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0001849-51.2015.5.11.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT11
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT11 · 1ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001849-51.2015.5.11.0001 RECLAMANTE: LEONICE AMORA CRUZ RECLAMADO: ALDRI SERVICOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 304c3d6 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte exequente (#id:b979dc0), pugnando pela realização de consulta ao sistema SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias) com o escopo de rastrear movimentações financeiras do executado FAUSTO DE SOUZA NETO. Com efeito, a quebra de sigilo bancário, bem como o processamento de dados bancários sigilosos, por meio do SIMBA, constituem medidas de caráter estritamente excepcional. Tais providências representam severa mitigação aos direitos fundamentais à intimidade e à privacidade, consagrados no art. 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, para o deferimento de medida dessa magnitude, não basta a mera inadimplência ou a dificuldade na localização de bens. É imprescindível que a parte requerente traga aos autos elementos concretos e indícios mínimos de esvaziamento patrimonial, fraude à execução, confusão patrimonial, ocultação de bens ou práticas ilícitas assemelhadas. No caso em tela, nota-se a absoluta ausência de provas que justifiquem a medida extremada. A parte exequente formulou o requerimento de maneira genérica e sem qualquer fundamentação, não se desincumbindo do seu ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito processual à medida, conforme preceitua o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, cumpre ressaltar que o Poder Judiciário não atua como órgão de investigação particular, não sendo admissível a utilização de quebras de sigilo em larga escala como mero substitutivo do ônus probatório da parte ou como verdadeira fishing expedition (pescaria probatória). Ante o exposto INDEFERE-SE o pedido de consulta e quebra de sigilo junto ao SIMBA, por carência probatória e ausência dos requisitos autorizadores da medida excepcional. Fica a parte autora notificada para tomar ciência da pesquisa de imóveis (#id:ef0b236) e, no prazo de 5 dias, indicar novos meios de prosseguimento da execução que indiquem alteração na situação patrimonial dos devedores, sob pena de sobrestamento da ação, iniciando-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 11-A, da CLT). Por fim, em resposta ao mandado expedido nos autos nº0001793-79.2015.5.11.0013, oficie-se ao Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Manaus informando sobre a impossibilidade de cumprimento da penhora no rosto dos autos, neste momento, em razão da inexistência de ativos ou bens garantidores no presente feito. Dá-se força de ofício à presente decisão. MANAUS/AM, 04 de setembro de 2026. DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALDRI SERVICOS LTDA - FAUSTO DE SOUZA NETO

  2. Intimação

    TRT11 · 1ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001849-51.2015.5.11.0001 RECLAMANTE: LEONICE AMORA CRUZ RECLAMADO: ALDRI SERVICOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 304c3d6 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte exequente (#id:b979dc0), pugnando pela realização de consulta ao sistema SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias) com o escopo de rastrear movimentações financeiras do executado FAUSTO DE SOUZA NETO. Com efeito, a quebra de sigilo bancário, bem como o processamento de dados bancários sigilosos, por meio do SIMBA, constituem medidas de caráter estritamente excepcional. Tais providências representam severa mitigação aos direitos fundamentais à intimidade e à privacidade, consagrados no art. 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, para o deferimento de medida dessa magnitude, não basta a mera inadimplência ou a dificuldade na localização de bens. É imprescindível que a parte requerente traga aos autos elementos concretos e indícios mínimos de esvaziamento patrimonial, fraude à execução, confusão patrimonial, ocultação de bens ou práticas ilícitas assemelhadas. No caso em tela, nota-se a absoluta ausência de provas que justifiquem a medida extremada. A parte exequente formulou o requerimento de maneira genérica e sem qualquer fundamentação, não se desincumbindo do seu ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito processual à medida, conforme preceitua o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, cumpre ressaltar que o Poder Judiciário não atua como órgão de investigação particular, não sendo admissível a utilização de quebras de sigilo em larga escala como mero substitutivo do ônus probatório da parte ou como verdadeira fishing expedition (pescaria probatória). Ante o exposto INDEFERE-SE o pedido de consulta e quebra de sigilo junto ao SIMBA, por carência probatória e ausência dos requisitos autorizadores da medida excepcional. Fica a parte autora notificada para tomar ciência da pesquisa de imóveis (#id:ef0b236) e, no prazo de 5 dias, indicar novos meios de prosseguimento da execução que indiquem alteração na situação patrimonial dos devedores, sob pena de sobrestamento da ação, iniciando-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 11-A, da CLT). Por fim, em resposta ao mandado expedido nos autos nº0001793-79.2015.5.11.0013, oficie-se ao Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Manaus informando sobre a impossibilidade de cumprimento da penhora no rosto dos autos, neste momento, em razão da inexistência de ativos ou bens garantidores no presente feito. Dá-se força de ofício à presente decisão. MANAUS/AM, 04 de setembro de 2026. DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEONICE AMORA CRUZ

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