Publicações do processo

0001851-18.2016.8.16.0188

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara de Sucessões de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 6º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41)3250-1705 - E-mail: ctba-48vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001851-18.2016.8.16.0188 Processo: 0001851-18.2016.8.16.0188 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$300.000,00 Requerente(s): FRANCIELE DOS SANTOS FRANÇA JAIME RODRIGUES FRANÇA JUNIOR JOZIANE APARECIDA DOS SANTOS FRANÇA JULIO CESAR RODRIGUES FRANÇA De Cujus(s): JAIME RODRIGUES FRANÇA VISTOS: Trata-se de inventário em fase final de cumprimento do acordo homologado no mov. 320, no qual pendem de apreciação duas manifestações convergentes. A primeira, de autoria da inventariante JOZIANE APARECIDA DOS SANTOS FRANÇA (mov. 480.1), apresentada em atenção ao despacho de mov. 477.1, expõe que as últimas declarações foram ofertadas no mov. 451.1 com indicação expressa dos valores ajustados entre as partes, em consonância com o acordo previamente homologado; que, intimados na forma determinada no mov. 455.1, os herdeiros THIAGO ALVES FRANÇA e MÁRCIA APARECIDA ALVES FRANÇA CORREIA manifestaram concordância expressa no mov. 458.1, consolidando o quantum devido; que os extratos de mov. 478 revelam saldo atualizado em contas judiciais vinculadas aos autos no importe de R$ 27.757,43; e que, mediante depósito complementar de R$ 76.875,90, alcançou-se o total de R$ 104.633,33, integralmente atualizado. Postula, em síntese, a fixação do termo inicial da correção monetária no mov. 458.1, a homologação da planilha, a autorização de levantamento, o reconhecimento do abatimento dos débitos vinculados ao caminhão que tocou ao herdeiro Thiago abatimento a que ele próprio anuiu no mov. 458.1, a declaração de quitação das obrigações do acordo, a expedição dos alvarás e determinações necessárias e o encerramento do feito. A segunda manifestação, de THIAGO ALVES FRANÇA e MÁRCIA APARECIDA ALVES FRANÇA CORREIA (mov. 483.1), diante da notícia do depósito, requer a expedição de alvarás eletrônicos de levantamento em favor dos herdeiros, com indicação das respectivas contas bancárias de titularidade de MARCIA APARECIDA ALVES FRANÇA CORREIA, JOCÉLIA TEREZINHA RODRIGUES ALVES e THIAGO ALVES FRANÇA. É o relatório. Decido. Os pedidos são convergentes, não há controvérsia remanescente e todos comportam deferimento. Quanto ao termo inicial da atualização monetária, assiste razão à inventariante. A correção monetária não constitui acréscimo patrimonial, mas simples recomposição do poder aquisitivo da moeda corroída pela inflação, incidindo a partir do momento em que o valor se tornou líquido e exigível. No caso, o quantum somente se consolidou de modo definitivo com a manifestação de mov. 458.1, em que os herdeiros THIAGO e MÁRCIA anuíram expressamente às últimas declarações e ao valor nelas indicado, tornando incontroverso o montante devido. Antes desse marco, o valor ainda pendia de aceitação dos interessados, não se podendo cogitar de mora da inventariante. Aplica-se, por analogia, a regra do artigo 397, parágrafo único, do Código Civil, segundo a qual, não havendo termo certo, a mora se constitui mediante interpelação, e o disposto no artigo 491 do Código de Processo Civil quanto à necessidade de definição do índice e do termo inicial na liquidação. A eleição do mov. 458.1 como marco, ademais, é a que melhor traduz o comando do despacho de mov. 477.1, que determinou o cumprimento do acordo "com as correções devidas", e observa a isonomia entre credores e devedor, porquanto não impõe encargo por período em que a obrigação sequer estava definida. No que toca à homologação da planilha e à suficiência do depósito, verifica-se que a demonstração apresentada partiu do saldo existente em contas judiciais vinculadas aos autos, de R$ 27.757,43, conforme extratos de mov. 478, ao qual se somou o depósito complementar de R$ 76.875,90 realizado pela inventariante, perfazendo R$ 104.633,33. O cálculo não sofreu qualquer impugnação dos demais interessados que, ao contrário, vieram aos autos requerer o levantamento dos valores, aderindo tacitamente à conta apresentada, incidindo, na espécie, a presunção decorrente do artigo 341 do Código de Processo Civil quanto aos fatos não contestados. Assim, tendo o devedor consignado em juízo a integralidade do que devia, opera-se o efeito liberatório previsto no artigo 334 do Código Civil, com a consequente extinção da obrigação, na dicção do artigo 336 do mesmo diploma, uma vez que o depósito abrange o valor integral, atualizado, feito no lugar e tempo próprios e em favor dos legítimos credores. Igualmente merece acolhida o abatimento dos débitos vinculados ao caminhão que coube ao herdeiro THIAGO ALVES FRANÇA. Trata-se de compensação consentida, formalizada pelo próprio herdeiro no mov. 458.1, no qual anuiu expressamente com o desconto das pendências incidentes sobre o bem, requerendo que tais débitos fossem quitados e que apenas o eventual saldo remanescente lhe fosse depositado. Cuida-se de ato de disposição praticado por parte maior, capaz e regularmente representada nos autos, versando sobre direito patrimonial disponível, plenamente admitido pelo artigo 190 do Código de Processo Civil, que autoriza às partes a estipulação de mudanças no procedimento e a convenção sobre seus ônus, bem como pelos artigos 368 e 369 do Código Civil, que disciplinam a compensação entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. Inexistindo vício de consentimento, situação de vulnerabilidade ou nulidade a ser reconhecida de ofício, não cabe a este Juízo obstar aquilo que o próprio titular do direito consentiu, sob pena de indevida substituição da vontade da parte. Por fim, deferido o levantamento dos valores, correta a providência requerida em conjunto pelos herdeiros no mov. 483.1, com expedição de alvarás eletrônicos diretamente nas contas por eles indicadas. A modalidade eletrônica de transferência atende ao princípio da eficiência inscrito no artigo 8º do Código de Processo Civil, reduz custos e riscos e encontra respaldo nos artigos 906 e 907 do mesmo diploma, aplicáveis por analogia ao levantamento de depósitos judiciais, bem como na normativa do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná quanto ao alvará eletrônico. Registre-se apenas que a liberação deve observar rigorosamente a titularidade das contas informadas, cabendo à Secretaria conferir a correspondência entre o beneficiário e o titular antes da expedição, providência elementar de segurança do ato. Satisfeito integralmente o acordo, quitadas as obrigações e liberados os valores, nada mais restará a ser decidido, impondo-se o encerramento do feito. Ante o exposto, DEFIRO os pedidos formulados nos movs. 480.1 e 483.1 e determino: (a) o acolhimento do termo inicial da atualização monetária a partir do mov. 458.1, marco em que consolidado o valor incontroverso devido, observado índice único e uniforme para todos os itens; (b) a homologação da planilha de cálculo apresentada pela inventariante no mov. 480.1, no valor total de R$ 104.633,33, composto do saldo em contas judiciais de R$ 27.757,43 e do depósito complementar de R$ 76.875,90; (c) o reconhecimento do abatimento dos débitos vinculados ao caminhão atribuído ao herdeiro THIAGO ALVES FRANÇA, nos exatos termos por ele anuídos no mov. 458.1, devendo tais pendências ser quitadas com os valores de seu quinhão e depositado em sua conta apenas o saldo remanescente; (d) o reconhecimento da regularidade e da suficiência do depósito realizado, declarando quitadas as obrigações assumidas no acordo homologado no mov. 320, com efeito liberatório na forma dos artigos 334 e 336 do Código Civil; (e) a expedição de alvarás eletrônicos de levantamento em favor dos herdeiros, nas contas indicadas no mov. 483.1, a saber: MARCIA APARECIDA ALVES FRANÇA CORREIA Banco Inter (077), agência 0001, conta 46161143-0, CPF 061.284.219-38; JOCÉLIA TEREZINHA RODRIGUES ALVES Caixa Econômica Federal, agência 3379, operação 1288, conta 708031411-0; e THIAGO ALVES FRANÇA Neon Pagamentos IP, agência 0655, conta 3122676-0, devendo a Secretaria conferir previamente a titularidade das contas; (f) a adoção das demais providências necessárias à conclusão das transferências pendentes, expedindo-se os ofícios e documentos que se fizerem indispensáveis. Custas e despesas processuais pelo espólio, ressalvado o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, caso já deferida a gratuidade da justiça. Transitada em julgado e cumpridas integralmente as determinações supra, não havendo outros pleitos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba/PR, data e assinatura digital. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito (P)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.