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0001850-70.2025.8.26.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 3ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    RECURSO CÍVEL Nº 0001850-70.2025.8.26.0016/SP Assunto: Perdas e danos RELATOR: Juiz de Direito ROGÉRIO SARTOR ASTOLPHI RECORRENTE: NATALIA RAMALHO PEREIRA FONTÃO (AUTOR) ADVOGADO(A): NATALIA RAMALHO PEREIRA FONTÃO (OAB SP529175) RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): MARIA FLÁVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB SP102491) ADVOGADO(A): ANA CAROLINA RAMALHO TEIXEIRA (OAB SP351362) ADVOGADO(A): RODRIGO CORREA GODOY (OAB SP196109) EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL EM EMENTA. PARCIALMENTE ACOLHIDA. NOVA EMENTA REDIGIDA. I. CASO EM EXAME 1. Petição apresentada pelo polo ativo apontando erro material na ementa do acórdão que apreciou embargos de declaração, com referências a matérias não discutidas nos autos, como devolução de valores e repetição de indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA EMENTA DO ACÓRDÃO, QUE NÃO REFLETE A CONTROVÉRSIA EFETIVAMENTE APRECIADA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. CONSTATOU-SE ERRO MATERIAL NA EMENTA, COM MENÇÕES A CONTROVÉRSIAS NÃO JULGADAS, JUSTIFICANDO SUA CORREÇÃO. 4. AS RAZÕES DE DECIDIR, O DISPOSITIVO, A TESE DE JULGAMENTO E O RESULTADO PROCLAMADO ESTÃO CORRETOS E NÃO NECESSITAM DE ALTERAÇÃO. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. PETIÇÃO ACOLHIDA PARCIALMENTE PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL NA EMENTA DO ACÓRDÃO QUE DECIDIU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM A REDAÇÃO DE NOVA EMENTA, MANTENDO-SE OS FUNDAMENTOS, O VOTO E O RESULTADO DO JULGAMENTO. TESE DE JULGAMENTO: 1. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA EMENTA SEM ALTERAÇÃO DO MÉRITO. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DO MÉRITO. LEGISLAÇÃO CITADA: LEI Nº 9.099/95, ART. 48; CPC, ARTS. 1.022 E 1.026, §§ 2º E 3º. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, EDCL NO RMS 18.240/RS, REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1ª TURMA, J. 17.08.2006. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, ACOLHER PARCIALMENTE a petição do evento 91 para reconhecer a existência de erro material na ementa do acórdão do evento 87 e determinar sua retificação, mantendo-se integralmente os fundamentos, o voto e o resultado do julgamento. Para tanto, onde se lê a ementa constante do evento 87, passe a constar a seguinte: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TELEFONIA MÓVEL. ALEGADAS OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E ERRO DE PREMISSA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em Exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado, mantendo sentença de improcedência em ação envolvendo alegada alteração unilateral de plano de telefonia móvel. A embargante sustenta omissões, contradições e erro de premissa jurídica quanto à análise da alteração contratual, da regulamentação da ANATEL, do ônus da prova, da comunicação ao consumidor e da alegação de má-fé. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém omissão, contradição ou erro apto a justificar sua integração ou modificação, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. Razões de Decidir O acórdão embargado enfrentou adequadamente a controvérsia submetida a julgamento, inexistindo omissão ou contradição a ser sanada. Os embargos de declaração não constituem instrumento destinado ao reexame da causa ou à rediscussão de teses já apreciadas, revelando-se incabíveis quando veiculam mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. IV. Dispositivo e Tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de Julgamento: Não há omissão a sanar quando o acórdão enfrenta suficientemente a controvérsia submetida à apreciação jurisdicional. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à adequação da decisão ao entendimento da parte embargante. Legislação Citada: Lei nº 9.099/95, art. 48; CPC, arts. 1.022 e 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência Citada: STJ, EDcl no RMS 18.240/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, j. 17.08.2006, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 09 de setembro de 2026.

  2. Ata de sessão

    TJSP · 3ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL – RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 01/09/2026 A 09/09/2026 RECURSO CÍVEL Nº 0001850-70.2025.8.26.0016/SP INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Juiz de Direito ROGÉRIO SARTOR ASTOLPHI PRESIDENTE: Juiz de Direito LUIS FERNANDO CARDINALE OPDEBEECK RECORRENTE: NATALIA RAMALHO PEREIRA FONTÃO (AUTOR) ADVOGADO(A): NATALIA RAMALHO PEREIRA FONTÃO (OAB SP529175) RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): MARIA FLÁVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB SP102491) ADVOGADO(A): ANA CAROLINA RAMALHO TEIXEIRA (OAB SP351362) ADVOGADO(A): RODRIGO CORREA GODOY (OAB SP196109) A 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER PARCIALMENTE A PETIÇÃO DO EVENTO 91 PARA RECONHECER A EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA EMENTA DO ACÓRDÃO DO EVENTO 87 E DETERMINAR SUA RETIFICAÇÃO, MANTENDO-SE INTEGRALMENTE OS FUNDAMENTOS, O VOTO E O RESULTADO DO JULGAMENTO. PARA TANTO, ONDE SE LÊ A EMENTA CONSTANTE DO EVENTO 87, PASSE A CONSTAR A SEGUINTE: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TELEFONIA MÓVEL. ALEGADAS OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E ERRO DE PREMISSA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, MANTENDO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM AÇÃO ENVOLVENDO ALEGADA ALTERAÇÃO UNILATERAL DE PLANO DE TELEFONIA MÓVEL. A EMBARGANTE SUSTENTA OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E ERRO DE PREMISSA JURÍDICA QUANTO À ANÁLISE DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL, DA REGULAMENTAÇÃO DA ANATEL, DO ÔNUS DA PROVA, DA COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR E DA ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE O ACÓRDÃO EMBARGADO CONTÉM OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO APTO A JUSTIFICAR SUA INTEGRAÇÃO OU MODIFICAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. III. RAZÕES DE DECIDIR O ACÓRDÃO EMBARGADO ENFRENTOU ADEQUADAMENTE A CONTROVÉRSIA SUBMETIDA A JULGAMENTO, INEXISTINDO OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO A SER SANADA. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONSTITUEM INSTRUMENTO DESTINADO AO REEXAME DA CAUSA OU À REDISCUSSÃO DE TESES JÁ APRECIADAS, REVELANDO-SE INCABÍVEIS QUANDO VEICULAM MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. IV. DISPOSITIVO E TESE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. TESE DE JULGAMENTO: NÃO HÁ OMISSÃO A SANAR QUANDO O ACÓRDÃO ENFRENTA SUFICIENTEMENTE A CONTROVÉRSIA SUBMETIDA À APRECIAÇÃO JURISDICIONAL. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DO MÉRITO NEM À ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AO ENTENDIMENTO DA PARTE EMBARGANTE. LEGISLAÇÃO CITADA: LEI Nº 9.099/95, ART. 48; CPC, ARTS. 1.022 E 1.026, §§ 2º E 3º. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, EDCL NO RMS 18.240/RS, REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1ª TURMA, J. 17.08.2006. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito ROGÉRIO SARTOR ASTOLPHI Votante: Juiz de Direito ROGÉRIO SARTOR ASTOLPHI Votante: Juiz de Direito LUIS FERNANDO CARDINALE OPDEBEECK Votante: Juiz de Direito ANTONIO MARCELO CUNZOLO RIMOLA

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