Publicações do processo

0001851-30.2020.8.16.0074

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Corbélia · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-068 - Fone: (45)3327-9081 - E-mail: cor-jecivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0001851-30.2020.8.16.0074 Processo: 0001851-30.2020.8.16.0074 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.724,17 Exequente(s): ROSANE STOCKER KROHLING – COMÉRCIO DE CONFECÇÕES E CALÇADOS - ME representado(a) por ROSIANE STOCKER Executado(s): MAIARA SIDNEIA DA SILVA DECISÃO 1. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por ROSANE STOCKER KROHLING – COMÉRCIO DE CONFECÇÕES E CALÇADOS – ME em face de MAIARA SIDNEIA DA SILVA, fundada em notas promissórias vencidas entre agosto e dezembro de 2019, com saldo principal indicado em R$ 657,50 (movs. 1.1, 1.6 e 1.7). A parte executada apresentou exceção de pré-executividade, arguindo prescrição cambial e intercorrente, nulidade da decisão do mov. 13.1 e dos atos executivos subsequentes, bem como excesso de execução por capitalização de juros. Requereu a suspensão da execução e a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios (mov. 139.1). O pedido urgente foi indeferido, por ora, determinando-se a manifestação da parte exequente (mov. 141.1). A parte exequente defendeu a tempestividade do ajuizamento, sua atuação diligente, o comparecimento espontâneo da parte executada e a regularidade das medidas executivas e dos cálculos (mov. 146.1). A parte executada reiterou sua insurgência e impugnou especificamente a contagem dos juros e o valor da penhora no rosto dos autos nº 0001220-76.2026.8.16.0074 (mov. 147.1). É o relatório. DECIDO. 2. Da admissibilidade da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa incidental admitido para a arguição de matérias cognoscíveis de ofício ou comprováveis de plano por prova pré-constituída, desde que o seu exame prescinda de dilação probatória. Embora o artigo 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil autorize o reconhecimento das nulidades da execução independentemente de embargos, a exceção de pré-executividade possui cognição restrita. Assim, não se presta à discussão de questões que dependam de ampla instrução, matérias próprias dos embargos à execução, na forma do artigo 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95. O excesso de execução, embora em regra deva ser deduzido em embargos, também pode ser analisado por essa via quando demonstrado exclusivamente pelos documentos já constantes dos autos, sem necessidade de prova complementar. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DIVERGÊNCIA ENTRE VALOR DA CAUSA E DA DÍVIDA. PONTO NÃO CONHECIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. EXCESSO À EXECUÇÃO. ARGUIÇÃO. POSSÍVEL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA EM RELAÇÃO À ABUSIVIDADE DOS JUROS MORATÓRIOS. PERÍCIA. DISPENSÁVEL. PERCENTUAL QUE DEVE SER REDUZIDO A 1% A.M. INTELIGÊNCIA SÚMULA 379 DO STJ. EXCESSO RECONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFINIDOS. FIXAÇÃO SOBRE PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0144165-51.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 07.04.2026) No caso, as matérias suscitadas pela parte executada possuem naturezas distintas. Algumas podem ser aferidas a partir dos elementos já documentados nos autos, enquanto outras somente serão examináveis se não demandarem investigação adicional ou produção de novas provas. Logo, a exceção de pré-executividade deve ser conhecida apenas quanto às questões cuja solução decorra do exame dos documentos já juntados e da própria marcha processual. Assim, CONHEÇO da exceção de pré-executividade, nos limites das matérias passíveis de exame de plano. 