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0001849-29.2025.5.10.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT10 · 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0001849-29.2025.5.10.0001 REQUERENTE: FLAVIA GUARALDO REQUERIDO: SIGMA DATASERV INFORMATICA S A, PAULO ROBERTO COIMBRA DE MANUEL, DANTE BARLETA FILHO, LUIS EDUARDO COIMBRA DE MANUEL, EDUARDO GUY DE MANUEL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dab74fd proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor ENOQUE JOSE DE OLIVEIRA, no dia 01/09/2026. DESPACHO Vistos. Esta Juíza do Trabalho Titular da Eg. 1ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, presta as informações, conforme liminar proferida nos autos do processo de Mandado de Segurança nº 0002928-12.2026.5.10.0000, cuja cópia está colacionada sob o ID 22dc4c6 destes autos. Trata-se a presente ação de cumprimento provisório de sentença proferida nos autos do processo nº 0001114-64.2023.5.10.0001, ajuizado por FLAVIA GUARALDO em face de SIGMA DATASERV INFORMÁTICA S.A. e outros, conforme petição inicial de ID 17c132d, visando à satisfação de crédito trabalhista apurado em regular fase de conhecimento. Nos presentes autos (Processo nº 0001849-29.2025.5.10.0001), do qual se originou o Mandado de Segurança, este Juízo apreciou e rejeitou a Exceção de Pré-Executividade na qual a 1ª executada, SIGMA DATASERV INFORMATICA S A, postulou a suspensão desta execução, afirmando a competência do Juízo Falimentar, e insurgiu-se contra o redirecionamento da execução em face dos sócios. Isso porque o Juízo da 1ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba/PR, nos autos da Recuperação Judicial nº 0003940-42.2024.8.16.0185, em decisão proferida em 5.5.2026 determinou a suspensão do processo de recuperação judicial da empresa impetrante, conforme documento de ID 0860652. Naquela decisão, o Juízo recuperacional autorizou expressamente a retomada de todas as execuções e ações individuais movidas em face da recuperanda, diante da ausência de comprovação da regularidade fiscal necessária para a homologação do plano. Assim foi que este Juízo, determinou a expedição de ofício à Celepar — Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná, requisitando informações sobre a existência de créditos em favor da 1ª executada decorrentes do Contrato GMS nº 6596/2022, bem como a respectiva penhora até o limite do valor homologado (ID 1da2ff7), por entender que não havia óbice no prosseguimento da execução da referida empresa (1ª executada). Extraída carta precatória para o cumprimento da referida determinação (ID 4cedf99), o Juízo da 15ª Vara do Trabalho de Curitiba-PR expediu Mandado de Penhora respectivo (ID 949112b, ao que a Oficiala de Justiça, no cumprimento de seu dever, certificou que foi informada pela advogada da Celepar (Dra. Camila Barboza Yamada, OAB/PR nº 70.748) que deveria haver implementação da penhora, na eventualidade da existência de créditos decorrentes do contrato 6596/2022, a partir do mês de setembro/2026, haja vista que os pagamentos dos contratos referentes ao mês de agosto/2026 já haviam sido efetivados. Tal advogada informou ainda à Oficial de Justiça a existência de penhora de crédito da executada determinado por outro Juízo anteriormente. Por fim, destaco que a 1ª executada interpôs Agravo de Petição (ainda não processado) em 12.8.2026, sob o ID 5933c26, contra a de ID 1da2ff7, na qual este Juízo determinou a expedição de ofício à Celepar, requisitando informações sobre a existência de créditos em favor da 1ª executada e determinando a penhora de eventuais créditos. Remeta-se ao Exmo. Desembargador Relator cópia do presente despacho, ao qual confiro força de ofício, visando a economia e celeridade processual. Dê-se ciência às partes. BRASILIA/DF, 01 de setembro de 2026. MARTHA FRANCO DE AZEVEDO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIGMA DATASERV INFORMATICA S A

