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0001852-74.2026.5.18.0211

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Tribunal
TRT18
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE FORMOSA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ETCiv 0001852-74.2026.5.18.0211 EMBARGANTE: BANCO DAYCOVAL S/A EMBARGADO: ANESIO DIAS DE ALECRIM INTIMAÇÃO AO(À) EMBARGADO(A): fica o(a) embargado(a) intimado(a), na pessoa de seu procurador, para apresentar defesa e documentos, nos termos do art. 679 do NCPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho. Prazo de 15 dias. FORMOSA/GO, 10 de setembro de 2026. LUDMILLA FERREIRA DE SOUZA FRAGA Intimado(s) / Citado(s) - ANESIO DIAS DE ALECRIM

  2. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE FORMOSA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ETCiv 0001852-74.2026.5.18.0211 EMBARGANTE: BANCO DAYCOVAL S/A EMBARGADO: ANESIO DIAS DE ALECRIM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b34fb5 proferida nos autos. DECISÃO 1. RELATÓRIO Vistos os autos. Trata-se de embargos de terceiro com pedido de tutela provisória de urgência em caráter liminar opostos por BANCO DAYCOVAL S/A em face de ANESIO DIAS DE ALECRIM (fls. 2/15, ID. b624947). Aduz que a restrição de circulação e transferência via Renajud inserida por este Juízo nos autos principais em 13/05/2025 impede a regularização documental e a alienação do bem a terceiros, gerando prejuízos com guarda, pátio e depreciação física. Requer, assim, a concessão de tutela de urgência inaudita altera parte para suspender os atos expropriatórios e determinar a imediata exclusão da restrição no prontuário do veículo. Vieram os autos conclusos para deliberação quanto ao pedido de tutela provisória de urgência. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão liminar deduzida pelo terceiro embargante visa à imediata baixa do gravame judicial de circulação e transferência lançado sobre o veículo Volkswagen Fox, placa JIZ6E94, via sistema Renajud nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0010664-13.2023.5.18.0211. A concessão da tutela provisória de urgência reclama a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, com aplicação subsidiária e supletiva ao processo do trabalho nos termos do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 15 do CPC. Tratando-se especificamente de embargos de terceiro, o artigo 678, caput, do CPC estabelece que "a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre o bem litigioso objeto dos embargos". No caso vertente, a probabilidade do direito invocado pelo embargante encontra-se documentalmente demonstrada nos autos. Com efeito, a Cédula de Crédito Bancário nº 14-1513483/23 comprova a celebração de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária em 02/01/2023, formalizado entre o BANCO DAYCOVAL S/A e MAXWEL SOUSA DA SILVA (#id:a21a263). Na sistemática jurídica da alienação fiduciária em garantia de coisas móveis, ocorre o desdobramento da posse, transferindo-se ao credor fiduciário a propriedade resolúvel e a posse indireta, ao passo que o devedor fiduciante permanece apenas com a posse direta e com a expectativa de aquisição do domínio pleno condicionada à quitação da dívida. Por conseguinte, o patrimônio gravado fiduciariamente não pertence à esfera patrimonial do devedor fiduciante até o implemento da condição resolutiva, mostrando-se incabível a constrição judicial direta sobre o bem em execução trabalhista movida em desfavor do devedor fiduciante, admitindo-se unicamente eventual penhora sobre os direitos creditórios ou aquisitivos decorrentes do contrato, o que não se confunde com o bloqueio do veículo em si. Verifica-se que, em razão do inadimplemento contratual por parte do fiduciante a partir de setembro de 2023 (#id:3bc951b), o credor fiduciário promoveu a competente Ação de Busca e Apreensão perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Formosa/GO (autos nº 5228698-46.2024.8.09.0044), tendo o veículo sido efetivamente apreendido e depositado com a instituição financeira em 25/10/2024 (#id:02ebd34 e #id:2757dd7). Posteriormente, em 06/05/2025, adveio sentença judicial transitada em julgado julgando totalmente procedente a ação de busca e apreensão e consolidando, em caráter definitivo, a posse e o domínio pleno e exclusivo do veículo Volkswagen Fox, placa JIZ6E94, em favor do BANCO DAYCOVAL S/A (#id:02ebd34). Assim, quando da inserção da restrição judicial por este Juízo do Trabalho em 13/05/2025 (#id:b624947), a propriedade do automóvel já se encontrava plenamente consolidada nas mãos do terceiro embargante, não mais subsistindo sequer direito aquisitivo em favor do executado originário. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, constata-se a sua presença na medida em que o bloqueio de circulação e a impossibilidade de transferência registral obstam a regularização do prontuário junto aos órgãos de trânsito e a posterior alienação do automóvel para amortização da dívida, além de sujeitar a instituição financeira à constante deterioração material do veículo e a custos contínuos de guarda e depósito em pátio contratado (#id:b624947). Ressalta-se, por derradeiro, que a medida não ostenta caráter irreversível, na forma do artigo 300, § 3º, do CPC, porquanto a baixa do gravame restringe-se a desonerar bem de terceiro cuja titularidade dominial foi reconhecida por provimento jurisdicional específico, inexistindo prejuízo irremediável ao curso da execução laboral originária. Desse modo, preenchidos os pressupostos dos artigos 300 e 678 do CPC, impõe-se o deferimento da tutela provisória de urgência. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 e no artigo 678 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA formulado pelo terceiro embargante; Determino a suspensão imediata de quaisquer atos executivos ou expropriatórios que recaiam sobre o veículo Volkswagen Fox 1.0 Mi Total Flex 8V, ano/modelo 2010/2011, placa JIZ6E94, Renavam 00259054194 e chassi 9BWAA05Z7B4107329, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0010664-13.2023.5.18.0211; Certifique a Secretaria a presente decisão nos autos principais (Reclamação Trabalhista nº 0010664-13.2023.5.18.0211), procedendo-se incontinenti ao lançamento da ordem de retirada da constrição no convênio RENAJUD; Determino a citação do embargado, ANESIO DIAS DE ALECRIM, na pessoa de seu procurador constituído nos autos principais, para, querendo, contestar os presentes embargos de terceiro no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 677, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se. FORMOSA/GO, 28 de agosto de 2026. BRUNO HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DAYCOVAL S/A

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