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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Rolândia · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: licb@tjpr.jus.br Autos nº. 0001851-89.2026.8.16.0148 Processo: 0001851-89.2026.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$74.025,00 Autor(s): MARLI DE FÁTIMA CORREIA DA SILVA Réu(s): INFRA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA N. H. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Vistos e examinados. I - RELATÓRIO: MARLI DE FÁTIMA CORREIA DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS em face de INFRA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. e N.H. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., aduzindo, em síntese, que firmou com a parte ré, em data de 27/10/2019, contrato de compromisso de compra e venda do lote de terras descrito na inicial, no valor total de R$74.025,00. Disse que, após a contratação, passou por grave dificuldade financeira, em razão de seu divórcio, tornando impossível a continuidade dos pagamentos acordados. Informou que foi enviada notificação extrajudicial às partes rés solicitando o distrato do contrato, contudo, não obteve resposta. Ao final, pugnou a procedência da presente ação, com o reconhecimento da rescisão contratual; a condenação das partes rés à restituição dos valores pagos, com retenção máxima de 10%, alternativamente, a restituição integral dos valores pagos a título de corretagem, em parcela única. Juntou documentos (movs. 1.2/1.10). Citadas, apenas a parte ré N. H. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. compareceu à audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (mov. 47.1). A parte ré INFRA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. apresentou contestação impugnando, em sede de preliminar, a concessão da gratuidade da justiça à parte autora, alegando a ausência de interesse de agir, a incompetência deste Juízo e a existência de litisconsórcio necessário ativo, impugnando o valor dado à causa. No mérito aduziu, em síntese, que: a) encaminhou, em 09/02/2021, notificação extrajudicial informando à autora que estaria em mora com as suas obrigações contratuais, contudo, como a parte autora permaneceu em mora, mesmo diante da notificação encaminhada, encaminhou nova notificação, em data de 03/09/2021, informando a resolução do Compromisso de Compra e Venda, com base nas disposições do próprio Instrumento; b) pela lei a loteadora pode reter, além da taxa de fruição e dos impostos e tarifas vinculados ao lote, multa de 10% sobre o valor total do contrato, não havendo qualquer quantia a ser restituída à parte autora, visto que o valor correspondente à penalidade supera o montante por ela efetivamente adimplido; c) a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem foi expressamente atribuída à parte autora, restando acordado que, na hipótese de resolução ou rescisão contratual, os valores pagos a esse título não seriam passíveis de restituição, nem poderia ser diferente, uma vez que não pode ser compelida a restituir valores que jamais recebeu e que jamais integraram seu patrimônio; d) diante da culpa assumida pela própria parte autora, a qual está com dificuldades financeiras em arcar com a avença, é razoável a retenção do valor equivalente a 25% do total pago, a ser restituído de forma parcelada, ou seja, em até 12 parcelas mensais após a formalização da rescisão contratual. Ao final pugnou o acolhimento das preliminares alegadas e a improcedência dos pedidos iniciais (mov. 52.1). Juntou documentos (movs. 52.2/52.5). A parte ré N.H. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. apresentou contestação aduzindo, em sede de preliminar e prejudicial de mérito, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, a prescrição, impugnando a gratuidade da justiça concedida à parte autora. No mérito aduziu, em síntese, que a parte autora assinou o contrato, concordando em efetuar o pagamento da comissão pela comissão de corretagem, constando a não devolução em caso de desistência, resolução ou rescisão contratual. Disse que a gestão de vendas existente nos serviços prestados abrange estratégias de publicidade, marketing e a conclusão do negócio jurídico, iniciando-se antes mesmo do cliente ser atendido pessoalmente por um funcionário. Afirmou que não restam dúvidas de que a parte autora tomou conhecimento sobre o empreendimento através dos meios de comunicação previamente existentes, com rádio, carro de som, folhetos, outdoor entre outros, todos decorrentes do serviço prestado para a aproximação estratégica das partes. Ao final pugnou o acolhimento das preliminares e prejudicial de mérito alegadas e a improcedência dos pedidos iniciais (mov. 53.1). Juntou documentos (movs. 53.2/53.3). A parte autora apresentou impugnações às contestações (movs. 58.1 e 59.1). Reconhecida a relação de consumo existente entre as partes, determinando-se a inversão do ônus da prova (mov. 62.1). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (seq. 64), as partes rés pugnaram o julgamento antecipado do mérito (movs. 67.1 e 69.1) e a parte autora a produção de prova documental e oral (mov. 70.1). É o relato. Decido. II – FUNDAMENTOS DA DECISÃO: Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ajuizada por MARLI DE FÁTIMA CORREIA DA SILVA em face de INFRA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. e N.H. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. 1. Do julgamento antecipado: O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil de 2015, ante a desnecessidade de produção de outras provas, além das existentes nos autos. Note-se que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Juízo embasa sua convicção em prova suficiente para fundamentar as conclusões expostas na sentença (Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 827.771/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 17/06/2016). Dessa forma, indefiro o pedido da parte autora de produção de prova documental e oral. 2. Das preliminares: Da impugnação à gratuidade da justiça: As partes rés, ao apresentarem contestação, impugnaram a gratuidade da justiça concedida à parte autora. Dispõe o artigo 99 do CPC que “O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.” Ao interpretar norma semelhante contida no artigo 4º da Lei 1.060/50 o Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que basta a simples afirmação da parte para que seja presumida a sua impossibilidade financeira de arcar com as custas do processo e os honorários do advogado, cabendo à “parte contrária à assistida pelo Estado a prova da suficiência de recursos para o custeio do processo” (STJ – 3ª T., REsp. 21.257-5-RS, Rel. Min. Cláudio Santos, DJU 19.4.93, p. 6.678). No caso em julgamento, a parte autora alegou a sua impossibilidade financeira, instruindo o feito com declaração de hipossuficiência e comprovantes de rendimento (movs. 1.4 e 11.2). Tais documentos devem ser tidos como hábeis para o deferimento do benefício, mormente porque as partes rés não produziram qualquer prova em contrário, hábil a afastar a presunção que milita em favor da parte autora. Dessa forma, mantenho os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora. Da impugnação ao valor da causa: Alega a parte ré INFRA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. que a parte autora conferiu erroneamente o valor da causa, visto que pretende a rescisão do contrato descrito na inicial, com a restituição dos valores pagos, devendo o valor da causa corresponder ao montante pago, ou seja, R$3.968,68. No caso em tela, não assiste razão à parte ré. Como cediço, quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de ato jurídico, o valor da causa será o valor do ato ou de sua parte controvertida, nos termos do artigo 292, II, do CPC. No caso em tela, como o objeto principal da ação é rescisão do contrato, o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato firmado entre as partes. A restituição dos valores pagos é consequência do desfazimento do negócio, não alterando o valor da causa. Assim, tendo a parte autora dado à causa o valor do contrato firmado entre as partes, ou seja, ou seja, R$74.025,00, rejeito a impugnação ao valor da causa. Da incompetência deste Juízo: Alega a parte ré a incompetência deste Juízo, sob o argumento de que o foro de eleição é o de Curitiba. Contudo, tal preliminar não merece prosperar. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná firmou entendimento acerca da possibilidade de escolha, pelo autor/consumidor, de ajuizar a ação de rescisão contratual cumulada com repetição do indébito entre o foro de seu domicílio, no do domicílio do réu, no do local do cumprimento da obrigação ou no foro de eleição contratual. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – AÇÃO AJUIZADA NO FORO DE DOMICÍLIO DA CONSUMIDORA - JUIZ QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA AO FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL, QUE TAMBÉM É O FORO DE ELEIÇÃO CONTRATUAL, EM VISTA DE TRATAR-SE DE DIREITO REAL - INSURGÊNCIA - ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM LOCAL DIVERSO DO PREVISTO CONTRATUALMENTE, EM VISTA DA RELAÇÃO CONSUMERISTA – ARGUMENTAÇÃO DE QUE NÃO SE TRATA DE DIREITO REAL, MAS PESSOAL – RELAÇÃO DE CONSUMO - COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR - ARTIGO 93 DO CDC - POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA DEMANDA NO FORO DE DOMICÍLIO DO AUTOR, DE DOMICÍLIO DO RÉU, DO LOCAL DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, OU NO FORO DE ELEIÇÃO CONTRATUAL – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ – DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00441545820188160000 PR 0044154-58.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Fabian Schweitzer, Data de Julgamento: 25/07/2019, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/08/2019) Assim, considerando que a parte autora reside neste Foro Regional de Rolândia, não há que se falar em incompetência do Juízo. Dessa forma, afasto a preliminar de incompetência deste Juízo. Da ilegitimidade passiva ad causam: Alega a parte ré N.H. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, visto que atuou apenas como Corretora da venda dos imóveis, recebendo comissão imobiliária pelas vendas realizadas, as quais não foram pagas pela INFRA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, mas pelos compradores. Contudo, tais alegações não merecem prosperar. Como cediço, em razão da teoria da abstração, o direito de ação (instrumental) se volta contra o Estado-Juiz e visa a obtenção da tutela jurisdicional, não se confundindo, portanto, com o direito material em discussão na lide. Assim, as condições da ação devem ser aferidas segundo a narrativa objetiva da parte autora em sua petição inicial, segundo a diretriz contida na teoria da asserção. Neste sentido: Tribunal de Justiça do Paraná – “TJPR - 8ª C.Cível - AC 0424697-3 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Gil Francisco de Paula Xavier F Guerra - Unanime - J. 29.11.2007.” No caso dos autos, a parte autora atribui à parte ré participação nos fatos que fundamentam a pretensão deduzida, imputando-lhe condutas relacionadas à negociação objeto da demanda. Dessa forma, presente a pertinência subjetiva entre a demandada e a relação jurídica discutida, mostra-se configurada sua legitimidade para integrar o polo passivo da ação. Eventual discussão acerca da efetiva responsabilidade da parte ré pelos danos alegados constitui matéria de mérito, a ser apreciada após a instrução processual e o exame do conjunto probatório. Ademais, como cediço, todos os agentes integrantes da cadeia consumerista respondem solidariamente e independentemente da existência de culpa, pelos danos que porventura causarem aos consumidores, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. É incontroverso nos autos que o imóvel descrito na inicial foi comercializado pela parte ré INFRA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA., constando como corretora imobiliária a parte ré N.H. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., conforme se infere dos documentos que instruem a inicial, os quais não foram impugnados pelas partes rés. Destaque-se, por relevante, a lição de Cláudia Lima Marques, Antônio Herman V. Benjamin e Bruno Miragem: “(...) a cadeia de fornecimento é um fenômeno econômico de organização do modo de produção e distribuição, do modo de fornecimento de serviços complexos, envolvendo grande número de atores que unem esforços e atividades para uma finalidade comum, qual seja a de poder oferecer no mercado produtos e serviços para os consumidores. O consumidor muitas vezes não vislumbra a presença de vários fornecedores, direitos e indiretos, na sua relação de consumo, não tem sequer consciência – no caso de serviços, principalmente – de que mantém relação contratual com todos ou de que, em matérias de produtos, pode exigir informação e garantia diretamente daquele fabricante ou produtor com o qual não mantém contrato. O art. 7º parágrafo único do CDC impõe a solidariedade da cadeia de fornecimento, mas várias outras normas do CDC, imputam responsabilidade aos fornecedores de produtos in solidum (arts. 12 e 13 e seu parágrafo único), de forma que aquele que ressarcir o consumidor pode se ressarcir com os outros. Em matéria de serviços, já a expressão utilizada pelo CDC, “fornecedores de serviço” já indica que aqui todos são solidários pela qualidade final do serviço.”(Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. Editora Revista dos Tribunais, 3º Edição. 2010. Páginas 156/157). Grifei. Portanto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. Da ausência de interesse processual: O interesse processual, que é composto pelo binômio necessidade-adequação, reflete aquela indispensabilidade da busca da tutela jurisdicional para a obtenção do bem da vida pretendido, consubstanciando-se na relação de pertinência entre a situação material que se pretende alcançar e o meio processual utilizado, segundo lição de THEOTONIO NEGRÃO, in Código de Processo Civil, 39a Ed., Saraiva, p. 116. O mestre HUMBERTO THEODOR JÚNIOR, in Curso de Direito Processual Civil, I, 38a Ed., Forense p. 52, ensina que “(...) surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade (...)”. No caso em julgamento, é evidente, do ponto de vista abstrato, que o provimento pleiteado pela parte autora lhe é útil e que experimentaria um prejuízo, caso não houvesse proposto a presente ação, sendo, assim, necessária a intervenção do Poder Judiciário para prestar a tutela jurisdicional pleiteada. Ademais, o provimento jurisdicional pleiteado pela parte autora, além de útil lhe é necessário, já que as partes rés vêm resistindo à sua pretensão, tanto que ofertaram contestação impugnando o mérito do pedido. Por tais motivos, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual alegada pela parte ré INFRA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. Do litisconsórcio ativo necessário - necessidade de inclusão do ex-cônjuge da parte autora no polo ativo: A preliminar alegada pela parte ré INFRA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. não merece acolhimento. Nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil, o litisconsórcio será necessário apenas quando, por disposição legal ou pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos os que devam ser litisconsortes. Não é essa a hipótese dos autos. A presente demanda tem por objeto a resolução de compromisso de compra e venda cumulada com restituição de valores, tratando-se de pretensão de natureza predominantemente obrigacional. A circunstância de o contrato ter sido originalmente firmado pela autora e por seu então cônjuge não conduz, por si só, à formação de litisconsórcio ativo necessário. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que as hipóteses de litisconsórcio necessário devem ser interpretadas restritivamente, somente sendo admitidas quando a natureza da relação jurídica exigir decisão uniforme para todos os sujeitos envolvidos, o que não se verifica nas demandas de natureza obrigacional como a presente. Com efeito, eventual controvérsia acerca da titularidade integral ou parcial dos créditos decorrentes do contrato constitui matéria relacionada ao próprio direito material discutido e, portanto, ao mérito da demanda, não podendo servir de fundamento para a extinção prematura do processo. Ainda, caso subsista eventual direito do Sr. Daniel Maciel da Silva decorrente da relação contratual, a procedência ou improcedência da pretensão deduzida pela autora não impede o exercício autônomo das medidas judiciais cabíveis pelo referido terceiro, circunstância que igualmente afasta a configuração do litisconsórcio ativo necessário. Dessa forma, rejeita-se a preliminar. 3. Da prejudicial de mérito – prescrição: A prejudicial de mérito merece acolhimento. A parte autora pretende a restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem, sustentando, para tanto, que foi induzida em erro ao efetuar o pagamento acreditando tratar-se de parcelas do lote, quando na realidade estava pagando a comissão de corretagem. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 938, firmou a tese de que incide a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem, por se tratar de hipótese fundada em alegação de enriquecimento sem causa. Embora a presente demanda também contenha pedido de resolução contratual, verifica-se que a causa de pedir referente à devolução da comissão de corretagem não decorre do alegado inadimplemento contratual da fornecedora, mas sim da suposta abusividade da cobrança realizada quando da celebração do negócio jurídico. Assim, a pretensão restituitória possui fundamento jurídico autônomo, submetendo-se à disciplina específica estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 938, não sendo afastada pela simples cumulação com pedido de rescisão contratual. No caso concreto, o contrato foi celebrado em 27/10/2019, ocasião em que a parte autora teve inequívoca ciência da cobrança da comissão de corretagem e do respectivo desembolso. A presente ação, contudo, somente foi ajuizada em 04/03/2026, quando já transcorrido período superior a três anos previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. Dessa forma, resta configurada a prescrição da pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem. Ressalte-se que o reconhecimento da prescrição atinge exclusivamente referido pedido restituitório, não implicando, por si só, a extinção das demais pretensões eventualmente deduzidas na inicial, as quais permanecem sujeitas à análise de seus respectivos pressupostos e prazos prescricionais. Assim, reconheço a prescrição da pretensão de restituição da comissão de corretagem. 4. Mérito: Da resolução contratual: Pretende a parte autora a resolução do contrato descrito na inicial, alegando que não possui mais condições financeiras de pagar as parcelas mensais previstas no contrato. O entendimento jurisprudencial acerca do tema é no sentido de que o compromissário comprador, mesmo inadimplente, pode postular a resolução do contrato, com o retorno das partes aos status quo ante. Nesse sentido: TJSP; Apelação 1126443-48.2015.8.26.0100; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2018; Data de Registro: 02/05/2018. Aliás a resolução contratual por iniciativa do comprador inadimplente encontra previsão na Súmula nº 543 do STJ, in verbis: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento” Dessa forma, é de rigor a decretação da rescisão do contrato de compromisso de compra e venda do imóvel descrito nestes autos. Da devolução das parcelas pagas: Pugnou a parte autora a condenação das partes rés à devolução das quantias pagas, permitindo-se a retenção do equivalente a 10% dos valores pagos. A rescisão do contrato implicará na restituição das partes ao status quo ante. Como a rescisão foi motivada pelo interesse do comprador, sob a alegação de impossibilidade financeira, justifica-se, a teor da Súmula 543 do STJ, acima destacada, a retenção de parte das prestações pagas, como forma de indenização pelos prejuízos suportados pela empresa vendedora. Note-se que na Súmula 543 existe a menção de que o vendedor poderá reter parcialmente as parcelas pagas, sem, contudo, mencionar o percentual a ser retido. Entretanto, analisando questões semelhantes ao caso em julgamento, o Superior Tribunal de Justiça vem estabelecendo a possibilidade de uma flutuação do percentual de retenção que varia de 10% a 25% do total da quantia paga, conforme as circunstâncias de cada caso. Cabe ao juiz, diante do caso concreto, avalizar as despesas efetivamente suportados pelo vendedor com a divulgação, comercialização, corretagem, pagamento de tributos e eventual utilização do bem pelo comprador. