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TJSP · Foro de Jales - 2ª Vara Cível
Processo 0001850-03.2025.8.26.0297 (processo principal 1004750-15.2020.8.26.0297) - Cumprimento de sentença - Substituição do Produto - Beatriz Miguel Agostini - - José Venâncio Matheus Agostini - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. 1- A ação deve ser julgada extinta, pois houve a quitação do débito. Após conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, a executada efetuou o depósito voluntário para adimplemento da quantia cobrada (fls. 257). Por seu turno, a parte exequente concordou com o referido pagamento e solicitou o levantamento da quantia (fls. 261). Destarte, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. 2- Autorizo a expedição, de imediato, do mandado de levantamento da quantia depositada às fls. 257 (R$ 17.175,18) em favor da parte exequente, de acordo com o formulário apresentado às fls. 262. 3- Sem condenação em verba honorária, pois não houve resistência ao pedido de pagamento, após conversão da obrigação em perdas e danos. 4- Custas e despesas processuais a cargo da parte executada. Providencie a serventia o cálculo do respectivo valor. Após, intime-se para pagamento, sob pena de inscrição em dívida ativa. 5- Diante da preclusão lógica ao direito de recorrer, com a publicação fica certificado o trânsito em julgado. 6- Anote-se a extinção definitiva do processo e arquivem-se definitivamente os autos. P. I. C. Jales, 08 de setembro de 2026. - ADV: CARLOS DE OLIVEIRA MELLO (OAB 317493/SP), CARLOS DE OLIVEIRA MELLO (OAB 317493/SP), JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB 166291/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP), NATÁLIA CAROLINA CASTANHEIRA CELES MELLO (OAB 424035/SP)
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