Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPI · 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato e-mail: - Fone: ( ) Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0001852-66.2017.8.18.0073 m CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: FABIO SANTANA DOS SANTOS, ADENILSON FERREIRA DE SANTANA, EDNA DE SANTANA CASTRO, ERICARLOS DE SANTANA CASTRO, MAURILIO DIAS SANTOS, ROSEANNE DOS SANTOS SANTANA, VALDEIR BRAGA DE CASTRO, VALDEMIR BRAGA DE CASTROINTERESSADO: ASSOC DE DESENV COMUN DOS PEQ PROD RURAIS LAGOA DE FORA DESPACHO Este Juízo converteu o julgamento em diligência para oficiar a Caixa Econômica Federal (CEF), na qualidade de terceiro detentor de informações essenciais, para que esclarecesse a situação dos contratos habitacionais vinculados ao Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR) firmados com os autores, bem como os repasses de recursos financeiros efetuados em benefício da Entidade Organizadora ré. Ocorre que, a despeito das reiteradas tentativas de comunicação e expedição de ofícios por meios eletrônicos oficiais, a instituição financeira permaneceu em absoluto silêncio, demonstrando total inércia no cumprimento do dever de colaboração com a Justiça, previsto no artigo 380 do Código de Processo Civil. Diante do tempo decorrido e em homenagem aos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da celeridade processual (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e artigo 4º do Código de Processo Civil), reputo a referida diligência formalmente frustrada. Ademais, verifico que o acervo probatório já reunido nos autos é robusto e suficiente para a formação do livre convencimento deste juízo, razão pela qual dispenso a produção de novas informações por parte da referida empresa pública. Impõe-se registrar que a relação jurídica em debate é regida pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, figurando a inversão do ônus da prova em favor da parte autora como critério de facilitação de sua defesa em juízo. Nesse contexto, incumbia à Associação ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, especialmente quanto ao adimplemento de suas obrigações contratuais na execução e entrega tempestiva das unidades habitacionais, conforme preceitua o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Contudo, a ré incorreu em evidente inércia probatória. Designada audiência de instrução e julgamento, a requerida não apenas deixou de comparecer ao ato, como também não arrolou ou trouxe testemunhas para confirmar suas alegações, conforme certificado no termo de audiência de ID 21601298. Configurada, portanto, a ausência de produção de provas pela parte ré, resta preclusa a oportunidade de instruir o feito sob sua ótica. Verificando-se desnecessária a produção de outras provas e estando o processo maduro para julgamento, dou por encerrada a presente fase de instrução. Ante o exposto: a) dispenso a realização de novas diligências perante a Caixa Econômica Federal; b) declaro encerrada a fase de instrução processual, com fundamento no artigo 364 do Código de Processo Civil; c) determino a intimação das partes, por seus respectivos procuradores, para que apresentem suas alegações finais por meio de memoriais escritos, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se o prazo pela parte autora e, em seguida, abrindo-se vista à parte ré; d) decorridos os prazos, com ou sem manifestação das partes, certifique-se e façam-se os autos conclusos para prolação de sentença. Cumpra-se. Expedientes necessários. SÃO RAIMUNDO NONATO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato e-mail: - Fone: ( ) Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0001852-66.2017.8.18.0073 m CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: FABIO SANTANA DOS SANTOS, ADENILSON FERREIRA DE SANTANA, EDNA DE SANTANA CASTRO, ERICARLOS DE SANTANA CASTRO, MAURILIO DIAS SANTOS, ROSEANNE DOS SANTOS SANTANA, VALDEIR BRAGA DE CASTRO, VALDEMIR BRAGA DE CASTROINTERESSADO: ASSOC DE DESENV COMUN DOS PEQ PROD RURAIS LAGOA DE FORA DESPACHO Este Juízo converteu o julgamento em diligência para oficiar a Caixa Econômica Federal (CEF), na qualidade de terceiro detentor de informações essenciais, para que esclarecesse a situação dos contratos habitacionais vinculados ao Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR) firmados com os autores, bem como os repasses de recursos financeiros efetuados em benefício da Entidade Organizadora ré. Ocorre que, a despeito das reiteradas tentativas de comunicação e expedição de ofícios por meios eletrônicos oficiais, a instituição financeira permaneceu em absoluto silêncio, demonstrando total inércia no cumprimento do dever de colaboração com a Justiça, previsto no artigo 380 do Código de Processo Civil. Diante do tempo decorrido e em homenagem aos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da celeridade processual (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e artigo 4º do Código de Processo Civil), reputo a referida diligência formalmente frustrada. Ademais, verifico que o acervo probatório já reunido nos autos é robusto e suficiente para a formação do livre convencimento deste juízo, razão pela qual dispenso a produção de novas informações por parte da referida empresa pública. Impõe-se registrar que a relação jurídica em debate é regida pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, figurando a inversão do ônus da prova em favor da parte autora como critério de facilitação de sua defesa em juízo. Nesse contexto, incumbia à Associação ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, especialmente quanto ao adimplemento de suas obrigações contratuais na execução e entrega tempestiva das unidades habitacionais, conforme preceitua o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Contudo, a ré incorreu em evidente inércia probatória. Designada audiência de instrução e julgamento, a requerida não apenas deixou de comparecer ao ato, como também não arrolou ou trouxe testemunhas para confirmar suas alegações, conforme certificado no termo de audiência de ID 21601298. Configurada, portanto, a ausência de produção de provas pela parte ré, resta preclusa a oportunidade de instruir o feito sob sua ótica. Verificando-se desnecessária a produção de outras provas e estando o processo maduro para julgamento, dou por encerrada a presente fase de instrução. Ante o exposto: a) dispenso a realização de novas diligências perante a Caixa Econômica Federal; b) declaro encerrada a fase de instrução processual, com fundamento no artigo 364 do Código de Processo Civil; c) determino a intimação das partes, por seus respectivos procuradores, para que apresentem suas alegações finais por meio de memoriais escritos, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se o prazo pela parte autora e, em seguida, abrindo-se vista à parte ré; d) decorridos os prazos, com ou sem manifestação das partes, certifique-se e façam-se os autos conclusos para prolação de sentença. Cumpra-se. Expedientes necessários. SÃO RAIMUNDO NONATO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato