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0001852-43.2011.5.15.0095

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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · EXE2 - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - CAMPINAS ATOrd 0001852-43.2011.5.15.0095 AUTOR: FRANCISCA FRANCIVALDA BARBOSA BARBOSA RÉU: FOTO OTICA SOUSA'S CAMPINAS LTDA - ME E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd8abec proferido nos autos. DESPACHO Vistos, Petição de ID. 6fcb19d - Diante da pretensão da Exequente em incluir os procuradores das executadas no polo passivo da execução, sob a alegação de que pertencem ao mesmo grupo econômico e/ou familiar, impõe-se a análise minuciosa dos elementos probatórios apresentados. A pesquisa realizada através do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), por si só, não se revela suficiente para embasar a responsabilização dos procuradores pelo débito trabalhista. A mera constatação de vínculos financeiros, sem a demonstração de outros elementos que configurem fraude ou confusão patrimonial, não é bastante para justificar a desconsideração da personalidade jurídica das executadas. A inclusão de terceiros no polo passivo da execução exige prova robusta da participação destes em atos que visem fraudar direitos trabalhistas, como a utilização de manobras para blindar o patrimônio das executadas ou o desvio de recursos em prejuízo do credor. Nesse contexto, a responsabilização de terceiros deve ser medida excepcional, reservada aos casos em que demonstrada a efetiva participação destes em condutas lesivas ao patrimônio do executado. A ausência de indícios concretos de fraude, de confusão patrimonial ou de qualquer outro ato que evidencie a intenção de frustrar a satisfação do crédito trabalhista impede a responsabilização dos procuradores das executadas. É imprescindível a demonstração de que os procuradores atuaram em conluio com as executadas para dilapidar o patrimônio, desviar recursos ou praticar qualquer ato que caracterize fraude à execução. A responsabilização de terceiros, sem a devida comprovação de sua participação em atos fraudulentos, ofende os princípios da segurança jurídica e da legalidade. A execução trabalhista deve ser direcionada aos devedores originários, salvo quando demonstrada, de forma inequívoca, a participação de terceiros em atos que visem a lesar os direitos do credor. Acolher a pretensão da Exequente, com base exclusivamente no resultado da pesquisa CCS, implicaria admitir a responsabilidade de terceiros sem a devida demonstração da prática de atos ilícitos, em flagrante desrespeito ao princípio da proporcionalidade (CPC, art. 8o). Diante do exposto, indefiro o requerimento da Exequente, por ausência de elementos que justifiquem a inclusão dos procuradores no polo passivo da execução. Petição de ID. 1655f23 - Deverá a parte interessada contactar a Divisão de Atendimento e Administração, através do e-mail daacampinas.sccampinas@trt15.jus.br, para anállise e agendamento do pedido de carga. No mais, intime-se a exequente para no prazo de 30 dias manifestar-se acerca do prosseguimento da execução, devendo indicar bens úteis, livres e passíveis de penhora. Após o decurso in albis destes 30 dias para manifestação da exequente, esta será novamente intimado, inclusive por carta com AR, para ciência de que as medidas adotadas pelo Juízo foram negativas para satisfação do seu crédito. No silêncio, em cumprimento à decisão da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (ID 2059175), prolatada na Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.0500, cujos efeitos foram estendidos a todos os Regionais, que orienta quanto à utilização do movimento de suspensão em vez de "arquivo provisório", o processo será SOBRESTADO para aguardar o prazo prescricional previsto em lei. (artigo 11-A, CLT). Intime-se. CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026 ISABELA TOFANO DE CAMPOS LEITE PEREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA FRANCIVALDA BARBOSA BARBOSA

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