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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Mairiporã - 1ª Vara
Processo 0001850-21.2018.8.26.0338 (processo principal 1004068-41.2014.8.26.0048) - Cumprimento de sentença - Obrigações - FABIANA GERMANO DOURADO - - Vania Sousa Maia Lobato - PLANTEC DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS TELEFÔNICOS E INFORMÁTICA LTDA - Vistos. FABIANA GERMANO DOURADO ingressou com o presente cumprimento de sentença contra PLANTEC DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS TELEFÔNICOS E INFORMÁTICA LTDA, para satisfazer crédito referente ao pagamento das custas do cartório de protesto para que os títulos sejam cancelados e aos honorários de sucumbência. Juntou documentos (p. 08/23). Recebida a inicial somente na parte que se refere a condenação de verbas de sucumbência e determinada a intimação da executada (p. 24/25). A exequente se manifestou e pugnou pela acréscimo do valor de R$345,19 referente ao cancelamento dos títulos no cartório de protesto (p. 28). Juntou documentos (p. 29/30). A executada se manifestou e informou o depósito judicial do valor referente aos honorários sucumbenciais (p. 31/34). Instada (p. 35), a exequente pugnou pelo levantamento do valor (p. 38) e pela intimação da executada para que pague o valor referente às custas do cartório de protesto (p. 39). Instada (p. 40), a executada depositou o valor referente às custas do cartório de protesto (p. 44/46). A exequente pugnou pelo levantamento dos valores (p. 47/48). Deferida a expedição das guias de levantamento e instada quanto ao pagamento integral do débito (p. 49), a exequente informou a necessidade de complemento do depósito referente às custas do cartório de protesto (p. 53). Juntou documentos (p. 54/60). Instada (p. 61), a executada se recusou a complementar o depósito (p. 63/64). Instada (p. 67), a exequente se manifestou e juntou a sentença (p. 70/80). Determinado que cabe ao executado às providências ao cancelamento do protesto que indevidamente tirou bem como determinada a expedição de certidão de objeto e pé para o cancelamento do protesto (p. 81/82). A patrona pugnou pela expedição de MLE em seu favor (p. 85). Foi informado que a guia de levantamento já foi expedida bem como os valores levantados (p. 86). A executada informou que não pende protestos de títulos em nome da exequente (p. 93/98). Instada (p. 99), a exequente quedou-se inerte (p. 101). A Z. Serventia certificou que os autos estavam paralisados (p. 101). Instada, a exequente informou que permanece os protestos em seu nome (p. 102/106). Instada (p. 108), a executada quedou-se inerte (p. 111). A exequente pugnou pela penhora de valores (p. 114/115), o que foi deferido (p. 116). A executada pugnou pela transferência dos valores bloqueados e após pela extinção do feito (p. 140/142). A exequente pugnou por nova penhora de valores (p. 149/150), o que foi deferido (p. 155/156). Resultado às p. 157/160 (positivo). Determinada a transferência dos valores e deu-se a executada como intimada (p. 162). A executada se manifestou às p. 165/169. A exequente pugnou pela concessão de prazo para apresentar o valor do débito atualizado (p. 173/174), tendo quedado-se inerte (p. 175). A executada se manifestou às p. 179/180. A exequente informou o valor atualizado do débito (p. 181/182). A executada se manifestou às p. 188/190. Determinada a expedição da guia referente ao valor necessário para cancelamento do protesto (p. 191). A exequente se manifestou às p. 195/196. A executada se manifestou às p. 202/210. A exequente informou como devido o valor de R$ 975,14, pugnou pelo levantamento e extinção do feito (p. 211/212). Instadas (p. 215/217), somente a exequente se manifestou (p. 221/222). Instada quanto a eventual ocorrência de prescrição (p. 223/224), a exequente se manifestou às p. 229/230. A executada se manifestou às p. 228. A Z. Serventia certificou que o valor de R$ 6.117,51 ainda consta como bloqueado (p. 232). É o relatório. Pois bem. 1 De início, não há se falar em prescrição. In casu, a exequente não ficou inerte em nenhum momento e pleiteou a todo tempo a realização de novas diligências para a tentativa de penhora de bens, a qual, inclusive, restou frutífera, motivo pelo qual não há se falar em início da suspensão para fins de contagem do prazo de prescrição intercorrente. Como este processo é anterior à Lei nº 14.195/2021 e nunca foi suspenso antes dela, deve ser considerado que o início de suspensão para fins de contagem do prazo da prescrição intercorrente somente começará após a primeira tentativa infrutífera de penhora de bens realizada a partir da data da sua vigência, que, até o momento, não ocorreu. 2 No mais, é caso de extinção do feito, ante o pagamento do débito. In casu, verifica-se que a parte exequente ingressou com o presente feito a fim de satisfazer crédito referente ao pagamento das custas do cartório de protesto (para que os títulos fossem cancelados) e aos honorários de sucumbência, sendo que o feito foi recebido apenas em relação a este último débito (p. 24/25). No mais, é certo que, intimada, a executada se manifestou e informou o depósito judicial do valor referente aos honorários sucumbenciais (p. 31/34), motivo pleo qual a exequente pugnou pelo levantamento do valor (p. 38), o que foi deferido (p. 49) e realizado (p. 50). Desta forma, verifica-se que, de forma equivocada, a exequente prosseguiu no feito pugnando pelo pagamento das custas do cartório, contrário, portanto, ao que inicialmente fixado, conforme acima constou. Neste sentido, insta consignar que na sentença proferida não constou nada acerca de eventual obrigação de fazer ou pagamento de custas do cancelamento do protesto. Com efeito, o cumprimento de sentença é restrito aos limites da coisa julgada; logo, se a sentença apenas fixou verbas de sucumbência (custas e honorários), a cobrança direta de valores pecuniários a título de ressarcimento ou adiantamento de emolumentos extrapola o título executivo. Por outro lado, reconhecida ainexistência de causa da duplicata (protesto indevido), afasta-se a regra geral do Tema 725 do STJ (segundo a qual cabe ao devedor o ônus da baixa da dívida paga), incumbindo ao credor emitente suportar os efeitos do ato ilícito, como bem constou na decisão de p. 81/82. Portanto, se o caso, deverá a exequente pleitear, em ação autônoma, indenização para haver o ressarcimento das custas pagas ao cartório, aqui pleiteadas. Por oportuno, consigna-se que já foi determinada a expedição de certidão de objeto e péao Tabelionato de Protestos para o cancelamento do apontamento indevido (p. 81/82), que foi realizada às p. 83/84. Por todo o exposto e, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil,JULGA-SE EXTINTA A EXECUÇÃO, em virtude do pagamento do débito. Por essa razão, se o caso, determina-se a baixa de todas as penhoras/restrições realizadas no processo (p. 232). Sem honorários de sucumbência. Certifique-se a Z. Serventia se há custas remanescentes. Se o caso, intimem-se as partes para que procedam ao recolhimento. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: VANIA SOUSA MAIA LOBATO (OAB 94889/SP), ARI PEDROSO DE CAMARGO (OAB 268870/SP), VANIA SOUSA MAIA LOBATO (OAB 94889/SP), JOSE ARI CAMARGO (OAB 106581/SP)