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0001849-53.2025.5.09.0002

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Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO RICARDO POZZOLO RORSum 0001849-53.2025.5.09.0002 RECORRENTE: ALZIRA BATISTA PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: LSK ADMINISTRADORA DE SERVICOS FUNERARIOS - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5ad38e proferida nos autos. RORSum 0001849-53.2025.5.09.0002 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 9.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LSK ADMINISTRADORA DE SERVICOS FUNERARIOS - EIRELI GERALDO MOCELLIN (PR12711) Recorrido: Advogado(s): ALZIRA BATISTA PEREIRA ALEXANDRE CHAMBO JUNIOR (PR32618) FERNANDO RICARDO DA SILVA (PR50587) LUCIANO CESAR DA SILVA (PR57106) RECURSO DE: LSK ADMINISTRADORA DE SERVICOS FUNERARIOS - EIRELI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/08/2026 - Id 731d2fa; recurso apresentado em 11/08/2026 - Id 41b17aa). Representação processual regular (Id 3a5e556). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. A Ré sustenta que as custas foram tempestivamente pagas e devidamente comprovadas, não podendo o recolhimento ser considerado inexistente em razão da instituição financeira utilizada. Afirma que a deserção foi declarada com base em disciplina administrativa que já havia sido substituída na data do pagamento e que a irregularidade apontada é meramente operacional, sem prejuízo à arrecadação ou à parte adversa. Argumenta que impedir o exame do recurso por essa circunstância configura formalismo excessivo e restringe o direito de defesa. Requer o afastamento da deserção e o retorno dos autos para julgamento do Recurso Ordinário ou, subsidiariamente, a concessão de prazo para regularização de eventual vício no preparo. Fundamentos do acórdão recorrido: "O recurso ordinário interposto pela Ré é tempestivo e está firmado por advogado regularmente habilitado nos autos. Contudo, não houve comprovação de recolhimento das custas processuais. Nos termos do art. 790 da CLT, "Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho". Exercendo o dever de regulamentação previsto no referido dispositivo, o Ato Conjunto nº 21/2010-TST.CSJT.GP.SG determina que: Art. 1° A partir de 1° de janeiro de 2011, o pagamento das custas e dos emolumentos no âmbito da Justiça do Trabalho deverá ser realizado, exclusivamente, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial, sendo ônus da parte interessada efetuar seu correto preenchimento. Art. 2° A emissão da GRU Judicial deverá ser realizada por meio do sítio da Secretaria do Tesouro Nacional na internet (www.stn.fazenda.gov.br), ou em Aplicativo Local instalado no Tribunal, devendo o recolhimento ser efetuado exclusivamente no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal. (grifos acrescidos) Como se observa, a regulamentação do tema exige que o recolhimento das custas processuais deve ser feito exclusivamente no Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal. No caso dos autos, a Reclamada apresenta comprovante de pagamento de custas realizado na instituição financeira BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. (fl. 125), em desacordo com o disposto no art. 2º do Ato Conjunto nº 21/2010-TST.CSJT.GP.SG. Assim, a ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais na forma estabelecida pelo art. 2º do Ato Conjunto nº 21/2010-TST.CSJT.GP.SG inviabiliza o conhecimento do recurso ordinário interposto pela Ré, por deserto. Observe-se, ainda, não se tratar, no presente caso, da hipótese do § 2º do art. 1.007 do CPC, pois este trata de insuficiência e não de ausência de preparo, como ocorreu no caso em tela. A esse propósito, inclusive, a nova redação da OJ 140 da SBDI-I do c. TST, esclarecendo o cabimento da intimação para complementação no caso de insuficiência de custas, não sendo dado ao intérprete da lei ampliar o contido no dispositivo legal, a fim de abarcar os casos de ausência de recolhimento de custas. Neste sentido, a seguinte ementa turmária: PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PAGAMENTO DE CUSTAS EM DESCONFORMIDADE COM O ATO CONJUNTO 21/TST.CSJT.GP.SG. NÃO RECOLHIMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS NO PRAZO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1007, § 2º, do CPC. DESERÇÃO. A reclamada apresentou comprovante de pagamento realizado na instituição financeira Sicred a título de custas processuais. Entretanto, o art. 2º do Ato Conjunto 21/TST.CSJT.GP.SG determina que o recolhimento das custas processuais deve ser feito exclusivamente no Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal. Assim, ante o incorreto recolhimento das custas, o recurso ordinário da reclamada é deserto porque descumprido pressuposto de admissibilidade recursal. Não se aplica ao caso o regramento contido no § 4º do artigo 1007 do CPC, eis que inaplicável ao processo do trabalho. A hipótese não admite a intimação da parte reclamada para regularizar o preparo recursal, nos moldes do artigo 1007, § 2º, do CPC, pois a permissão é restrita à hipótese de "insuficiência" no preparo, o que não é o caso dos autos, vez que valor algum a título de custas foi recolhido. Neste sentido é a Orientação Jurisprudencial 140 do TST e a jurisprudência desta 6ª Turma. Diante de todos os fundamentos expostos, imperioso o reconhecimento da deserção do recurso ordinário apresentado pela parte reclamada, eis que não comprovou, dentro do prazo legal, o recolhimento das custas judiciais. Recurso da reclamada não conhecido. (0000516-51.2024.5.09.0665: 6ª Turma Relator: SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS Julgamento: 03/11/2025) Também neste sentido, já decidiu o C. TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS EM BANCO NÃO PREVISTO. Na hipótese, o pagamento das custas processuais se deu em instituição bancária diversa daquelas referidas no Ato Conjunto nº 21/2010 do TST, não sendo atendido, portanto, requisito indispensável para verificação do efetivo recolhimento do valor. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000992-55.2022.5.09.0020. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025. Na mesma toada, é o precedente 0000466-49.2025.5.09.0678, julgado em 15/12/2025, da lavra deste Relator e revisão da Exma. Des. Odete Grasselli. Posto isso, NÃO SE ADMITE o Recurso Ordinário interposto pela Reclamada, por deserto, ficando prejudicadas as respectivas contrarrazões." (destacou-se) Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Conforme se observa, apesar de o embargante afirmar que há omissão e contradição no v. acórdão, não logrou demonstrar efetivamente a existência de qualquer vício na decisão embargada. Constou expressamente no v. acórdão que o recolhimento das custas por meio de instituição financeira diversa do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal, em desconformidade com o disposto no art. 2º do Ato Conjunto nº 21/2010-TST.CSJT.GP.SG, implica deserção do recurso ordinário e não autoriza a intimação prevista no art. 1.007, §2º, do CPC. Destaque-se que houve ainda menção expressa a julgados desse colegiado e do c. TST no mesmo sentido. São irrelevantes os questionamentos suscitados pela embargante em relação ao valor pago, à data do pagamento, ao beneficiário do pagamento e à possibilidade de identificação do processo, pois já foi destacado de forma expressa que o recolhimento das custas por meio de banco não autorizado pelo regulamento equivale à ausência de recolhimento. Os diversos argumentos deduzidos pela Ré em sua peça de embargos apenas revelam irresignação quanto ao julgado e visam a rediscutir o mérito da questão, fim para o qual não se destina a via processual eleita. Não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição no v. acórdão embargado. Pelo exposto, conclui-se que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão que justifique os Embargos opostos neste ponto. Pelo contrário, eles revelam o mero inconformismo da parte com relação ao ponto em debate, pugnando por sua revisão, desiderato para o qual não se prestam os Embargos de Declaração. Não se constatam, assim, as hipóteses do artigo 1.022 do CPC, nem do artigo 897-A da CLT, que preveem, combinados, a possibilidade de embargos declaratórios apenas em casos de obscuridade, contradição, omissão e/ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Ademais, desnecessário o prequestionamento quando, sobre a matéria aventada pela parte, houve adoção de tese específica a respeito. Cumpre frisar que, "havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este", segundo a dicção da Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-I do C. TST, não sendo necessário o prequestionamento em separado pretendido pela parte embargante. Posto isso, rejeitam-se os embargos de declaração." (destacou-se) Por vislumbrar possível afronta à literalidade do inciso II do artigo 5º da Constituição Federal, determino o processamento do recurso de revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. Recebo. CONCLUSÃO Recebo o recurso de revista. (baas) CURITIBA/PR, 03 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALZIRA BATISTA PEREIRA - LSK ADMINISTRADORA DE SERVICOS FUNERARIOS - EIRELI

  2. Intimação

    TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO RICARDO POZZOLO RORSum 0001849-53.2025.5.09.0002 RECORRENTE: ALZIRA BATISTA PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: LSK ADMINISTRADORA DE SERVICOS FUNERARIOS - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5ad38e proferida nos autos. RORSum 0001849-53.2025.5.09.0002 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 9.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LSK ADMINISTRADORA DE SERVICOS FUNERARIOS - EIRELI GERALDO MOCELLIN (PR12711) Recorrido: Advogado(s): ALZIRA BATISTA PEREIRA ALEXANDRE CHAMBO JUNIOR (PR32618) FERNANDO RICARDO DA SILVA (PR50587) LUCIANO CESAR DA SILVA (PR57106) RECURSO DE: LSK ADMINISTRADORA DE SERVICOS FUNERARIOS - EIRELI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/08/2026 - Id 731d2fa; recurso apresentado em 11/08/2026 - Id 41b17aa). Representação processual regular (Id 3a5e556). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. A Ré sustenta que as custas foram tempestivamente pagas e devidamente comprovadas, não podendo o recolhimento ser considerado inexistente em razão da instituição financeira utilizada. Afirma que a deserção foi declarada com base em disciplina administrativa que já havia sido substituída na data do pagamento e que a irregularidade apontada é meramente operacional, sem prejuízo à arrecadação ou à parte adversa. Argumenta que impedir o exame do recurso por essa circunstância configura formalismo excessivo e restringe o direito de defesa. Requer o afastamento da deserção e o retorno dos autos para julgamento do Recurso Ordinário ou, subsidiariamente, a concessão de prazo para regularização de eventual vício no preparo. Fundamentos do acórdão recorrido: "O recurso ordinário interposto pela Ré é tempestivo e está firmado por advogado regularmente habilitado nos autos. Contudo, não houve comprovação de recolhimento das custas processuais. Nos termos do art. 790 da CLT, "Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho". Exercendo o dever de regulamentação previsto no referido dispositivo, o Ato Conjunto nº 21/2010-TST.CSJT.GP.SG determina que: Art. 1° A partir de 1° de janeiro de 2011, o pagamento das custas e dos emolumentos no âmbito da Justiça do Trabalho deverá ser realizado, exclusivamente, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial, sendo ônus da parte interessada efetuar seu correto preenchimento. Art. 2° A emissão da GRU Judicial deverá ser realizada por meio do sítio da Secretaria do Tesouro Nacional na internet (www.stn.fazenda.gov.br), ou em Aplicativo Local instalado no Tribunal, devendo o recolhimento ser efetuado exclusivamente no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal. (grifos acrescidos) Como se observa, a regulamentação do tema exige que o recolhimento das custas processuais deve ser feito exclusivamente no Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal. No caso dos autos, a Reclamada apresenta comprovante de pagamento de custas realizado na instituição financeira BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. (fl. 125), em desacordo com o disposto no art. 2º do Ato Conjunto nº 21/2010-TST.CSJT.GP.SG. Assim, a ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais na forma estabelecida pelo art. 2º do Ato Conjunto nº 21/2010-TST.CSJT.GP.SG inviabiliza o conhecimento do recurso ordinário interposto pela Ré, por deserto. Observe-se, ainda, não se tratar, no presente caso, da hipótese do § 2º do art. 1.007 do CPC, pois este trata de insuficiência e não de ausência de preparo, como ocorreu no caso em tela. A esse propósito, inclusive, a nova redação da OJ 140 da SBDI-I do c. TST, esclarecendo o cabimento da intimação para complementação no caso de insuficiência de custas, não sendo dado ao intérprete da lei ampliar o contido no dispositivo legal, a fim de abarcar os casos de ausência de recolhimento de custas. Neste sentido, a seguinte ementa turmária: PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PAGAMENTO DE CUSTAS EM DESCONFORMIDADE COM O ATO CONJUNTO 21/TST.CSJT.GP.SG. NÃO RECOLHIMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS NO PRAZO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1007, § 2º, do CPC. DESERÇÃO. A reclamada apresentou comprovante de pagamento realizado na instituição financeira Sicred a título de custas processuais. Entretanto, o art. 2º do Ato Conjunto 21/TST.CSJT.GP.SG determina que o recolhimento das custas processuais deve ser feito exclusivamente no Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal. Assim, ante o incorreto