  2. Intimação

    TRT10 · 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0001849-29.2025.5.10.0001 REQUERENTE: FLAVIA GUARALDO REQUERIDO: SIGMA DATASERV INFORMATICA S A, PAULO ROBERTO COIMBRA DE MANUEL, DANTE BARLETA FILHO, LUIS EDUARDO COIMBRA DE MANUEL, EDUARDO GUY DE MANUEL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dab74fd proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor ENOQUE JOSE DE OLIVEIRA, no dia 01/09/2026. DESPACHO Vistos. Esta Juíza do Trabalho Titular da Eg. 1ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, presta as informações, conforme liminar proferida nos autos do processo de Mandado de Segurança nº 0002928-12.2026.5.10.0000, cuja cópia está colacionada sob o ID 22dc4c6 destes autos. Trata-se a presente ação de cumprimento provisório de sentença proferida nos autos do processo nº 0001114-64.2023.5.10.0001, ajuizado por FLAVIA GUARALDO em face de SIGMA DATASERV INFORMÁTICA S.A. e outros, conforme petição inicial de ID 17c132d, visando à satisfação de crédito trabalhista apurado em regular fase de conhecimento. Nos presentes autos (Processo nº 0001849-29.2025.5.10.0001), do qual se originou o Mandado de Segurança, este Juízo apreciou e rejeitou a Exceção de Pré-Executividade na qual a 1ª executada, SIGMA DATASERV INFORMATICA S A, postulou a suspensão desta execução, afirmando a competência do Juízo Falimentar, e insurgiu-se contra o redirecionamento da execução em face dos sócios. Isso porque o Juízo da 1ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba/PR, nos autos da Recuperação Judicial nº 0003940-42.2024.8.16.0185, em decisão proferida em 5.5.2026 determinou a suspensão do processo de recuperação judicial da empresa impetrante, conforme documento de ID 0860652. Naquela decisão, o Juízo recuperacional autorizou expressamente a retomada de todas as execuções e ações individuais movidas em face da recuperanda, diante da ausência de comprovação da regularidade fiscal necessária para a homologação do plano. Assim foi que este Juízo, determinou a expedição de ofício à Celepar — Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná, requisitando informações sobre a existência de créditos em favor da 1ª executada decorrentes do Contrato GMS nº 6596/2022, bem como a respectiva penhora até o limite do valor homologado (ID 1da2ff7), por entender que não havia óbice no prosseguimento da execução da referida empresa (1ª executada). Extraída carta precatória para o cumprimento da referida determinação (ID 4cedf99), o Juízo da 15ª Vara do Trabalho de Curitiba-PR expediu Mandado de Penhora respectivo (ID 949112b, ao que a Oficiala de Justiça, no cumprimento de seu dever, certificou que foi informada pela advogada da Celepar (Dra. Camila Barboza Yamada, OAB/PR nº 70.748) que deveria haver implementação da penhora, na eventualidade da existência de créditos decorrentes do contrato 6596/2022, a partir do mês de setembro/2026, haja vista que os pagamentos dos contratos referentes ao mês de agosto/2026 já haviam sido efetivados. Tal advogada informou ainda à Oficial de Justiça a existência de penhora de crédito da executada determinado por outro Juízo anteriormente. Por fim, destaco que a 1ª executada interpôs Agravo de Petição (ainda não processado) em 12.8.2026, sob o ID 5933c26, contra a de ID 1da2ff7, na qual este Juízo determinou a expedição de ofício à Celepar, requisitando informações sobre a existência de créditos em favor da 1ª executada e determinando a penhora de eventuais créditos. Remeta-se ao Exmo. Desembargador Relator cópia do presente despacho, ao qual confiro força de ofício, visando a economia e celeridade processual. Dê-se ciência às partes. BRASILIA/DF, 01 de setembro de 2026. MARTHA FRANCO DE AZEVEDO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIA GUARALDO

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