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TJPR · 1ª Vara da Fazenda Pública de Araucária · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: serv@tjpr.jus.br Autos nº. 0001849-71.2024.8.16.0025 Processo: 0001849-71.2024.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$5.265,64 Polo Ativo(s): DANIELE APARECIDA DE CARVALHO MEDINA Polo Passivo(s): Município de Araucária/PR 1. Trata-se de cumprimento individual de sentença promovido por DANIELE APARECIDA DE CARVALHO MEDINA em face do MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, fundado em título judicial formado nos autos da Ação Coletiva nº 0011726-84.2014.8.16.0025. O Município comprovou o pagamento das custas processuais (mov. 47), bem como dos honorários advocatícios, atualizados para R$ 635,16, e do crédito principal, atualizado para R$ 5.485,60, após a retenção da contribuição previdenciária devida ao FPMA, no valor de R$ 515,98. Também foi comprovado o recolhimento da cota patronal, no valor de R$ 562,89 (movs. 67.2 a 67.11). A exequente, por sua vez, requereu: a) nova expedição de RPV para ressarcimento de custas que afirma ter adiantado (mov. 68.1); b) o reconhecimento de saldo remanescente, mediante aplicação da taxa SELIC desde a data-base até o efetivo pagamento, no valor de R$ 830,93, além da comprovação do repasse da contribuição previdenciária retida (mov. 71.1); e c) a homologação dos cálculos de mov. 71.2, sob o argumento de ausência de impugnação específica do Município (mov. 79.1). O Município requereu a extinção do feito pelo pagamento integral da obrigação (mov. 76.1). É o relatório. DECIDO. 2. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal "incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório” (Tema 96 do STF - Leading Case: RE 579431), bem como "é devida correção monetária no período compreendido entre a data de elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor - RPV e sua expedição para pagamento (Tema 450 do STF - Leading Case: RE 638195).” Na hipótese, os cálculos referentes à requisição de pequeno valor foram homologados ao mov. 15 e pagos pelo Município de Araucária ao mov. 67, todavia, verifica-se que não houve a observância da incidência da correção monetária desde a data de apresentação do cálculo (em 02/2024), até o efetivo pagamento (01/2026 – mov. 67.10), bem como dos juros de mora até a expedição da requisição de pequeno valor (10/2025 – mov. 61.2). Sendo assim, é devida a expedição de RPV complementar, a fim de quitar o saldo remanescente decorrente de atualização monetária e incidência de juros moratórios, independentemente se o pagamento ocorreu antes do prazo de dois meses. Nesta linha, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO – INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA – ALEGAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS APRESENTADOS EM RELAÇÃO AO SALDO COMPLEMENTAR DEVIDO, POR ULTRAPASSAR O LIMITE ESTABELECIDO PARA PAGAMENTO DO CRÉDITO POR MEIO DA SISTEMÁTICA DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) – IMPROCEDÊNCIA – DIREITO DO EXEQUENTE EM VER ATUALIZADO O SALDO REMANESCENTE DA RPV DURANTE O PERÍODO DO PROCEDIMENTO – TRAMITAÇÃO QUE APRESENTA ETAPAS ESPECÍFICAS QUE PODEM CULMINAR EM INADVERTIDO ATRASO PARA O PAGAMENTO – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 96/STF - LEADING CASE: RE Nº 579.431 E TEMA 450/STF - LEADING CASE: RE Nº 638.195) - CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO VEDA A EXPEDIÇÃO DE RPV COMPLEMENTAR PARA PAGAMENTO DE DIFERENÇA DECORRENTE DO ADIMPLEMENTO INCORRETO DO PRIMEIRO RPV, SENDO VEDADO O FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA ADIMPLEMENTO EM DUAS FORMAS DISTINTAS, OU SEJA, PARTE POR RPV E PARTE POR PRECATÓRIO – POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE RPV COMPLEMENTAR – PRECEDENTE DESTA CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA – DELIBERAÇÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0074044-37.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 29.07.2022) 3. Por conseguinte, ante a ausência de impugnação, homologa-se o cálculo do mov. 71.2. 3.1. Assim, expeça-se RPV complementar em favor de DANIELE APARECIDA DE CARVALHO MEDINA, para recebimento do valor remanescente de R$830,93. 4. Sem prejuízo, intime-se o Município de Araucária para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o comprovante do efetivo repasse da contribuição previdenciária retida da exequente (FPMA – cota do servidor), no valor de R$ 515,98. 5. Por fim, intime-se a parte exequente para que apresente planilha discriminada dos valores que entende devidos a título de ressarcimento das custas processuais que afirma ter adiantado, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Villar Juíza de Direito Substituta
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