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Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT7 · Tribunal Pleno · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE AP 0001849-63.2024.5.07.0028 AGRAVANTE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE AGRAVADO: CIEBERSOM CLISTHENES CARVALHO DOS SANTOS E OUTROS (1) A Secretaria do Tribunal Pleno do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001849-63.2024.5.07.0028 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA EM FASE DE EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. TEMA Nº 133 DO TST. INADEQUAÇÃO RECURSAL. TEMAS Nº 246 E Nº 1.118 DO STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão que denegou seguimento a Recurso de Revista manejado em fase de execução. A agravante questiona a exigibilidade do título judicial (invocando os Temas nº 246 e nº 1.118 do STF) e o redirecionamento da execução sem o exaurimento das medidas contra a devedora principal e seus sócios (invocando o Tema nº 133 do TST). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir o recurso cabível contra decisão que nega seguimento a Recurso de Revista com base em precedentes vinculantes do STF (Temas 246 e 1.118); (ii) estabelecer se a aplicação do Tema nº 133 do TST autoriza o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário independentemente do exaurimento dos meios executórios contra a devedora principal e seus sócios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1º-B da Instrução Normativa TST nº 40/2016 estabelece o Agravo de Instrumento como o recurso adequado contra a negativa de seguimento de Recurso de Revista fundamentada em decisão vinculante do STF, sendo inaplicável a regra de conversão transitória após o decurso do prazo regulamentar. 4. O Tema nº 133 do TST fixa a tese de que o inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução ao responsável subsidiário independentemente da prévia desconsideração da personalidade jurídica ou do exaurimento das medidas contra sócios. 5. A exceção prevista no Tema nº 133 do TST condiciona o afastamento do redirecionamento à indicação, pelo devedor subsidiário, de bens da devedora principal que sejam efetiva e comprovadamente suficientes para a quitação integral do débito, não bastando a mera alegação de insuficiência de diligências investigatórias. 6. A constatação, pelo órgão julgador, da frustração das ferramentas eletrônicas de pesquisa e da ausência de bens indicados pela executada impõe a manutenção do redirecionamento em estrita conformidade com o precedente repetitivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo Interno parcialmente conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. O Agravo de Instrumento é o recurso cabível para impugnar decisão denegatória de seguimento de Recurso de Revista baseada em matéria constitucional submetida a precedente vinculante do STF. 2. A inadimplência do devedor principal permite o redirecionamento imediato da execução contra o devedor subsidiário, independentemente do esgotamento das tentativas de execução contra os sócios da devedora principal. 3. Incumbe ao devedor subsidiário o ônus de indicar bens do devedor principal, livres e desembaraçados, que sejam suficientes para satisfazer integralmente a dívida, para obstar o redirecionamento da execução. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 896, §2º; CLT, art. 896-B; IN TST nº 40/2016, arts. 1º-A, 1º-B e 1º-C; Resolução TST nº 226/2026. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema nº 133 de Recursos Repetitivos (RR nº 0000247-93.2021.5.09.0672); STF, Temas nº 246 e nº 1.118 da Repercussão Geral. FORTALEZA/CE, 10 de setembro de 2026. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO
Intimado(s) / Citado(s)
- CIEBERSOM CLISTHENES CARVALHO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE AP 0001849-63.2024.5.07.0028 AGRAVANTE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE AGRAVADO: CIEBERSOM CLISTHENES CARVALHO DOS SANTOS E OUTROS (1) A Secretaria do Tribunal Pleno do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001849-63.2024.5.07.0028 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA EM FASE DE EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. TEMA Nº 133 DO TST. INADEQUAÇÃO RECURSAL. TEMAS Nº 246 E Nº 1.118 DO STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão que denegou seguimento a Recurso de Revista manejado em fase de execução. A agravante questiona a exigibilidade do título judicial (invocando os Temas nº 246 e nº 1.118 do STF) e o redirecionamento da execução sem o exaurimento das medidas contra a devedora principal e seus sócios (invocando o Tema nº 133 do TST). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir o recurso cabível contra decisão que nega seguimento a Recurso de Revista com base em precedentes vinculantes do STF (Temas 246 e 1.118); (ii) estabelecer se a aplicação do Tema nº 133 do TST autoriza o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário independentemente do exaurimento dos meios executórios contra a devedora principal e seus sócios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1º-B da Instrução Normativa TST nº 40/2016 estabelece o Agravo de Instrumento como o recurso adequado contra a negativa de seguimento de Recurso de Revista fundamentada em decisão vinculante do STF, sendo inaplicável a regra de conversão transitória após o decurso do prazo regulamentar. 4. O Tema nº 133 do TST fixa a tese de que o inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução ao responsável subsidiário independentemente da prévia desconsideração da personalidade jurídica ou do exaurimento das medidas contra sócios. 5. A exceção prevista no Tema nº 133 do TST condiciona o afastamento do redirecionamento à indicação, pelo devedor subsidiário, de bens da devedora principal que sejam efetiva e comprovadamente suficientes para a quitação integral do débito, não bastando a mera alegação de insuficiência de diligências investigatórias. 6. A constatação, pelo órgão julgador, da frustração das ferramentas eletrônicas de pesquisa e da ausência de bens indicados pela executada impõe a manutenção do redirecionamento em estrita conformidade com o precedente repetitivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo Interno parcialmente conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. O Agravo de Instrumento é o recurso cabível para impugnar decisão denegatória de seguimento de Recurso de Revista baseada em matéria constitucional submetida a precedente vinculante do STF. 2. A inadimplência do devedor principal permite o redirecionamento imediato da execução contra o devedor subsidiário, independentemente do esgotamento das tentativas de execução contra os sócios da devedora principal. 3. Incumbe ao devedor subsidiário o ônus de indicar bens do devedor principal, livres e desembaraçados, que sejam suficientes para satisfazer integralmente a dívida, para obstar o redirecionamento da execução. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 896, §2º; CLT, art. 896-B; IN TST nº 40/2016, arts. 1º-A, 1º-B e 1º-C; Resolução TST nº 226/2026. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema nº 133 de Recursos Repetitivos (RR nº 0000247-93.2021.5.09.0672); STF, Temas nº 246 e nº 1.118 da Repercussão Geral. FORTALEZA/CE, 10 de setembro de 2026. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE