/2024. A instrução processual revelou que o obreiro desempenhava suas atribuições cotidianas na Fazenda Colorado, em frentes de trabalho externas conhecidas como parcelas. A análise do conjunto probatório demonstra que as condições oferecidas ao trabalhador nas frentes de serviço eram inadequadas e violavam as exigências legais de saúde, higiene e segurança do trabalho. O preposto das reclamadas admitiu em depoimento que não havia banheiros nas parcelas de trabalho. Embora tenha mencionado a existência de banheiros nos ônibus e a posterior implantação de banheiros químicos no final de 2023, restou demonstrado que os ônibus não permaneciam próximos às frentes de serviço e que a estrutura era insuficiente para o número de trabalhadores da equipe. Lado outro, as fotografias colacionadas pelas reclamadas, que retratam abrigos e refeitórios bem estruturados, são insuficientes para elidir a precariedade fática. Tais imagens não possuem data de registro e retratam as sedes das fazendas, estruturas que ficavam distantes das frentes de trabalho onde o serviço era efetivamente prestado. O trabalhador, portanto, realizava suas refeições e suas necessidades fisiológicas diretamente no campo, sem abrigo contra intempéries e sem condições mínimas de higiene, sendo exposto a situação vexatória e humilhante. O relatório de inspeção do Ministério Público do Trabalho, realizado em 12/12/2019, que atestou o cumprimento de obrigações em ação civil pública, não afasta a realidade vivenciada pelo de cujus no período de 2023 a 2024. A fiscalização pretérita demonstra apenas a adequação formal das sedes, mas não garante a higidez das condições diárias nas frentes de lavoura extensas durante o pacto laboral do falecido. Reitera-se que conduta das reclamadas viola frontalmente as Normas Regulamentadoras nº 21, 24 e 31 do Ministério do Trabalho e Emprego, que impõem o fornecimento de abrigos contra intempéries, instalações sanitárias hígidas e meios adequados para refeição e hidratação nas frentes de trabalho rural. Desse modo, se impõe reconhecer que a conduta omissiva das reclamadas em não propiciar meio ambiente de trabalho adequado violou a dignidade do reclamante. Noutro giro, ao apreciar o pedido de indenização, no que tange ao quantumindenizatório, cumpre considerar os critérios definidos no artigo 223-G da CLT, como a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento e a situação econômica das partes envolvidas. Sob o prisma do julgamento da ADI 6050 pelo Supremo Tribunal Federal, os limites contidos no artigo 223-G possuem caráter orientador, cabendo ao julgador arbitrar fundamentadamente o montante reparatório de forma proporcional e razoável. A gravidade da conduta de submeter o empregado a condições de labor desprovidas de saneamento básico e higiene adequados caracteriza ofensa de natureza grave, nos moldes do artigo 223-G, § 1º, III, da CLT, o qual autoriza a fixação de indenização em até vinte vezes o último salário contratual do ofendido. No caso concreto, a ofensa deve ser classificada como de natureza grave, considerando a intensidade do sofrimento, a duração dos efeitos da ofensa durante todo o contrato de trabalho e o elevado grau de culpa das reclamadas, que negligenciaram normas básicas de saúde e higiene ocupacional. O último salário contratual do trabalhador falecido correspondia ao valor de R$ 1.415,00. Aplicando-se o parâmetro do artigo 223-G, § 1º, inciso III, da CLT, que autoriza a fixação de indenização em até vinte vezes o último salário contratual para ofensas de natureza grave, arbitra-se a indenização por danos morais no importe de R$ 28.300,00, valor correspondente a exatamente vinte vezes o salário do de cujus. Tal quantificação atende perfeitamente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cumprindo a finalidade pedagógica da sanção e compensando adequadamente a grave violação à dignidade do trabalhador, sem acarretar enriquecimento sem causa. Portanto, dou provimento ao recurso ordinário da parte reclamante para, reformando a sentença recorrida, condenar as reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 28.300,00." Examino. O cotejo do trecho transcrito com as argumentações recursais evidencia que o recurso pretende o reexame de fatos e provas, de maneira que não observa o art. 896 da CLT e a Súmula nº 126 do TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (lmpl) BELEM/PA, 09 de setembro de 2026. ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ROSILDA RIBEIRO FARIAS

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