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0001852-98.2026.4.05.8204

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 12ª Vara Federal PB · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001852-98.2026.4.05.8204 AUTOR: VANICE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL FREIRE OLIVEIRA DA COSTA - RN6077 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA, UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO 1. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por VANICE DOS SANTOS em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA - UFPB e da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE - UFRN, por meio da qual pretende sua remoção da UFPB para a UFRN, com fundamento no art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei nº 8.112/1990. A autora sustenta, em síntese, a necessidade de permanecer próxima de sua genitora, pessoa idosa com quadro clínico que demanda cuidados e acompanhamento contínuos. 2. Na decisão de id. 160855477, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e deferida a gratuidade da justiça. 3. A parte autora informou a interposição de Agravo de Instrumento (0009009-96.2026.4.05.0000) (id. 165551251), tendo este juízo mantido a decisão agravada (id. 165887182). 4. Citadas, as rés apresentaram contestação (id. 171693349). Preliminarmente, impugnaram a gratuidade da justiça, argumentando, em síntese, que a remuneração percebida pela demandante ultrapassa a faixa de incidência do imposto de renda, circunstância que afastaria sua condição de hipossuficiência. Subsidiariamente, requereram a concessão apenas parcial do benefício. Juntaram documentos (ids. 171693350 a 171693355). 5. A autora apresentou réplica (id. 177539084), defendendo a manutenção da gratuidade e destacando as despesas pessoais e familiares comprovadas documentalmente nos autos, especialmente aquelas relacionadas à manutenção e aos cuidados de sua genitora, às despesas simultâneas de moradia e aos gastos com sua própria saúde. 6. É o relatório. Decido. Da impugnação à gratuidade da justiça 7. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural que não disponha de recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios faz jus à gratuidade da justiça. O art. 99, § 3º, do mesmo diploma estabelece, por sua vez, presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. 8. A matéria foi recentemente examinada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 80, concluído em 3 de setembro de 2026. Conforme notícia oficial divulgada pelo próprio Tribunal1, estando ainda pendente a publicação do acórdão, o STF assentou critério segundo o qual a pessoa com renda mensal de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) faz jus à presunção de insuficiência econômica, ao passo que, acima desse patamar, permanece possível a concessão do benefício, desde que demonstrada concretamente a insuficiência de recursos. 9. Segundo a informação oficial disponibilizada pelo Supremo Tribunal Federal, prevaleceu o entendimento de que é legítima a adoção de critérios objetivos para a concessão da gratuidade, tendo sido considerado mais atual e adequado o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a incidência da presunção de insuficiência econômica. O Tribunal também assentou que a existência de patrimônio ou de renda familiar incompatível com o benefício pode ser considerada pelo magistrado, cabendo à parte interessada, nas hipóteses em que não incidir a presunção, demonstrar concretamente a falta de recursos. 10. Há, contudo, aspecto temporal de especial relevância para o presente feito. O Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão para fazê-la incidir apenas sobre os processos ajuizados a partir da publicação da ata do julgamento. 11. A presente demanda é anterior a esse marco temporal. Antes mesmo do julgamento da ADC 80, já haviam sido apreciados o pedido de tutela de urgência e a gratuidade da justiça, esta deferida na decisão de id. 160855477; houve, ainda, interposição de Agravo de Instrumento, citação das rés, contestação e impugnação ao benefício. 12. Assim, à luz da modulação anunciada pelo Supremo Tribunal Federal, o novo parâmetro objetivo estabelecido no julgamento da ADC 80 não incide diretamente sobre este processo. 