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Tribunal
TJRJ
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set/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL · Apelação
*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL ***
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DECISÃO
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- APELAÇÃO 0001852-44.2023.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0001852-44.2023.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00715711 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: PAULO CESAR BETENCOURT SANTOS Relator: DES. VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES DECISÃO: Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
DESEMBARGADOR VITOR MARCELO RODRIGUES
1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001852-44.2023.8.19.0068
APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS
APELADO: PAULO CESAR BETENCOURT SANTOS
RELATOR DES. VITOR MARCELO RODRIGUES
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por ente municipal contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento em ausência superveniente de interesse de agir, em razão do baixo valor da execução, nos termos do Tema nº 1.184 do STF, da Resolução nº 547/2024 do CNJ e do Incidente de Assunção de Competência deste Tribunal.
2. O Município sustenta nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa, ausência de intimação prévia para manifestação e inobservância das diretrizes fixadas no IAC e na Resolução do CNJ.
3. O juízo de origem manteve a sentença em sede de juízo de retratação e remeteu os autos ao Tribunal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção de execução fiscal de baixo valor, sem resolução de mérito, sem prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A extinção de execução fiscal de baixo valor, com base no Tema nº 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, exige observância ao contraditório e à ampla defesa.
6. Os arts. 9º e 10 do CPC vedam a prolação de decisão surpresa e asseguram o direito de manifestação prévia da parte.
7. A Resolução nº 547/2024 do CNJ e o IAC deste Tribunal preveem a necessidade de intimação da Fazenda Pública antes da extinção do feito, para possibilitar a adoção de providências ou demonstração de hipóteses impeditivas.
8. A ausência de intimação prévia configura cerceamento de defesa e error in procedendo, impondo a nulidade da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso de apelação conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada a prévia intimação da Fazenda Pública exequente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 9º, 10 e 485, VI; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1.184; TJ/RJ, IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS contra a r. sentença, proferida pelo Juízo da Central da Dívida Ativa da Comarca de Rio das Ostras, que, nos autos da Execução Fiscal movida em face de PAULO CESAR BETENCOURT SANTOS, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de ausência superveniente de interesse de agir decorrente do baixo valor da execução, com esteio no Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal, na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 0079182-93.2024.8.19.0000 deste Tribunal.
Em suas razões recursais (fls. 57/65), o Município apelante suscita preliminar de nulidade da sentença por error in procedendo, decorrente da violação ao princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC) e da inobservância das diretrizes fixadas no IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000 desta Corte e na Resolução nº 547/2024 do CNJ.
Argumenta, em síntese, que:
1. O processo foi sumariamente extinto de plano, sem que lhe fosse conferida prévia oportunidade de manifestação ou intimação para adotar atos tendentes ao saneamento ou localização de bens do executado (prazo de até 90 dias previsto no art. 1º, § 5º, da Resolução CNJ nº 547/2024);
2. A supressão dessa etapa processual impediu a comprovação do legítimo interesse de agir, obstando a demonstração de eventual consolidação de débitos em execuções conexas (superação do teto de R$ 10.000,00), existência de parcelamento administrativo ativo, protesto prévio ou viabilidade concreta de constrição patrimonial;
3. Houve desrespeito aos princípios da cooperação (art. 6º do CPC) e da primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC).
Pugna, inicialmente, pelo exercício do juízo de retratação (art. 485, § 7º, do CPC) e, subsidiariamente, pelo provimento do recurso para anular o julgado, determinando-se o regular prosseguimento da execução com a necessária intimação prévia do ente público.
Certificada a tempestividade do apelo e a isenção de preparo, o magistrado de primeiro grau manteve expressamente a sentença recorrida em sede de juízo de retrataçã, remetendo os autos a este Egrégio Tribunal.
Sem contrarrazões, porquanto a relação processual não se angularizou na origem (devedor não citado).
É o relatório. Decido monocraticamente.
I. DO CABIMENTO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Inicialmente, registra-se que a controvérsia sob exame comporta julgamento unipessoal, na forma autorizada pelo art. 932, inciso V, alíneas "a", "b" e "c", do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria recursal está pacificada na jurisprudência dos Tribunais Superiores e no âmbito deste Tribunal de Justiça, dispensando a submissão do feito à sessão colegiada em prol da celeridade e da efetividade processual.
II. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo, adequado à espécie (art. 1.009 do CPC) e interposto por ente público isento do recolhimento de preparo recursal, nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC e da legislação estadual pertinente. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
III. DO MÉRITO RECURSAL E DA NULIDADE DA SENTENÇA
A controvérsia cinge-se a perquirir a validade da sentença que extinguiu a execução fiscal, de ofício e sem resolução de mérito, com amparo no Tema nº 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, sem oportunizar prévia manifestação à Fazenda Pública credora.
Assiste integral razão ao Município apelante.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 1.184 da Repercussão Geral (RE nº 1.355.208/SC e ARE 1553607/RS ), firmou tese reconhecendo a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por falta de interesse de agir, à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CRFB/88), condicionando o ajuizamento ou prosseguimento a prévias providências extrajudiciais (como protesto ou tentativa de autocomposição).
Em regulamentação à matéria, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, prevendo em seu art. 1º, § 1º, a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) que estejam sem movimentação útil há mais de 1 (um) ano, sem citação ou sem localização de bens penhoráveis.
Ocorre que a aplicação das referidas diretrizes não pode ser implementada de forma automática, mecânica ou dissociada das normas fundamentais do processo civil brasileiro.
Com efeito, os artigos 9º e 10 do CPC consagram o princípio do contraditório em sua dimensão substancial, vedando categoricamente a prolação de decisões surpresa:
"Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida."
"Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício."
No mesmo sentido, o próprio ordenamento normativo específico e a jurisprudência vinculante estabelecem a imperatividade de conferir oportunidade de manifestação ao credor antes da extinção do feito:
1. O art. 1º, § 5º, da Resolução CNJ nº 547/2024 faculta expressamente à Fazenda Pública a possibilidade de demonstrar que poderá localizar bens penhoráveis ou adotar medidas executivas em prazo razoável;
2. O IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000 deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro fixou, em sua diretriz "iii", que a extinção processual pressupõe a concessão de oportunidade/prazo para que o exequente adote as providências necessárias à regularização da constrição ou andamento útil do feito;
3. O Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais pátrios consolidaram o entendimento de que a decretação de extinção por ausência de interesse ou abandono sem a prévia intimação específica da Fazenda Pública configura manifesto cerceamento de defesa e vício de procedimento (error in procedendo).
Ao extinguir a execução fiscal diretamente, sem qualquer intimação prévia da Procuradoria Municipal para se manifestar sobre a incidência dos critérios do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, o Juízo a quo inviabilizou que o Município demonstrasse hipóteses impeditivas da extinção - tais como a soma de créditos do mesmo devedor (art. 1º, § 2º, Res. 547/CNJ), a existência de protesto do título, a celebração de parcelamento com suspensão da exigibilidade (art. 151, VI, do CTN) ou a indicação concreta de patrimônio do executado.
Configurada, portanto, a nulidade insanável da r. sentença recorrida por patente violação aos arts. 9º e 10 do CPC e aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CRFB/88), impondo-se a cassação do julgado e a remessa dos autos à origem para regular processamento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E DOU-LHE PROVIMENTO MONOCRATICAMENTE para:
1. ANULAR A R. SENTENÇA TERMINATIVA, em razão de error in procedendo e manifesta violação aos artigos 9º e 10 do CPC;
2. DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS à Vara de origem (Central da Dívida Ativa da Comarca de Rio das Ostras) para que seja procedida à regular e prévia intimação da Fazenda Municipal exequente, possibilitando-lhe a manifestação e adoção das providências cabíveis antes de eventual nova deliberação jurisdicional.
Sem custas ou honorários advocatícios recursais, ante a ausência de citação na origem.
Preclusas as vias impugnativas e recursais, providencie, a Secretaria, a imediata expedição de certidão de trânsito em julgado e a respectiva baixa, no prazo máximo de 10 dias úteis, sem a necessidade de retorno dos autos a este Relator.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VITOR MARCELO RODRIGUES
RELATOR
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Apelação Cível nº 0001852-44.2023.8.19.0068 - 31-08-26 (02)
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APELAÇÃO 0001852-44.2023.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0001852-44.2023.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00715711 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: PAULO CESAR BETENCOURT SANTOS Relator: DES. VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES
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