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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · SEC. DA 1ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão
Apelação Cível Nº 0001849-51.2025.8.27.2702/TO
RELATORA: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK
APELANTE: JULIA MAGALHAES DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): PATRÍCIA SOARES DOURADO (OAB TO005707)
ADVOGADO(A): Gabriel Rios de Moura (OAB TO010171)
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu parcial provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado e a condenação à restituição em dobro, afastando apenas a indenização por danos morais. O banco alega omissão e contradição quanto à valoração das provas documentais para afastar a necessidade de perícia, bem como quanto à fundamentação para a devolução em dobro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição ao aplicar o Tema n.º 1.061 do STJ, ao determinar a restituição em dobro com base no EAREsp 676.608/RS e ao analisar o conjunto probatório dos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado aplica de forma escorreita o Tema n.º 1.061 do STJ, consignando que, havendo impugnação da assinatura por consumidora idosa e analfabeta, o ônus da prova recai sobre a instituição financeira.
4. A recusa expressa do banco em custear a prova pericial determinada pelo juízo gera preclusão probatória, não sendo a apresentação unilateral de cópia de contrato suficiente para atestar a validade do negócio jurídico.
5. A restituição em dobro independe da comprovação de má-fé, bastando que a cobrança consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme tese vinculante firmada pela Corte Especial do STJ (EAREsp 676.608/RS).
6. Inexiste omissão quanto ao proveito econômico, pois o julgado autoriza expressamente a compensação dos valores comprovadamente depositados via TED na conta da consumidora, evitando o enriquecimento sem causa.
7. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão de matérias já exaustivamente enfrentadas pelo colegiado, evidenciando-se o mero inconformismo da parte embargante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, sendo vedada a utilização desta via recursal para a mera rediscussão do mérito.
2. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, e 1.025; CDC, art. 42, parágrafo único.
ACÓRDÃO
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo incólume o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de setembro de 2026.