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TJMT · 2ª VARA DE PARANATINGA · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA DECISÃO Processo: 0001850-47.2018.8.11.0044. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO, EDUARDO ALVES MARÇAL EXECUTADO: JOAO LUIZ CINTRA SILVEIRA Vistos. Trata-se de fase de Cumprimento De Sentença promovida por COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO e EDUARDO ALVES MARÇAL em face de JOÃO LUIZ CINTRA SILVEIRA, todos devidamente qualificados nos autos (ID. 54544288). Aduz a parte exequente, em síntese, que é credora da quantia fixada a título de honorários advocatícios sucumbenciais no acórdão proferido nos autos dos embargos à execução conexos, cujo trânsito em julgado se operou em 23/04/2021 (ID. 54212346). Regularmente intimado para efetuar o pagamento voluntário do débito nos moldes do Art. 523 do CPC (ID. 63684918), o executado permaneceu inerte. Realizadas diligências constritivas anteriores via sistemas SISBAJUD e RENAJUD, estas restaram infrutíferas (ID. 89237651 e ID. 204395400). Por sua vez, a pesquisa de declarações de bens pelo sistema INFOJUD acusou a titularidade de direitos sobre imóvel residencial gravado com alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal (ID. 204395405). A parte exequente requereu a penhora dos direitos aquisitivos decorrentes do referido contrato de alienação fiduciária, bem como a expedição de ofício à instituição financeira fiduciária para que preste informações sobre o saldo devedor e a situação de adimplemento das prestações (ID. 206202161), reiterando o pleito e colacionando a respectiva certidão imobiliária (ID. 226696722 e ID. 226696725). Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Pretende a parte exequente a penhora dos direitos aquisitivos derivados do contrato de alienação fiduciária em garantia firmado entre o executado e a Caixa Econômica Federal (Contrato nº 144440082804-1), referente ao imóvel residencial situado no Condomínio Belvedere, Bairro Jardim Imperial, Município de Cuiabá/MT, bem como a expedição de ofício ao credor fiduciário para a prestação de informações pertinentes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e o ordenamento processual vigente consolidaram o entendimento de que, conquanto o bem gravado com cláusula de alienação fiduciária não integre o patrimônio do devedor fiduciante — pertencendo a propriedade resolúvel ao credor fiduciário —, é plenamente admissível a penhora sobre os direitos aquisitivos dele decorrentes, a teor do Art. 835, inciso XII, do CPC. “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. PENHORA DE BEM IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Precedentes" (REsp 1.677.079/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe de 1º/10/2018). 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp: 1819448 SP 2019/0162640-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2020) Com efeito, os direitos decorrentes do contrato de financiamento possuem inequívoco conteúdo econômico e patrimonial, correspondendo ao montante das parcelas já adimplidas e à expectativa legítima de consolidação da propriedade plena após a integral quitação do mútuo. Nesse diapasão, revela-se imperiosa a expedição de ofício à instituição credora fiduciária (Caixa Econômica Federal) a fim de que informe a situação atualizada do contrato, discriminando o saldo devedor remanescente, a quantidade e o valor das parcelas quitadas e vincendas, bem como eventuais parcelas em atraso, viabilizando a correta delimitação e valoração dos direitos aquisitivos penhorados. Conclusão Ante o exposto, DEFIRO o pedido de ID. 206202161, reiterado no ID. 226696722, e, por conseguinte: 1. DETERMINO a penhora dos direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária nº 144440082804-1, mantido pelo executado JOÃO LUIZ CINTRA SILVEIRA perante a Caixa Econômica Federal, relativo ao imóvel residencial situado no Condomínio Belvedere, Bairro Jardim Imperial, Município de Cuiabá/MT, até o limite do crédito executado. 2. OFICIE-SE à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15 dias, preste informações circunstanciadas acerca do Contrato de Financiamento Habitacional nº 144440082804-1, indicando expressamente: (a) o número total de parcelas pactuadas, quitadas e vincendas; (b) o valor histórico e atualizado do montante adimplido pelo executado; (c) o saldo devedor remanescente; e (d) a existência de eventual inadimplemento ou procedimento de consolidação da propriedade. 3. Com a juntada da resposta do ofício, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre as informações prestadas e requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento da execução. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Paranatinga/MT, data e assinatura pelo sistema. Raiane Santos Arteman Dall"Acqua Juíza de Direito
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