3. Da prescrição da pretensão cambial A pretensão executiva fundada em nota promissória contra o subscritor prescreve em três anos, contados do respectivo vencimento, conforme estabelecem os arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra, promulgada pelo Decreto nº 57.663/1966. Nos termos dos arts. 240, §§ 1º a 3º, e 802 do Código de Processo Civil, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição e esse efeito retroage à data da propositura da ação, desde que a parte exequente adote as providências que lhe incumbem para a realização do ato. No caso, as notas promissórias venceram entre agosto e dezembro de 2019 (mov. 1.6), e a execução foi ajuizada em 18/06/2020 (mov. 1.1), dentro do prazo trienal. Após o ajuizamento, verificou-se que o cálculo que acompanhou a inicial contemplava honorários advocatícios de 10%, indevidos em primeiro grau de jurisdição no âmbito dos Juizados Especiais. Por essa razão, determinou-se à parte exequente a apresentação de novo demonstrativo, com a exclusão dessa verba (mov. 6.1). A providência foi posteriormente cumprida no mov. 11.1, seguindo-se o recebimento da inicial e a determinação de citação da parte executada no mov. 13.1. Tal ajuste não alterou a pretensão deduzida, os títulos que a embasam ou as partes da demanda, restringindo-se à adequação do valor exigido. Ademais, ainda que se adotasse, em tese, a data da regularização do cálculo como marco para a interrupção da prescrição, o mov. 11.1 foi apresentado em 2020, igualmente dentro do triênio contado dos vencimentos das cártulas. Também não se identifica desídia da parte exequente na busca pela citação. Em 28/06/2021, indicou novo endereço e requereu a expedição de carta precatória, se necessária (mov. 20.1). O mandado foi expedido apenas em 10/03/2022 e devolvido porque o endereço indicado pertencia a outra comarca (movs. 21.1 e 23.1). Na sequência, a parte exequente renovou o requerimento de citação, postulou a realização de pesquisas cadastrais e indicou novo endereço para diligência (movs. 27.1, 34.1 e 42.1). A certidão do mov. 61.1, por sua vez, registra a informação de que a parte executada teria se mudado para Cascavel, sem indicação de endereço atualizado. A demora na concretização da citação, portanto, decorreu da dificuldade de localização da parte executada e da própria tramitação das diligências, não de inércia da parte exequente. Incide, assim, a orientação da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.” O Superior Tribunal de Justiça, especificamente em execução de título extrajudicial, assentou que a determinação de emenda destinada à mera retificação de elemento da petição inicial não impede a retroação do efeito interruptivo da prescrição: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. RETROAGE À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EMENDA À INICIAL PARA RETIFICAR O VALOR DA CAUSA. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 240, § 1º, DO CPC/15. HIPÓTESE DOS AUTOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 12/2/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 7/6/2023 e concluso ao gabinete em 8/8/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir se a emenda à inicial pela incorreção do valor da causa afasta a regra do art. 240, § 1º, do CPC/15, segundo a qual a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroage à data da propositura da ação. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/15. 4. O art. 240, § 1º, estabelece que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. A teleologia da norma é não prejudicar a parte diligente, que ingressou com a demanda dentro do prazo prescricional, mesmo que, posteriormente, tenha sucumbido ao decurso do tempo diante de eventual demora do Judiciário em dar continuidade aos trâmites processuais (Súmula 106 do STJ) ou de maliciosa conduta da contraparte, que se oculta para não ser citada. 5. Referido dispositivo, por outro lado, não socorre a parte desidiosa, que protocola petição inicial em flagrante desacordo com o disposto no art. 319 do CPC/15 e sem condições de desenvolvimento válido e regular do processo. Nessas situações, a interrupção da prescrição, pelo despacho que ordena a citação do réu, retroage à data da emenda à inicial. Precedentes desta Corte. 6. Tal construção jurisprudencial não se confunde com a necessidade de mera retificação de algum dos elementos da inicial, como ocorre na hipótese dos autos. Aplica-se o art. 240, § 1º, do CPC/15 quando houver determinação de emenda à inicial para simples retificação do valor atribuído à causa, porquanto tal incorreção não configura desídia da parte autora a fim de afastar a regra geral. 