13. A apreciação da impugnação deve, portanto, observar o regime jurídico aplicável ao feito quando de seu ajuizamento, notadamente os arts. 98 e 99 do CPC e a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.178, sem prejuízo de se considerar, como reforço argumentativo, que a situação concreta da autora também satisfaz a exigência probatória anunciada pelo Supremo Tribunal Federal para as hipóteses de renda superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 14. No julgamento do Tema Repetitivo 1.178, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses: "i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade." STJ, REsp n. 1.988.686/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/09/2025, DJEN de 18/03/2026, Tema Repetitivo 1.178. 15. No caso concreto, as rés sustentam, em essência, que a remuneração percebida pela demandante, inclusive por superar a faixa de isenção do imposto de renda, seria incompatível com o benefício. 16. A autora, todavia, não se limitou à declaração de insuficiência econômica. Apresentou documentação extensa acerca de seus rendimentos, descontos, obrigações financeiras, despesas habitacionais, gastos com plano de saúde e desembolsos destinados à assistência de sua genitora idosa e economicamente dependente. 17. Com efeito, merecem destaque os seguintes documentos: a) o extrato do Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos da UFPB demonstra que MARISE MARTA DOS SANTOS, nascida em 06/05/1939, encontra-se cadastrada como dependente da autora. No mesmo conjunto documental, declaração do INSS comprova que a genitora percebe aposentadoria por idade no valor de apenas R$ 1.518,00 mensais, dado que confere suporte à alegação de dependência econômica e de necessidade de auxílio financeiro prestado pela filha (id. 156164743, Págs. 1 e 8); b) nota fiscal emitida pela Liga Norte-Riograndense Contra o Câncer, em nome da genitora da autora, registra serviços hospitalares, laboratoriais e ambulatoriais no valor de R$ 900,00, evidenciando despesa relacionada à assistência médica da dependente (id. 156164760, Pág. 1); c) comprovante bancário demonstra pagamento de R$ 400,00, efetuado diretamente pela autora ao médico Marcus Vinicius Tostes Ferreira, profissional que consta nos demais documentos médicos dos autos como responsável pelo acompanhamento geriátrico da Sra. Marise Marta dos Santos, evidenciando despesa suportada pela demandante com consulta médica da genitora (id. 156164765, Pág. 1); d) recibo emitido por profissional de fisioterapia registra o recebimento, da própria autora, da quantia de R$ 360,00, correspondente a quatro sessões de fisioterapia domiciliar realizadas, no mês de fevereiro de 2026, com a paciente Marise Marta dos Santos, constituindo prova direta de gasto da demandante com o tratamento da mãe (id. 156164766, Pág. 1); e) nota fiscal de serviços emitida em nome da genitora documenta atendimento de podologia e hidratação, no valor de R$ 190,00, evidenciando mais uma despesa periódica decorrente dos cuidados assistenciais exigidos pela idade e pelas limitações funcionais da dependente (id. 156164767, Pág. 1); f) nota fiscal emitida por estabelecimento especializado em aparelhos auditivos, em nome de Marise Marta dos Santos, documenta a aquisição de aparelhos auditivos e respectivos acessórios, com valor final de R$ 7.000,00 (id. 156164771, Pág. 1); g) nota fiscal emitida em nome da genitora comprova a aquisição de palmilha ortopédica unilateral, no valor de R$ 80,00, despesa relacionada às limitações locomotoras documentadas nos autos (id. 156166540, Pág. 1); h) recibo de aluguel comprova o pagamento, pela própria autora, de R$ 800,00 mensais por imóvel residencial situado em Solânea/PB (id. 156166545, Pág. 2). Trata-se de despesa que deve ser considerada em conjunto com a necessidade, alegada e documentalmente demonstrada nos autos, de manutenção de vínculos residenciais entre a Paraíba e o Rio Grande do Norte; i) informe financeiro do Banco do Brasil referente ao ano-calendário de 2025 demonstra expressivo comprometimento patrimonial da autora: consta operação de crédito consignado originalmente contratada no valor de R$ 111.524,71, com saldo devedor de R$ 30.646,70 ao final de 2025 e pagamentos de R$ 46.970,94 naquele ano; consta, ainda, crédito imobiliário com saldo