Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT18 · 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0001850-62.2025.5.18.0010 AUTOR: ALINE DA SILVA GALVAO E OUTROS (2) RÉU: EDILSON MEDEIROS CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 253b493 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DA LIQUIDAÇÃO Vistos os autos. I - Intimadas as partes para os termos do art. 879, §2º, da CLT, os Autores bem como a reclamada INC34 BRASAL INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA manifestaram concordância expressa. Por sua vez, o reclamado EDILSON MEDEIROS CONSTRUCOES LTDA, manteve-se inerte. Do exposto, homologo os cálculos retro, decorrentes da adequação ao acórdão regional, fixando à execução o valor de R$ 9.254,43, sem prejuízo de futuras e cabíveis atualizações, com a ressalva de que: - R$ 759,05 equivalem a honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela(s) reclamada(s) ao(aos) patrono(s) do(a) reclamante. Responsabilização subsidiária da reclamada INC34 BRASAL INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA.. II - Cite(m)-se o(a/s) reclamado(a/s) EDILSON MEDEIROS CONSTRUCOES LTDA (responsável principal), via domicílio eletrônico, a fim de que pague(m) ou garanta(m) a execução, no prazo de 48 horas, atentando-se para o disposto no artigo 884, §3º da CLT. Infrutífera a diligência, cite(m)-se por edital. Nos termos do art. 273 do PGC do TRT da 18ª Região, fica a Executada/empregadora intimada para que, no prazo de 15 dias, cumpra a obrigação de fazer pertinente às contribuições previdenciárias incidentes sobre o período apurado, devendo, por se tratar integralmente de período de apuração posterior a dezembro de 2008, efetuar a escrituração no eSocial (evento S-2500) e a confissão na DCTFWeb – Reclamatória Trabalhista (evento S-2501), com recolhimento via DARF gerado pela DCTFWeb. O descumprimento da obrigação no prazo assinalado sujeitará a executada à multa diária (art. 832, §1º, da CLT; arts. 536 e ss. do CPC), bem como à aplicação de multas e sanções administrativas perante a Receita Federal do Brasil (arts. 32, §10, e 32-A, da Lei n.º 8.212/91; art. 284, I, do Decreto n.º 3.048/99; e art. 11 da Instrução Normativa RFB n.º 2.237/2024), inclusive com a expedição de ofício ao órgão fiscalizador em caso de inércia. Decorrido o prazo descrito neste item, dê-se início à fase de execução. III - Diante da manifestação da parte credora, de ID 7635375, tendo decorrido em branco o prazo assinalado no item precedente, realizem-se em face do(a/s) executado(a/s) as diligências previstas no art. 89 do PGC/2025 deste E. TRT 18ª Região. Quanto ao bloqueio de numerário via SISBAJUD, determino que a inclusão da ordem se dê mediante a utilização do Sistema Automatizado de Bloqueios de Ativos Financeiros (SAB PJE), para fins de reiteração automática de bloqueios até a satisfação da dívida. Em se tratando de pessoa jurídica, fica autorizada, desde logo, a realização dos convênios SISBAJUD e RENAJUD utilizando-se como parâmetro de pesquisa o CNPJ da executada, tanto em relação à matriz, como em relação à(s) filial(is), se houver, por se tratar de uma única pessoa jurídica. IV - Infrutífera a consulta de valores no sistema SISBAJUD, efetue-se a inscrição do(a/s) devedor(a/s/es) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, respeitado o prazo supramencionado (45 DIAS), nos termos da Lei 12.440/2011, do artigo 1º, §1º da RA n.º 1.470/2011 do TST e do art. 883-A da CLT. V - No caso de localização de imóveis e automóveis deverá a Secretaria adotar as seguintes medidas: a) bens não gravados de ônus: expedir mandado de penhora e avaliação, seguido de restrição no sistema Detranet; b) bens gravados com alienação fiduciária: oficiar a instituição credora, requisitando informações sobre o respectivo contrato de financiamento, como de praxe, que devem ser prestadas em 30 dias, sob pena de aplicação da multa do art. 77, parágrafo segundo do CPC/2015, sem prejuízo das sanções previstas no art. 330 do Código Penal. VI - Garantida a execução e transferido o valor do bloqueio, no caso de penhora em dinheiro, intimem-se as partes para fins de embargos/impugnação à sentença de liquidação, no prazo de cinco dias (CLT, art. 884, caput). Se a garantia ocorrer por depósito espontâneo, o prazo para embargos (art. 884, da CLT) iniciar-se-á a partir da data do depósito, independente da intimação para esta finalidade. Havendo manifestação expressa da Reclamada pela extinção e arquivamento dos autos, após a garantia integral da execução, fica dispensado o decurso do prazo para embargos e, por conseguinte, autorizado o imediato levantamento/recolhimento dos valores devidos. Atente-se a Secretaria. VII - Não havendo oposição de embargos e/ou impugnação à sentença de liquidação, libere-se ao(à) exequente o valor do seu crédito, aos advogados e perito o valor dos seus honorários, mediante os recolhimentos legais. Se o recolhimento dos encargos sociais for realizado pela Secretaria, após a comprovação, intime-se a Reclamada/Empregadora para apresentar, no prazo de 15 dias, a DCTFWEB, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal (§ 3º do art. 177 do PGC), o que fica desde logo determinada em caso de inércia. Havendo saldo residual, determina-se que a Secretaria proceda da forma do art. 241 do PROVIMENTO GERAL CONSOLIDADO do TRT 18ª Região - SCR Nº 08/2025. Nos termos do parágrafo 3º do art. 241, do PGC, decorrido o prazo sem qualquer manifestação dos juízos eventualmente interessados, o saldo residual deverá ser disponibilizado ao beneficiário do crédito, que será intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados da conta bancária para transferência. Inexistindo pendências, façam-se conclusos os autos para extinção e arquivamento. VIII – Ato contínuo, estando em local certo e sabido, expeça-se mandado de penhora e avaliação / carta precatória executória. No mesmo ato, deverá o Oficial de Justiça diligenciar em busca de informações sobre o recebimento de valores pelo(s) executado(s) mediante cheque e /ou máquina de cartão, devendo neste último caso - se positivo - obter segunda via da última transação realizada na máquina (nome operadora beneficiário e CPF/CNPJ). IX - Persistindo resultados negativos na busca de bens dos devedores, e havendo bloqueios parciais via SISBAJUD no curso da pesquisa patrimonial, converto, desde logo, eventuais valores bloqueados em penhora (art. 854, § 5º, do CPC). Intime(m)-se o(a/s) executado(a/s), via domicílio judicial eletrônico, para ciência da penhora e para, querendo, embargar a execução no prazo de cinco dias, hipótese na qual deverá complementar a garantia da execução, sob pena de não conhecimento dos embargos (art. 884, da CLT) e liberação do valor penhorado ao(à) exequente, desde já autorizada caso decorra o prazo sem apresentação de embargos. Salienta-se que a não oposição de embargos à execução ocasionará a preclusão da oportunidade de discussão das matérias próprias dos embargos envolvendo os atos processuais praticados até a atual fase processual, de modo que em futuros embargos, decorrentes de novas constrições, somente poderão ser discutidos atos/fatos posteriores à atual fase processual. A fim de possibilitar a liberação do crédito, por transferência bancária, intime-se o(a) exequente para, no prazo de cinco dias, indicar dados completos de conta bancária (nome do titular, CPF/CNPJ, instituição financeira, código da instituição financeira, número da agência e dígito, espécie e número da conta e dígito e código da operação, se houver), ciente, desde logo, que, no silêncio, serão realizadas buscas junto ao convênio CCS para localização dos dados bancários pessoais do(a) credor. Registro que os eventuais pedidos pelo(a) exequente de liberação de valores parciais serão apreciados somente ao final da pesquisa patrimonial, ante as determinações constantes deste item. Ressalto, por fim, que o procedimento ora descrito deverá ser observado no caso de futuros bloqueios via SISBAJUD nestes autos. X – Concomitantemente, sendo a pesquisa patrimonial insuficiente para quitação do débito, redirecione-se a execução em face de INC34 BRASAL INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA, devedor subsidiário. A Secretaria deverá juntar aos autos extrato atualizado do depósito recursal de ID 80941d2, atualizar o cálculo e intimá-la para, no prazo de 48 horas, pagar, garantir a execução ou indicar bens do devedor principal, livres e desembaraçados, situados na comarca deste Juízo, suficientes para a quitação do débito (conforme interpretação analógica que se faz do art. 795, § 2º, do CPC, ciente de que o descumprimento acarretará na perda do direito ao benefício de ordem). Saliente-se que o valor atualizado do depósito recursal deverá ser deduzido, mediante simples cálculos, do valor a ser complementado. Em caso de inércia, proceda-se da forma determinada nos itens III a IX supra. X – Concomitantemente, sendo a pesquisa patrimonial insuficiente para quitação do débito, intime-se o(a) Exequente para impulsionar o feito, indicando meios efetivos ao prosseguimento da execução, ciente de que, no seu silêncio, os autos serão sobrestados. Prazo: 05 (cinco) dias. XI - Decorrido em branco prazo supra, sobrestem-se os autos, pelo prazo de 02 (dois) anos, dando-se início ao curso do prazo prescricional (art. 11-A, da CLT). Esta decisão será publicada no DJEN por meio do sistema PJe para ciência de todos os procuradores habilitados. CSKT GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. CELSO MOREDO GARCIA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- L.F.S.D.O.
- R.D.S.O.
- ALINE DA SILVA GALVAO
TRT18 · 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0001850-62.2025.5.18.0010 AUTOR: ALINE DA SILVA GALVAO E OUTROS (2) RÉU: EDILSON MEDEIROS CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 253b493 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DA LIQUIDAÇÃO Vistos os autos. I - Intimadas as partes para os termos do art. 879, §2º, da CLT, os Autores bem como a reclamada INC34 BRASAL INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA manifestaram concordância expressa. Por sua vez, o reclamado EDILSON MEDEIROS CONSTRUCOES LTDA, manteve-se inerte. Do exposto, homologo os cálculos retro, decorrentes da adequação ao acórdão regional, fixando à execução o valor de R$ 9.254,43, sem prejuízo de futuras e cabíveis atualizações, com a ressalva de que: - R$ 759,05 equivalem a honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela(s) reclamada(s) ao(aos) patrono(s) do(a) reclamante. Responsabilização subsidiária da reclamada INC34 BRASAL INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA.. II - Cite(m)-se o(a/s) reclamado(a/s) EDILSON MEDEIROS CONSTRUCOES LTDA (responsável principal), via domicílio eletrônico, a fim de que pague(m) ou garanta(m) a execução, no prazo de 48 horas, atentando-se para o disposto no artigo 884, §3º da CLT. Infrutífera a diligência, cite(m)-se por edital. Nos termos do art. 273 do PGC do TRT da 18ª Região, fica a Executada/empregadora intimada para que, no prazo de 15 dias, cumpra a obrigação de fazer pertinente às contribuições previdenciárias incidentes sobre o período apurado, devendo, por se tratar integralmente de período de apuração posterior a dezembro de 2008, efetuar a escrituração no eSocial (evento S-2500) e a confissão na DCTFWeb – Reclamatória Trabalhista (evento S-2501), com recolhimento via DARF gerado pela DCTFWeb. O descumprimento da obrigação no prazo assinalado sujeitará a executada à multa diária (art. 832, §1º, da CLT; arts. 536 e ss. do CPC), bem como à aplicação de multas e sanções administrativas perante a Receita Federal do Brasil (arts. 32, §10, e 32-A, da Lei n.º 8.212/91; art. 284, I, do Decreto n.º 3.048/99; e art. 11 da Instrução Normativa RFB n.º 2.237/2024), inclusive com a expedição de ofício ao órgão fiscalizador em caso de inércia. Decorrido o prazo descrito neste item, dê-se início à fase de execução. III - Diante da manifestação da parte credora, de ID 7635375, tendo decorrido em branco o prazo assinalado no item precedente, realizem-se em face do(a/s) executado(a/s) as diligências previstas no art. 89 do PGC/2025 deste E. TRT 18ª Região. Quanto ao bloqueio de numerário via SISBAJUD, determino que a inclusão da ordem se dê mediante a utilização do Sistema Automatizado de Bloqueios de Ativos Financeiros (SAB PJE), para fins de reiteração automática de bloqueios até a satisfação da dívida. Em se tratando de pessoa jurídica, fica autorizada, desde logo, a realização dos convênios SISBAJUD e RENAJUD utilizando-se como parâmetro de pesquisa o CNPJ da executada, tanto em relação à matriz, como em relação à(s) filial(is), se houver, por se tratar de uma única pessoa jurídica. IV - Infrutífera a consulta de valores no sistema SISBAJUD, efetue-se a inscrição do(a/s) devedor(a/s/es) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, respeitado o prazo supramencionado (45 DIAS), nos termos da Lei 12.440/2011, do artigo 1º, §1º da RA n.º 1.470/2011 do TST e do art. 883-A da CLT. V - No caso de localização de imóveis e automóveis deverá a Secretaria adotar as seguintes medidas: a) bens não gravados de ônus: expedir mandado de penhora e avaliação, seguido de restrição no sistema Detranet; b) bens gravados com alienação fiduciária: oficiar a instituição credora, requisitando informações sobre o respectivo contrato de financiamento, como de praxe, que devem ser prestadas em 30 dias, sob pena de aplicação da multa do art. 77, parágrafo segundo do CPC/2015, sem prejuízo das sanções previstas no art. 330 do Código Penal. VI - Garantida a execução e transferido o valor do bloqueio, no caso de penhora em dinheiro, intimem-se as partes para fins de embargos/impugnação à sentença de liquidação, no prazo de cinco dias (CLT, art. 884, caput). Se a garantia ocorrer por depósito espontâneo, o prazo para embargos (art. 884, da CLT) iniciar-se-á a partir da data do depósito, independente da intimação para esta finalidade. Havendo manifestação expressa da Reclamada pela extinção e arquivamento dos autos, após a garantia integral da execução, fica dispensado o decurso do prazo para embargos e, por conseguinte, autorizado o imediato levantamento/recolhimento dos valores devidos. Atente-se a Secretaria. VII - Não havendo oposição de embargos e/ou impugnação à sentença de liquidação, libere-se ao(à) exequente o valor do seu crédito, aos advogados e perito o valor dos seus honorários, mediante os recolhimentos legais. Se o recolhimento dos encargos sociais for realizado pela Secretaria, após a comprovação, intime-se a Reclamada/Empregadora para apresentar, no prazo de 15 dias, a DCTFWEB, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal (§ 3º do art. 177 do PGC), o que fica desde logo determinada em caso de inércia. Havendo saldo residual, determina-se que a Secretaria proceda da forma do art. 241 do PROVIMENTO GERAL CONSOLIDADO do TRT 18ª Região - SCR Nº 08/2025. Nos termos do parágrafo 3º do art. 241, do PGC, decorrido o prazo sem qualquer manifestação dos juízos eventualmente interessados, o saldo residual deverá ser disponibilizado ao beneficiário do crédito, que será intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados da conta bancária para transferência. Inexistindo pendências, façam-se conclusos os autos para extinção e arquivamento. VIII – Ato contínuo, estando em local certo e sabido, expeça-se mandado de penhora e avaliação / carta precatória executória. No mesmo ato, deverá o Oficial de Justiça diligenciar em busca de informações sobre o recebimento de valores pelo(s) executado(s) mediante cheque e /ou máquina de cartão, devendo neste último caso - se positivo - obter segunda via da última transação realizada na máquina (nome operadora beneficiário e CPF/CNPJ). IX - Persistindo resultados negativos na busca de bens dos devedores, e havendo bloqueios parciais via SISBAJUD no curso da pesquisa patrimonial, converto, desde logo, eventuais valores bloqueados em penhora (art. 854, § 5º, do CPC). Intime(m)-se o(a/s) executado(a/s), via domicílio judicial eletrônico, para ciência da penhora e para, querendo, embargar a execução no prazo de cinco dias, hipótese na qual deverá complementar a garantia da execução, sob pena de não conhecimento dos embargos (art. 884, da CLT) e liberação do valor penhorado ao(à) exequente, desde já autorizada caso decorra o prazo sem apresentação de embargos. Salienta-se que a não oposição de embargos à execução ocasionará a preclusão da oportunidade de discussão das matérias próprias dos embargos envolvendo os atos processuais praticados até a atual fase processual, de modo que em futuros embargos, decorrentes de novas constrições, somente poderão ser discutidos atos/fatos posteriores à atual fase processual. A fim de possibilitar a liberação do crédito, por transferência bancária, intime-se o(a) exequente para, no prazo de cinco dias, indicar dados completos de conta bancária (nome do titular, CPF/CNPJ, instituição financeira, código da instituição financeira, número da agência e dígito, espécie e número da conta e dígito e código da operação, se houver), ciente, desde logo, que, no silêncio, serão realizadas buscas junto ao convênio CCS para localização dos dados bancários pessoais do(a) credor. Registro que os eventuais pedidos pelo(a) exequente de liberação de valores parciais serão apreciados somente ao final da pesquisa patrimonial, ante as determinações constantes deste item. Ressalto, por fim, que o procedimento ora descrito deverá ser observado no caso de futuros bloqueios via SISBAJUD nestes autos. X – Concomitantemente, sendo a pesquisa patrimonial insuficiente para quitação do débito, redirecione-se a execução em face de INC34 BRASAL INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA, devedor subsidiário. A Secretaria deverá juntar aos autos extrato atualizado do depósito recursal de ID 80941d2, atualizar o cálculo e intimá-la para, no prazo de 48 horas, pagar, garantir a execução ou indicar bens do devedor principal, livres e desembaraçados, situados na comarca deste Juízo, suficientes para a quitação do débito (conforme interpretação analógica que se faz do art. 795, § 2º, do CPC, ciente de que o descumprimento acarretará na perda do direito ao benefício de ordem). Saliente-se que o valor atualizado do depósito recursal deverá ser deduzido, mediante simples cálculos, do valor a ser complementado. Em caso de inércia, proceda-se da forma determinada nos itens III a IX supra. X – Concomitantemente, sendo a pesquisa patrimonial insuficiente para quitação do débito, intime-se o(a) Exequente para impulsionar o feito, indicando meios efetivos ao prosseguimento da execução, ciente de que, no seu silêncio, os autos serão sobrestados. Prazo: 05 (cinco) dias. XI - Decorrido em branco prazo supra, sobrestem-se os autos, pelo prazo de 02 (dois) anos, dando-se início ao curso do prazo prescricional (art. 11-A, da CLT). Esta decisão será publicada no DJEN por meio do sistema PJe para ciência de todos os procuradores habilitados. CSKT GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. CELSO MOREDO GARCIA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- INC34 BRASAL INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA