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0001850-93.2017.8.17.3090

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista Processo nº 0001850-93.2017.8.17.3090 EXEQUENTE: CLAUDIO NUNES DE SOUZA, TEZINHA NUNES DA SILVA, SANDRA CAVALCANTE DA SILVA LINS EXECUTADO(A): FRANCISCO MATIAS DE SOUZA, REGINA NUNES DE SOUZA REQUERIDO(A): PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL - ICD FORMAL DE PARTILHA FORMAL DE PARTILHA passado em favor do(a) (herdeiro(a) / viúvo(a) meeiro(a)): Sandra Cavalcante da Silva Souza, brasileiro(a), viúva e sucessora do Sr. CLAUDIO NUNES DE SOUZA, portador(a) da Cédula de Identidade nº 4127465 SDS/PE e do CPF/MF Nº 770.295.854-33, residente e domiciliado(a) na RUA SÃO JOÃO, 4127, NOBRE, PAULISTA - PE - CEP: 53433-450 e TEREZINHA NUNES DA SILVA, portador(a) da Cédula de Identidade nº 1311645 SDS/PE e do CPF/MF Nº 519.830.364-04, residente na Rua Nascente Ap.02, nº. 66, Artur Lundgren II, Paulista/PE, CEP. 53416.150, extraído dos autos do Inventário Cível nº 0001850-93.2017.8.17.3090, em que é inventariante Sandra Cavalcante da Silva Souza, dos bens deixados por falecimento de FRANCISCO MATIAS DE SOUZA e REGINA NUNES DE SOUZA, tudo conforme adiante declarado. O Excelentíssimo Doutor(a) Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista, em virtude da lei, etc. A todos os Excelentíssimos Senhores Doutores Ministros de Tribunais, Desembargadores, Juízes de Direito e mais pessoas de Justiça, a quem o conhecimento desta haja de pertencer. FAZ SABER que perante este Juízo e Secretaria da 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista, se promoveram aos termos do inventário cível nº 0001850-93.2017.8.17.3090, dos bens deixados por falecimento de FRANCISCO MATIAS DE SOUZA e REGINA NUNES DE SOUZA, feito que correu seus trâmites legais, sendo afinal julgado por sentença que transitou em julgado (ID 52297841). E tendo as herdeiras SANDRA CAVALCANTE DA SILVA SOUZA e TEREZINHA NUNES DA SILVA, acima qualificado(a), pedido que, para título e conservação de seus direitos, se lhe passasse o competente formal de partilha, mandou expedir o presente, composto das peças determinas em lei, assim o faço expedindo o presente composto das peças mencionadas no art. 655 do N. C. P. Civil, as quais vão juntas por xerocópias devidamente autenticadas, numeradas e rubricadas fazendo parte integrante deste título como se transcritas fossem para todos os fins de direito. DA PARTILHA – ID 19811000 "(...) 2.2. Dos bens É da titularidade dos “de cujus” o imóvel sito na Rua São Miguel, nº. 4063, Paulista/PE, constituído de um terreno com uma casa, nas quais moram, respectivamente, ERODITA ANDRADE ELITE, mãe do autor, e SANDRALY MARQUES CAVALCANTI, irmã do autor. Ocorre que o imóvel encontra-se fechado e que ambos irmãos resolveram vender e dividir entre eles, o Sr. CLAUDIO NUNES DE SOUZA estar doente portador de câncer, precisando comprar medicamento visando isso, o autor e a irmã decidiram, por vender e fazer a partilha. 2.3. Da Partilha Desta forma, requerem que se proceda ao inventário e partilha do referido bem, nos termos da legislação civil vigente, de modo que o imóvel seja devidamente distribuído entre os herdeiros. (...)" DA SENTENÇA – ID 50393819 "Vistos etc. Trata-se de ação de inventário ajuizada em face da abertura da sucessão de Francisco Matias de Souza e Regina Nunes de Souza. Para instruir o feito, a parte autora juntou documentos, dentre os quais consta plano de partilha amigável e prova da concessão de isenção do imposto de transmissão causa mortis (ICD) junto à Fazenda Pública Estadual. Este é o relatório. Passo a decidir. Primeiramente, cumpre observar que os herdeiros são maiores de idade e capazes, bem como que não há divergência quanto à formação dos quinhões (plano de partilha amigável apresentado por meio da petição ID 19811000). Dito isso, registro, sem maiores digressões, que existem nos autos documentos comprobatórios do óbito de Francisco Matias de Souza e de Regina Nunes de Souza, da condição de herdeiros dos autores, da prova da propriedade do bem objeto da partilha e da quitação dos tributos referentes à pessoa e ao patrimônio dos falecidos, inclusive no que tange à isenção do imposto de transmissão (ID 39321714). Nesse particular, convém destacar ainda que a propriedade do imóvel individualizado também restou comprovada pelos documentos IDs 22111527 e 25429648, que apontam para sua aquisição por Regina Nunes de Souza por meio de dação em pagamento junto à Companhia de Tecidos Paulista. Ante o exposto, com arrimo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, resolvo o mérito do presente feito e acolho o pedido contido na inicial no tocante à sucessão de Francisco Matias de Souza e Regina Nunes de Souza, homologando a partilha amigável em conformidade com o plano de partilha ID 19811000. Os beneficiários deverão suportar o pagamento das custas processuais, observando-se à execução o disposto no art. 98, § 3°, do CPC. Sem honorários judiciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as beneficiárias do plano de partilha por meio do(s) advogado(s) constituído(s). Com o trânsito em julgado, dê-se vista dos autos à Fazenda Pública Estadual e, após a sua manifesta concordância, expeça-se o competente formal de partilha. Ao final, arquive-se. Paulista, 06/09/2019. Jorge Eduardo de Melo Sotero Juiz de Direito" DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO: ID 52297841 "Certifico para os devidos fins de direito que a Sentença prolatada no referido processo transitou em julgado. O certificado é verdade e dou fé. PAULISTA, 14 de outubro de 2019. Chefe de Secretaria" DO ENCERRAMENTO: EM CONSEQUÊNCIA, para que se faça a competente transcrição ou matrícula e registro no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, mandou expedir o presente formal de partilha e por ele requer a todas as pessoas de Justiça, em princípio declaradas, que lhe dêem todo o devido cumprimento e o façam inteiramente cumprir, como nele se contém e declara. Dada e passada nesta PAULISTA, 12 de agosto de 2026. Eu, ANDREIA JUNIA CAMPOLINA MELO, servidor da Diretoria Regional da Zona da Mata Sul, o fiz digitar e subscrevi. Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam. Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessário a utilização de Certificação Digital. As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado. Eu, ANDREIA JUNIA CAMPOLINA MELO, o digitei e o submeto à conferência e assinatura(s). PAULISTA, 12 de agosto de 2026. FABIANA MORAES SILVA Juiz(a) de Direito (Assinado eletronicamente) A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.

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