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem considerado razoável que o percentual de retenção dos valores pagos pelo promitente comprador que deu causa à rescisão contratual, seja arbitrado entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), conforme as circunstâncias de cada caso. Para tanto, devem ser avaliados os prejuízos suportados, notadamente com "as despesas administrativas havidas com a divulgação, comercialização e corretagem, o pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel e a eventual utilização do bem pelo comprador" (REsp n. 1.224.921/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/4/2011, DJe 11/5/2011). (STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 568.348 - SP (2014/0192349-1) - Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 04/05/2018) No caso em tela, como já dito, a resolução/rescisão do contrato se deu em razão do interesse da parte compradora, que não suportou arcar com o pagamento das parcelas contratadas. Por outro lado, a parte ré não trouxe aos autos qualquer comprovante dos valores que efetivamente suportou a título de divulgação, comercialização, corretagem e pagamento de tributos, o valor da corretagem e intermediação do imóvel foi pago pela parte autora/compradora diretamente à empresa contratada, nos termos do item “II – c” do Compromisso de Compra e Venda de Imóveis firmado pelas partes (movs. 1.8/1.10). Desta maneira, considerando que a parte ré não suportou outros prejuízos, bem como, que terá novamente o imóvel à sua disposição para o vender a terceiros, estabeleço que a retenção deverá restringir-se a 10% (dez por cento) do valor equivalente às parcelas pagas pela parte autora, excluindo-se o valor pago pela parte autora a título de corretagem (R$4.725,00). Por consequência, reputam-se nulas de pleno direito, por violarem os direitos consumeristas da parte autora, as cláusulas contratuais que estabelecem que a promitente compradora deveria efetuar o pagamento de multa sobre o valor do contrato, tributos e despesas administrativas. Embora legítima para integrar o polo passivo da demanda, não há elementos que evidenciem que a corré N.H. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. tenha recebido os valores pagos a título de parcelas do lote ou que tenha assumido obrigação contratual de restituí-los, razão pela qual a condenação restituitória deve recair exclusivamente sobre a promitente vendedora. III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, afasto as preliminares alegadas em contestação, reconhecendo a prescrição da pretensão de restituição da comissão de corretagem, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a esse pedido, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários dos advogados da parte ré N.H. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica condicionada ao desaparecimento da presunção de pobreza que milita em favor da parte autora, conforme dispõe o § 3º, do artigo 98, do CPC de 2015. No mérito, julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, acolhendo parcialmente os pedidos contidos na inicial, para o fim de: a) declarar a rescisão/resolução do contrato de compromisso de compra e venda descrito na inicial; b) condenar a parte ré INFRA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. à restituição em favor da parte autora MARLI DE FÁTIMA CORREIA DA SILVA dos valores pagos pelo lote de terras objeto do referido contrato, devendo ser retido pelas partes rés 10% do valor equivalente às parcelas pagas pela parte autora, excluindo-se o valor pago a título de corretagem (R$4.725,00). Sobre tal valor incidirá a correção monetária desde a data do pagamento de cada uma das parcelas (INPC-IBGE) e juros moratórios de 1% ao mês a partir da data da citação. Em face da sucumbência recíproca, devem as partes autora e ré INFRA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. arcarem com as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios dos patronos da parte contrária. Arbitro os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, ante a natureza da lide, o tempo despendido pelos advogados nos trabalhos realizados nos autos e por fim, ante a qualidade dos trabalhos dos causídicos, tudo na forma do artigo 85, § 2º, do CPC. Cabendo à parte autora o pagamento de 40% dos ônus sucumbenciais, já que decaiu na menor parte de seu pedido, e à parte ré INFRA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. arcar com 60% dos ônus sucumbenciais. Contudo, a exigibilidade de tais verbas em relação a parte autora fica condicionada ao desaparecimento da presunção de pobreza que milita em seu favor, conforme dispõe o § 3º, do artigo 98, do CPC de 2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto