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Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT7 · Tribunal Pleno · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE ROT 0001850-57.2024.5.07.0025 RECORRENTE: ANTONIO SEGIVALDO BRAGA MESQUITA RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL A Secretaria do Tribunal Pleno do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001850-57.2024.5.07.0025 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. REFLEXOS NOS SÁBADOS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. TEMA Nº 2 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. SÚMULA Nº 113 DO TST. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Agravo interno interposto pelo reclamante contra decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista, no qual se pretende a integração dos sábados no cálculo dos reflexos das horas extras em repouso semanal remunerado, sob o fundamento de que o Manual Normativo RH 035 da Caixa Econômica Federal e os Acordos Coletivos de Trabalho da categoria atribuem ao sábado natureza de repouso semanal remunerado. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista deve ser reformada diante da alegação de que a previsão contida no Manual Normativo RH 035 e nas normas coletivas da categoria constitui distinção apta a afastar a incidência da Súmula nº 113 do TST e atrair a aplicação do item 1 da tese firmada no Tema nº 2 do Tribunal Superior do Trabalho. III. Razões de decidir O Tema nº 2 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que o número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical. O acórdão regional não afastou a possibilidade de ampliação convencional dos dias de repouso semanal remunerado, mas concluiu, mediante interpretação dos instrumentos normativos e regulamentares invocados, que não há disposição apta a conferir ao sábado natureza jurídica diversa daquela estabelecida na Súmula nº 113 do TST, registrando, em sede de embargos de declaração, que a previsão de reflexos das horas extras sobre os sábados não transmuda automaticamente a natureza jurídica desse dia para fins de repouso semanal remunerado. A divergência interpretativa apontada em relação a julgado do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região não demonstra desconformidade do acórdão recorrido com o Tema nº 2 do TST, pois a controvérsia decorre do alcance jurídico atribuído aos instrumentos normativos e regulamentares aplicáveis, sem que o acórdão regional tenha negado validade à possibilidade de ampliação convencional dos dias de repouso semanal remunerado. IV. Dispositivo e tese Agravo interno conhecido e improvido. Tese de Julgamento: "A tese firmada no Tema nº 2 do Tribunal Superior do Trabalho, ao reconhecer que o número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, não impõe o reconhecimento do sábado como repouso semanal remunerado quando o acórdão regional, mediante interpretação dos instrumentos normativos e regulamentares aplicáveis, conclui que suas disposições não lhe conferem essa natureza jurídica." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 7º, XXVI; CLT, arts. 896 e 896-B; CPC, arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021; Instrução Normativa TST nº 40/2016, art. 1º-A. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema nº 2, IRR-849-83.2013.5.03.0138; TST, Súmula nº 113. FORTALEZA/CE, 10 de setembro de 2026. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE ROT 0001850-57.2024.5.07.0025 RECORRENTE: ANTONIO SEGIVALDO BRAGA MESQUITA RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL A Secretaria do Tribunal Pleno do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001850-57.2024.5.07.0025 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. REFLEXOS NOS SÁBADOS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. TEMA Nº 2 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. SÚMULA Nº 113 DO TST. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Agravo interno interposto pelo reclamante contra decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista, no qual se pretende a integração dos sábados no cálculo dos reflexos das horas extras em repouso semanal remunerado, sob o fundamento de que o Manual Normativo RH 035 da Caixa Econômica Federal e os Acordos Coletivos de Trabalho da categoria atribuem ao sábado natureza de repouso semanal remunerado. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista deve ser reformada diante da alegação de que a previsão contida no Manual Normativo RH 035 e nas normas coletivas da categoria constitui distinção apta a afastar a incidência da Súmula nº 113 do TST e atrair a aplicação do item 1 da tese firmada no Tema nº 2 do Tribunal Superior do Trabalho. III. Razões de decidir O Tema nº 2 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que o número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical. O acórdão regional não afastou a possibilidade de ampliação convencional dos dias de repouso semanal remunerado, mas concluiu, mediante interpretação dos instrumentos normativos e regulamentares invocados, que não há disposição apta a conferir ao sábado natureza jurídica diversa daquela estabelecida na Súmula nº 113 do TST, registrando, em sede de embargos de declaração, que a previsão de reflexos das horas extras sobre os sábados não transmuda automaticamente a natureza jurídica desse dia para fins de repouso semanal remunerado. A divergência interpretativa apontada em relação a julgado do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região não demonstra desconformidade do acórdão recorrido com o Tema nº 2 do TST, pois a controvérsia decorre do alcance jurídico atribuído aos instrumentos normativos e regulamentares aplicáveis, sem que o acórdão regional tenha negado validade à possibilidade de ampliação convencional dos dias de repouso semanal remunerado. IV. Dispositivo e tese Agravo interno conhecido e improvido. Tese de Julgamento: "A tese firmada no Tema nº 2 do Tribunal Superior do Trabalho, ao reconhecer que o número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, não impõe o reconhecimento do sábado como repouso semanal remunerado quando o acórdão regional, mediante interpretação dos instrumentos normativos e regulamentares aplicáveis, conclui que suas disposições não lhe conferem essa natureza jurídica." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 7º, XXVI; CLT, arts. 896 e 896-B; CPC, arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021; Instrução Normativa TST nº 40/2016, art. 1º-A. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema nº 2, IRR-849-83.2013.5.03.0138; TST, Súmula nº 113. FORTALEZA/CE, 10 de setembro de 2026. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO SEGIVALDO BRAGA MESQUITA