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TJPR · Juizado Especial Cível de Pato Branco · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46)3905-6434 - E-mail: PB-5VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001849-73.2026.8.16.0131 Processo: 0001849-73.2026.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Valor da Causa: R$23.599,96 Polo Ativo(s): GENI DE LURDES ANGELI SARTOR Roberto Luiz Sartor Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Homologo o projeto de sentença (movimento 42.1) lavrado pela Dra. Juíza Leiga Gabriela Marussi, o que faço nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, com ressalva em relação aos danos morais, que devem ser excluídos da condenação, nos seguintes termos: Embora tenha restado reconhecida a falha na prestação dos serviços bancários, consistente na realização de cobrança indevida de transação não reconhecida pelos requerentes, posteriormente relançada e novamente exigida pela instituição financeira, tal circunstância, por si só, não conduz automaticamente ao reconhecimento de dano moral indenizável. É certo que os requerentes experimentaram transtornos decorrentes da necessidade de contestar administrativamente as cobranças, acompanhar os lançamentos em fatura e buscar a tutela jurisdicional para solução definitiva da controvérsia. Entretanto, os elementos dos autos não evidenciam situação excepcional apta a caracterizar efetiva lesão a direitos da personalidade. Não houve demonstração de inscrição dos nomes dos requerentes em cadastros de inadimplentes, protesto, bloqueio de contas, restrição creditícia, privação de recursos indispensáveis à subsistência ou qualquer outra consequência concreta capaz de evidenciar abalo moral indenizável. A controvérsia permaneceu restrita ao âmbito patrimonial, sendo plenamente passível de recomposição pela via restitutória. Cumpre observar, ainda, que o ordenamento jurídico já prevê resposta sancionatória adequada para a conduta da fornecedora por meio da repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. No presente caso, os requerentes obtiveram o reconhecimento da inexigibilidade do débito e fazem jus à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, providência que, além de recompor integralmente o prejuízo material suportado, também exerce relevante função pedagógica e desestimuladora da reiteração da conduta ilícita. Assim, ausentes circunstâncias extraordinárias que permitam concluir pela existência de efetivo sofrimento, humilhação, constrangimento ou abalo à esfera íntima dos requerentes, verifica-se que os fatos narrados não ultrapassam os limites dos dissabores e inconvenientes inerentes à vida em sociedade e às relações de consumo, especialmente porque os prejuízos patrimoniais experimentados encontram adequada reparação na restituição dobrada dos valores indevidamente cobrados. Dessa forma, reconhecida a inexistência do débito e cabível a repetição do indébito em dobro, inexiste fundamento suficiente para a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente nesse particular. No mais, mantenho o julgamento. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Maciéo Cataneo Juiz de Direito
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