7. Recurso especial conhecido e provido para, reformando o acórdão recorrido, afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que prossiga no julgamento da execução de título extrajudicial como entender de direito. (REsp n. 2.088.491/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023.) Embora o precedente se refira à retificação do valor da causa, o entendimento aplica-se, por identidade de razões, à adequação do cálculo determinada no mov. 6.1. Trata-se de correção pontual que não tornou a demanda inviável nem revela comportamento desidioso da parte exequente. Por fim, o comparecimento pessoal da parte executada em cartório, em 25/04/2025, quando requereu o desbloqueio de valores constritos nestes autos (mov. 79.1), supre eventual ausência ou nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Essa circunstância apenas reforça a regularização da relação processual, não sendo utilizada para restabelecer pretensão eventualmente prescrita. Por conseguinte, REJEITO a alegação de prescrição cambial. 4. Da prescrição intercorrente A prescrição intercorrente não se confunde com a prescrição da pretensão cambial, examinada no tópico anterior. Enquanto esta afere se a parte exequente propôs a execução dentro do prazo previsto em lei, a prescrição intercorrente incide quando, já ajuizada a demanda, transcorre o prazo prescricional aplicável sem a adoção de ato processual apto a impulsionar validamente a satisfação do crédito. Nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil, a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização da parte executada ou de bens penhoráveis constitui o marco inicial da suspensão legal, por uma única vez e pelo prazo máximo de um ano. Findo esse período, inicia-se a contagem do prazo prescricional do direito material. A efetiva citação, a intimação da parte executada ou a constrição de bens penhoráveis interrompem esse prazo. Sobre a aplicação temporal da disciplina introduzida pela Lei nº 14.195/2021, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: (...) 6. A Lei n. 14.195/2021 introduziu importantes alterações na disciplina da prescrição intercorrente, alterando o §4º do art. 921 do CPC/2015, que passou a prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal. 7. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente. 8. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução. (...) (REsp n. 2.090.768/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 14/11/2024.) No caso, a primeira tentativa infrutífera de citação ocorreu após a vigência da Lei nº 14.195/2021. Considerando-se, em favor da parte executada, a devolução do mandado certificada no mov. 23.1 como marco inicial, a suspensão anual teria perdurado até março de 2023. Somente a partir de então passaria a fluir o prazo prescricional trienal aplicável às notas promissórias. Antes do implemento desse prazo, contudo, a parte executada compareceu espontaneamente em cartório, em 25/04/2025, e requereu o desbloqueio de valores constritos nestes autos (mov. 79.1). O comparecimento supre a falta ou eventual nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, constituindo ato apto a interromper a contagem da prescrição intercorrente, conforme art. 921, § 4º-A, do mesmo diploma legal. Portanto, ainda que adotado o marco inicial mais favorável à parte executada, não transcorreu o período de um ano de suspensão acrescido do prazo prescricional trienal sem a ocorrência de ato interruptivo. Por conseguinte, REJEITO a alegação de prescrição intercorrente. 5. Da alegada nulidade do cronograma executivo A parte executada sustenta a nulidade da decisão do mov. 13.1 e, por consequência, dos atos executivos subsequentes, ao argumento de que teria sido instituído um “cronograma coercitivo” para a adoção sucessiva de medidas constritivas. Não lhe assiste razão. A decisão impugnada recebeu a petição inicial, determinou a citação da parte executada para pagamento e estabeleceu um fluxo para o processamento de requerimentos executivos futuros. O denominado cronograma executivo consiste em técnica de organização da marcha processual, voltada a conferir efetividade e celeridade à execução, em conformidade com os princípios previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95 e com o direito das partes à solução integral do mérito em prazo razoável, previsto no art. 4º do Código de Processo Civil. Não