devedor de R$ 92.458,62, tendo sido pagas prestações no montante de R$ 22.212,34 no mesmo exercício (id. 156166563, Pág. 1); j) o contracheque referente a janeiro de 2026 evidencia, de modo particularmente relevante para a análise, que a remuneração bruta não corresponde à renda efetivamente disponível. Embora conste remuneração bruta de R$ 16.690,15, os descontos totalizaram R$ 6.801,64, resultando em líquido de R$ 9.888,51. Entre as deduções, há prestação de empréstimo bancário de R$ 2.446,80, contribuição previdenciária de R$ 988,07 e imposto de renda retido na fonte de R$ 2.895,52 (id. 156166567, Pág. 1); k) o contracheque de fevereiro de 2026 reproduz quadro semelhante: remuneração bruta de R$ 16.637,59, descontos de R$ 6.801,64 e remuneração líquida de R$ 9.835,95, permanecendo a parcela mensal de R$ 2.446,80 relativa ao empréstimo bancário (id. 156166568, Pág. 1); l) o demonstrativo anual do plano de saúde comprova que, somente no exercício de 2025, a autora suportou despesas de R$ 20.794,42 com plano de saúde coletivo por adesão, equivalentes a pagamentos mensais que variaram de R$ 1.593,44 a R$ 1.832,46 (id. 156167837, Pág. 1). 18. Os elementos acima não devem ser examinados isoladamente. 19. Em conjunto, revelam que, embora a autora aufira remuneração relevante como professora de universidade federal, sua renda encontra-se onerada por despesas igualmente expressivas e de caráter continuado: empréstimo consignado, financiamento imobiliário, aluguel e plano de saúde, além de gastos concretamente demonstrados com consultas médicas, fisioterapia, podologia, aparelho auditivo, recursos ortopédicos e outros cuidados de saúde de sua genitora idosa e dependente, cuja aposentadoria é de apenas R$ 1.518,00. 20. Especialmente significativa é a comparação entre a remuneração bruta e a renda efetivamente disponível. Os contracheques de janeiro e fevereiro de 2026 demonstram renda líquida inferior a R$ 10.000,00, antes mesmo da consideração das despesas extrafolha comprovadas nos autos. Somente o plano de saúde representa desembolso mensal superior a R$ 1.500,00; o aluguel comprovado corresponde a R$ 800,00; e os informes bancários demonstram, paralelamente, obrigações decorrentes de crédito consignado e financiamento imobiliário. 21. A isso se somam despesas médicas e assistenciais da genitora que, embora algumas tenham natureza episódica, apresentam-se recorrentes em seu conjunto, diante da multiplicidade de tratamentos e cuidados de que necessita. 22. Não se desconhece que determinadas obrigações financeiras assumidas voluntariamente pela parte, consideradas isoladamente, não seriam suficientes para caracterizar insuficiência de recursos para fins processuais. O quadro destes autos, entretanto, é mais amplo. Há despesas habitacionais e de saúde de caráter permanente, acrescidas do auxílio material prestado à genitora idosa, cuja reduzida renda própria está documentalmente comprovada, bem como gastos específicos com consultas, fisioterapia, recursos auditivos, ortopédicos e outros cuidados assistenciais. 23. A análise da capacidade econômica, portanto, não pode se limitar à remuneração nominal da demandante, devendo considerar a renda efetivamente disponível e, sobretudo, os encargos concretamente comprovados. 24. Também o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao aplicar o Tema 1.178 do STJ, assentou que a mera referência aos valores da remuneração não é suficiente para a revogação da gratuidade quando a parte impugnante não demonstra, à luz do confronto entre receitas e despesas, efetiva capacidade de suportar os encargos processuais. 25. No julgamento da Apelação Cível n. 0803133-36.2024.4.05.8201, a 4ª Turma consignou que a impugnante "limitou-se a referências genéricas aos valores da remuneração auferida pelo autor", sem demonstrar elementos concretos acerca de sua capacidade econômica, concluindo pela manutenção da gratuidade (TRF5, 4ª Turma, Apelação Cível n. 0803133-36.2024.4.05.8201). 26. No presente caso, a conclusão é reforçada pelo fato de que a autora não pretende obter o benefício exclusivamente com fundamento na presunção decorrente de sua declaração de insuficiência. Ao contrário, apresentou documentação abrangente de sua realidade financeira, demonstrando tanto os rendimentos auferidos quanto os descontos incidentes sobre sua remuneração, o endividamento bancário, as despesas habitacionais, o custo elevado do plano de saúde e os desembolsos concretos destinados ao custeio de consultas e cuidados multidisciplinares de sua genitora. 