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TJSP · Foro de Votorantim - 2ª Vara Cível
Processo 0001850-69.2025.8.26.0663 (processo principal 1003611-55.2024.8.26.0663) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - N.R.J. - N.I.S.S. - Diante do exposto, REJEITO a impugnação de fls. 63/70, indefiro o pedido de efeito suspensivo e mantenho a constrição de R$ 145.680,00. Dispenso a prestação de caução, nos termos do art. 521, II, do Código de Processo Civil. Autorizo o levantamento integral da quantia de R$ 145.680,00, mediante MLE, para custeio do tratamento objeto do orçamento de fls. 20. Expeça-se o necessário. O exequente deverá comprovar mensalmente, durante os três meses abrangidos pelo orçamento de fls. 20, a efetiva prestação dos serviços, mediante notas fiscais, recibos ou documentos equivalentes emitidos pela instituição prestadora. A ausência injustificada dessa comprovação será considerada na apreciação de eventual novo pedido de bloqueio destinado ao custeio do mesmo tratamento, sem prejuízo da análise de situação superveniente devidamente demonstrada. O valor ora examinado corresponde exclusivamente aos R$ 145.680,00 destinados ao custeio do tratamento, não abrangendo as astreintes requeridas pelo exequente. Int./Ciência ao M.P.. Cumpra-se. - ADV: CAIO DA FONSECA FÁVARO (OAB 490571/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP)
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