se trata de autorização genérica e irrestrita para a prática de atos constritivos. A decisão delimitou medidas executivas típicas, previu sua adoção mediante requerimento da parte exequente e preservou a observância dos requisitos próprios de cada providência. Expressamente, consignou que medidas atípicas ou questões não contempladas no fluxo deveriam ser submetidas à conclusão para análise no caso concreto. O cronograma tampouco suprimiu o contraditório ou inviabilizou o exercício da defesa. A própria decisão determinou a intimação da parte executada após a realização de eventual penhora e assegurou a possibilidade de apresentação de embargos à execução, bem como de arguição de matérias previstas no art. 803 do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece que, no âmbito dos Juizados Especiais, a satisfação do crédito reclama a utilização dos meios executivos razoavelmente disponíveis, sendo prematura a extinção do feito sem o esgotamento das diligências pertinentes: (...) Tese de julgamento: A extinção do cumprimento de sentença, nos Juizados Especiais, somente é admissível após o efetivo esgotamento das diligências disponíveis para a localização de bens penhoráveis, sendo prematura a decisão que encerra a execução sem a utilização dos meios executivos requeridos e disponíveis. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000689-16.2023.8.16.0164 - Teixeira Soares - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 16.03.2026) O fluxo previsto no mov. 13.1 está em consonância com essa orientação, pois racionaliza a apreciação e o cumprimento das diligências executivas ordinárias, sem impedir o controle judicial posterior quando necessário. De todo modo, a decretação de nulidade pressupõe demonstração de prejuízo, nos termos do art. 282, § 1º, do Código de Processo Civil. A alegação da parte executada é genérica e não aponta violação concreta ao contraditório, à ampla defesa ou aos requisitos legais de ato específico. Ressalte-se, ainda, que a penhora no rosto dos autos objeto de insurgência foi posteriormente examinada e deferida por decisão própria (mov. 135.1), tendo o respectivo termo sido retificado para adequação ao cálculo apresentado pela parte exequente (movs. 138.1, 142.1 e 143.1). Por conseguinte, REJEITO a alegação de nulidade da decisão do mov. 13.1 e dos atos executivos subsequentes. 6. Do excesso de execução A alegação de anatocismo exige a identificação de juros anteriormente incorporados ao débito e novamente utilizados como base de incidência de encargos posteriores. A correção monetária do principal e a contagem do período de mora, por si sós, não configuram capitalização. No caso, a afirmação de que a planilha inicial teria acrescentado artificialmente R$ 65,75 a título de juros não corresponde aos valores nela discriminados (mov. 1.1). Tampouco a adoção de períodos mensais de cálculo, isoladamente considerada, caracteriza anatocismo. Entretanto, o confronto das atualizações posteriores evidencia irregularidade efetiva. No mov. 70.1, o total de R$ 1.484,12 foi formado pela soma de R$ 942,46, referentes ao principal corrigido, e de R$ 541,66, a título de juros moratórios. A planilha do mov. 84.2 utilizou esse total de R$ 1.484,12 como “valor singelo”, corrigiu-o para R$ 1.567,43 e, sobre esse montante, acrescentou novos juros moratórios de R$ 156,74, chegando a R$ 1.724,17. A atualização do mov. 133.2 repetiu o mesmo procedimento sobre o valor de R$ 1.724,17, alcançando R$ 2.017,93. Portanto, embora os demonstrativos façam referência a “juros simples”, os juros anteriormente apurados foram incorporados à base de cálculo de novos juros. A denominação atribuída pela parte exequente à metodologia empregada não afasta o resultado de capitalização evidenciado pelas próprias planilhas. O vício é verificável de plano, a partir dos documentos apresentados pela própria parte exequente, e não demanda produção de prova pericial ou dilação probatória. Sua correção não extingue a obrigação nem retira a exigibilidade dos títulos, mas impõe a recomposição do saldo. Assim, ACOLHO a alegação de excesso de execução nesse ponto, para afastar a metodologia de atualização adotada nos movs. 84.2 e 133.2. A nova conta deverá partir dos valores individualizados das notas promissórias, sem utilizar como nova base de cálculo totais intermediários que já contenham juros moratórios. Além disso, tratando-se de matéria cognoscível de ofício, aponto que as notas promissórias juntadas no mov. 1.6 não contêm estipulação de juros moratórios de 1% ao mês. A indicação unilateral dessa taxa nos demonstrativos da parte exequente não autoriza sua cumulação com índice autônomo de correção monetária. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese no Tema Repetitivo nº 1.368: “O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” (REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.) Assim, a recomposição do débito deverá observar, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a incidência da taxa SELIC como índice único, vedada a sua cumulação com correção monetária autônoma. A partir da vigência da referida lei, deverão ser aplicados o IPCA, a título de correção monetária, e os juros legais previstos no art. 406, § 1º, do Código Civil. 7. Da penhora no rosto dos autos e do pedido de suspensão O artigo 860 do Código de Processo Civil permite a penhora sobre direito discutido judicialmente, para que a constrição alcance aquilo que vier a caber ao devedor. A penhora no rosto dos autos nº 0001220-76.2026.8.16.0074 foi objeto de requerimento próprio e decisão específica, limitada ao débito atualizado (movs. 133.1 e 135.1). O primeiro termo consignou equivocadamente R$ 3.150,00 (mov. 136.1). A divergência foi certificada no mov. 138.1 e corrigida mediante novo termo, no valor de R$ 2.017,93, posteriormente comunicado ao processo vinculado (movs. 142.1 e 143.1). A certidão do mov. 143.2 refere-se ao termo anterior, do mov. 136.1. Não demonstra, portanto, que o termo substitutivo tenha reproduzido aquela mesma divergência. Isso não afasta a necessidade de revisão do débito, reconhecida no tópico anterior, mas também não justifica o cancelamento integral da penhora. Por ora, MANTENHO a averbação até o teto provisório de R$ 2.017,93, sujeito à adequação após a definição do saldo, vedado o levantamento de valores pela parte exequente até nova deliberação. A restrição temporária à entrega do numerário resguarda a parte executada sem eliminar a garantia da obrigação subsistente. Não há fundamento para suspender integralmente o processo, que deve prosseguir com a regularização dos cálculos. 8. Conclusão e providências 8.1. CONHEÇO da exceção de pré-executividade e ACOLHO-A PARCIALMENTE, para reconhecer o excesso de execução decorrente da incorporação de juros anteriores às bases das atualizações dos movs. 84.2 e 133.2, determinando a recomposição do débito, nos termos da fundamentação. 8.2. REJEITO as alegações de prescrição cambial e intercorrente, o pedido de nulidade integral da execução e o pedido de cancelamento da penhora no rosto dos autos. 8.3. CERTIFIQUE-SE se a substituição do termo do mov. 136.1 pelo do mov. 142.1 foi devidamente anotada no processo nº 0001220-76.2026.8.16.0074, providenciando-se sua regularização, se necessária. 8.4. COMUNIQUE-SE àquele processo a manutenção da reserva até o teto provisório de R$ 2.017,93 e a vedação de levantamento de valores pela parte exequente até nova deliberação. Certifique-se, ainda, a existência de crédito reconhecido, acordo ou depósito em favor da parte executada. 8.5. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo atualizado do débito, discriminando, para cada nota promissória, o valor nominal e o respectivo vencimento, sem capitalização de juros e observando-se: a) até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC como índice único, incidente a partir da data de vencimento de cada cártula; e b) a partir de então, o IPCA a título de correção monetária e os juros legais previstos no art. 406, § 1º, do Código Civil. 8.6. Apresentado o demonstrativo, INTIME-SE a parte executada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 8.7. Transcorrido o prazo ou após a manifestação da parte executada, VOLTEM conclusos para apreciação do demonstrativo apresentado e adequação do limite da penhora no rosto dos autos. 9. Intimações e diligências necessárias. Corbélia, datado e assinado eletronicamente. Linckse Bianca Oliveira Ramires Juíza Substituta

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.