27. Desse modo, mesmo que se desconsiderasse a modulação temporal estabelecida na ADC 80 e se adotasse, apenas para fins argumentativos, o critério anunciado pelo Supremo Tribunal Federal para as pessoas com renda superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a conclusão permaneceria a mesma. 28. Com efeito, segundo o entendimento divulgado pelo Supremo Tribunal Federal, a circunstância de a renda mensal superar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não constitui impedimento absoluto à concessão da gratuidade. O que se afasta, nessa hipótese, é a presunção decorrente exclusivamente do patamar de renda, passando a incumbir ao interessado demonstrar concretamente a insuficiência de recursos. 29. É precisamente o que ocorre nestes autos. A autora produziu prova específica e individualizada de sua situação econômico-financeira, não se limitando à mera declaração de hipossuficiência. 30. Os documentos demonstram que a remuneração auferida deve ser cotejada com descontos relevantes em folha, despesas de saúde de caráter continuado, custos habitacionais, obrigações financeiras e, de maneira particularmente relevante, gastos destinados à manutenção e à assistência de sua genitora idosa e dependente. 31. Está, portanto, atendido, no caso concreto, o ônus de demonstração da insuficiência de recursos referido no julgamento da ADC 80 para as pessoas cuja renda mensal supera o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 32. O valor nominal dos vencimentos constitui, naturalmente, elemento relevante da análise, mas não se mostra suficiente, diante da prova produzida, para concluir que a autora dispõe de recursos livres em montante que lhe permita arcar com as despesas processuais sem comprometimento de sua situação financeira e dos encargos familiares efetivamente demonstrados. 33. A solução também se harmoniza com o Tema 1.178 do STJ. Não se está, aqui, afastando ou concedendo a gratuidade com base exclusiva em determinado patamar remuneratório, mas procedendo à análise concreta da capacidade econômica da demandante, a partir dos elementos trazidos aos autos. 34. A circunstância de o Supremo Tribunal Federal ter reputado legítimo um critério objetivo para definir o campo de incidência da presunção de insuficiência não significa que pessoas com renda superior ao parâmetro estejam excluídas do benefício. Conforme divulgado pelo próprio Tribunal, permanece assegurada a possibilidade de concessão mediante comprovação da insuficiência econômica. 35. Essa distinção é relevante. Uma coisa é a presunção de insuficiência; outra, a própria existência da insuficiência de recursos, que pode ser demonstrada por outros meios quando ausente a presunção. 36. Na hipótese dos autos, a autora apresentou documentação suficiente para esse fim. 37. Portanto, seja porque, conforme a modulação anunciada pelo Supremo Tribunal Federal, o novo parâmetro fixado no julgamento da ADC 80 não alcança a presente ação, seja porque, ainda que considerado como vetor interpretativo, a autora comprovou concretamente a insuficiência de recursos diante de sua realidade econômica particular, não há fundamento para revogar a gratuidade anteriormente deferida. 38. A impugnação deve, assim, ser rejeitada. Dispositivo 39. Ante o exposto, rejeito a impugnação formulada pelas rés e mantenho o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido à autora. 40. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, indicando de maneira objetiva os fatos que pretendem demonstrar e a pertinência da prova requerida. 41. Em caso de pretensão à produção de prova documental complementar, os documentos deverão ser juntados no mesmo prazo. 42. Após, voltem-me os autos conclusos. Guarabira/PB, data da validação no sistema. TÉRCIUS GONDIM MAIA Juiz Federal Titular da 12ª Vara da SJPB ________ 1 Disponível em: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-define-criterios-para-concessao-da-justica-gratuita-em-todo-o-judiciario/ Acesso em: 04/09/2026.

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