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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Mairiporã - 2ª Vara
Processo 0001852-83.2021.8.26.0338 (processo principal 0004475-04.2013.8.26.0338) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Neuton Pereira da Silva - V.V.l. Serviços Administrativos Ltda - Vistos. Fls. 246-250: Trata-se de pedidos de expedição de alvará judicial / mandado de levantamento eletrônico formulados, respectivamente, pela cessionária habilitada V.V.L. Serviços Administrativos Ltda. e pelo exequente Neuton Pereira da Silva, em decorrência da efetivação do pagamento do precatório alimentar PRC nº 20240176931 (Ofício nº 20240057226), orçado para o exercício de 2026 e colocado à disposição deste Juízo. A Serventia Judicial providenciou a juntada dos extratos oficiais do Sistema PrecWeb do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região (fls. 251-252), os quais comprovam que, em 25/09/2024 e 25/03/2026, foram creditados na Caixa Econômica Federal o montante integral do precatório, sob a condição de depósito à ordem deste Juízo, encontrando-se as contas judiciais assim individualizadas: a) Fl. 252. Conta nº 1181005143041788: vinculada ao crédito do autor NEUTON PEREIRA DA SILVA (correspondente a 70% do precatório originário), no importe total quitado de R$ 126.829,53 (cento e vinte e seis mil, oitocentos e vinte e nove reais e cinquenta e três centavos); b) Fl.252. Conta nº 1181005143041770: vinculada originariamente aos honorários contratuais destacados do Dr. ANDRAS IMRE EROD JUNIOR (30% do precatório), cuja cessão integral em favor de V.V.L. SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. foi regularmente homologada por este Juízo às fls. 220-221, perfazendo o montante total quitado de R$ 54.355,51 (cinquenta e quatro mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e um centavos). Considerando a plena regularidade da cessão de crédito já homologada, sem qualquer oposição manifestada pela Fazenda Pública executada, bem como a juntada das respectivas procurações com poderes expressos para receber e dar quitação (fls. 177-179, fls. 182-187), impõe-se o imediato deferimento dos levantamentos postulados, consoante as frações atribuídas a cada credor. Ante o exposto: Defiro o levantamento do crédito depositado na Caixa Econômica Federal, conta nº 1181005143041788, no valor de R$ 126.829,53, com os acréscimos e correções legais que houver até o efetivo pagamento, em favor do exequente NEUTON PEREIRA DA SILVA, autorizando a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) ou transferência bancária para a conta indicada por sua patrona à fl. 248 (Banco do Brasil, Agência 5594-8, Conta Corrente 2325-6, em nome de Rosemeire Elisiario Marque, CPF nº 104.300.908-62). Defiro o levantamento do crédito depositado na Caixa Econômica Federal, conta nº 1181005143041770, no valor de R$ 54.355,51, com os acréscimos e rendimentos legais até a efetiva liberação, em favor da cessionária V.V.L. SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., expedindo-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) / alvará ou promovendo-se a transferência para a conta bancária declinada à fl. 246 (Caixa Econômica Federal, Agência 2162, Conta Corrente 00002121-2, de titularidade de V.V.L. Serviços Administrativos Ltda., CNPJ nº 55.468.209/0001-76), observadas as normas fiscais aplicáveis à espécie junto à instituição financeira depositária. Expeçam-se os respectivos alvarás / mandados de levantamento eletrônico com presteza. Cumpridas as determinações, intimem-se as partes e a cessionária para manifestação acerca da satisfação integral da obrigação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ROSEMEIRE ELISIARIO MARQUE (OAB 174054/SP), ANDRAS IMRE EROD JUNIOR (OAB 218070/SP), VICTÓRIA VITTI DE LAURENTIZ (OAB 393965/SP)