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0001852-21.2025.8.26.0572

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São Joaquim da Barra - 2ª Vara

    Processo 0001852-21.2025.8.26.0572 (processo principal 1002641-37.2024.8.26.0572) - Cumprimento de sentença - Regime Estatutário - Suely Aparecida de Souza Santos - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOAQUIM DA BARRA - Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM DA BARRA no tocante ao excesso de execução, com fundamento no artigo 535, § 2º, do Código de Processo Civil, e HOMOLOGO a memória discriminada de cálculo de fls. 3/5, fixando o débito exequendo no valor principal de R$ 27.902,11 (vinte e sete mil, novecentos e dois reais e onze centavos) e honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 2.790,21 (dois mil, setecentos e noventa reais e vinte e um centavos), ambos atualizados até 15/10/2025; b) ACOLHO EM PARTE a insurgência quanto às astreintes para, com fulcro no artigo 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, REDUZIR o teto da multa cominatória consolidada ao patamar global de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), declarando-o devido pelo Município à exequente em razão do reiterado descumprimento da obrigação de fazer; c) DETERMINO que o Município executado promova, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, a efetiva cessação dos descontos de convênio médico que excedam o limite de 1% dos vencimentos da autora em folha de pagamento, sob pena de majoração da multa diária e apuração de responsabilidade administrativa e funcional; d) DEFIRO a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) autônoma para o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 2.790,21 (atualizado até outubro de 2025) em favor do patrono da credora, Dr. Jonas Nogueira Santos (OAB/SP nº 492.511), por se tratar de verba autônoma de natureza alimentar (Súmula Vinculante nº 47 do STF e artigo 23 da Lei Federal nº 8.906/1994); e) DEFIRO a reserva dos honorários advocatícios contratuais (artigo 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994), a ser efetivada mediante dedução direta sobre o crédito principal da autora quando da expedição do competente ofício requisitório (precatório/RPV), condicionada à prévia juntada da cópia integral do contrato de prestação de serviços advocatícios no prazo de 15 (quinze) dias, indeferindo-se o pedido de expedição de requisitório autônomo para tal finalidade; f) Em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença no capítulo principal, deixo de fixar honorários sucumbenciais recursais/incidentais contra a Fazenda Pública, a teor da Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça. Precluídas as vias impugnativas desta decisão, intimem-se as partes para apresentação dos formulários digitais padronizados e planilhas individualizadas para a regular expedição dos ofícios requisitórios (RPV e Precatório). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: THIAGO DALBELO (OAB 286368/SP), JONAS NOGUEIRA SANTOS (OAB 492511/SP)

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