recolhimento das custas, o recurso ordinário da reclamada é deserto porque descumprido pressuposto de admissibilidade recursal. Não se aplica ao caso o regramento contido no § 4º do artigo 1007 do CPC, eis que inaplicável ao processo do trabalho. A hipótese não admite a intimação da parte reclamada para regularizar o preparo recursal, nos moldes do artigo 1007, § 2º, do CPC, pois a permissão é restrita à hipótese de "insuficiência" no preparo, o que não é o caso dos autos, vez que valor algum a título de custas foi recolhido. Neste sentido é a Orientação Jurisprudencial 140 do TST e a jurisprudência desta 6ª Turma. Diante de todos os fundamentos expostos, imperioso o reconhecimento da deserção do recurso ordinário apresentado pela parte reclamada, eis que não comprovou, dentro do prazo legal, o recolhimento das custas judiciais. Recurso da reclamada não conhecido. (0000516-51.2024.5.09.0665: 6ª Turma Relator: SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS Julgamento: 03/11/2025) Também neste sentido, já decidiu o C. TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS EM BANCO NÃO PREVISTO. Na hipótese, o pagamento das custas processuais se deu em instituição bancária diversa daquelas referidas no Ato Conjunto nº 21/2010 do TST, não sendo atendido, portanto, requisito indispensável para verificação do efetivo recolhimento do valor. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000992-55.2022.5.09.0020. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025. Na mesma toada, é o precedente 0000466-49.2025.5.09.0678, julgado em 15/12/2025, da lavra deste Relator e revisão da Exma. Des. Odete Grasselli. Posto isso, NÃO SE ADMITE o Recurso Ordinário interposto pela Reclamada, por deserto, ficando prejudicadas as respectivas contrarrazões." (destacou-se) Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Conforme se observa, apesar de o embargante afirmar que há omissão e contradição no v. acórdão, não logrou demonstrar efetivamente a existência de qualquer vício na decisão embargada. Constou expressamente no v. acórdão que o recolhimento das custas por meio de instituição financeira diversa do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal, em desconformidade com o disposto no art. 2º do Ato Conjunto nº 21/2010-TST.CSJT.GP.SG, implica deserção do recurso ordinário e não autoriza a intimação prevista no art. 1.007, §2º, do CPC. Destaque-se que houve ainda menção expressa a julgados desse colegiado e do c. TST no mesmo sentido. São irrelevantes os questionamentos suscitados pela embargante em relação ao valor pago, à data do pagamento, ao beneficiário do pagamento e à possibilidade de identificação do processo, pois já foi destacado de forma expressa que o recolhimento das custas por meio de banco não autorizado pelo regulamento equivale à ausência de recolhimento. Os diversos argumentos deduzidos pela Ré em sua peça de embargos apenas revelam irresignação quanto ao julgado e visam a rediscutir o mérito da questão, fim para o qual não se destina a via processual eleita. Não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição no v. acórdão embargado. Pelo exposto, conclui-se que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão que justifique os Embargos opostos neste ponto. Pelo contrário, eles revelam o mero inconformismo da parte com relação ao ponto em debate, pugnando por sua revisão, desiderato para o qual não se prestam os Embargos de Declaração. Não se constatam, assim, as hipóteses do artigo 1.022 do CPC, nem do artigo 897-A da CLT, que preveem, combinados, a possibilidade de embargos declaratórios apenas em casos de obscuridade, contradição, omissão e/ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Ademais, desnecessário o prequestionamento quando, sobre a matéria aventada pela parte, houve adoção de tese específica a respeito. Cumpre frisar que, "havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este", segundo a dicção da Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-I do C. TST, não sendo necessário o prequestionamento em separado pretendido pela parte embargante. Posto isso, rejeitam-se os embargos de declaração." (destacou-se) Por vislumbrar possível afronta à literalidade do inciso II do artigo 5º da Constituição Federal, determino o processamento do recurso de revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. Recebo. CONCLUSÃO Recebo o recurso de revista. (baas) CURITIBA/PR, 03 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LSK ADMINISTRADORA DE SERVICOS FUNERARIOS - EIRELI - ALZIRA BATISTA PEREIRA

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