Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT6 · 1ª Vara do Trabalho de Carpina · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CARPINA ATOrd 0001849-26.2024.5.06.0211 RECLAMANTE: MARIA JOSE TATIENE DE LIMA SILVA RECLAMADO: EXPRESSO RODOLEMOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 12e26ba proferido nos autos. DESPACHO Vistos. A executada sustenta que o valor bloqueado na última tentativa de constrição via SISBAJUD, no importe de R$ 136,61, é ínfimo diante do saldo da execução, de R$ 97.061,32. Invoca, para tanto, o disposto no art. 836 do CPC e requer a desconstituição da penhora. Embora ponderáveis os argumentos apresentados, mantenho, por ora, o bloqueio realizado. Porém, diante do exaurimento dos meios tradicionais de execução, determina-se: 1. Suspende-se o processo pelo prazo de 30 dias com esteio no art. 40, §2º da Lei 6.830/80. 2. Intime-se o exequente para, no referido prazo de 30 dias, indicar outros meios executórios viáveis e específicos ao prosseguimento do feito e diversos daqueles já realizados. Adverte-se que caso indicados meios já frustrados, a petição será de pronto indeferida sem que seja intimada a parte exequente, ou em caso de inércia, será realizado o desbloqueio do valor acima mencionado. Em seguida, o processo será remetido ao sobrestamento. 3. Fica a parte exequente prévia e expressamente advertida (Prov. GCGJT nº 04/2023, art. 128) de que, transcorrido in albis o prazo de suspensão do processo, conforme art. 40 da Lei nº 6.830 /80, será início da contagem de prescrição intercorrente bienal (CLT, art 11-A), independente de nova manifestação deste Juízo, permanecendo a suspensão do processo por execução frustrada sem prejuízo de posterior retorno ao seu andamento. 4. De logo, a parte exequente também já fica cientificada de que, após o curso do mencionado interstício prescricional de dois anos, sem impulso da marcha processual por sua iniciativa, fica-lhe concedido o prazo preclusivo de 5(cinco) dias para se manifestar sobre a matéria (independente de nova intimação) - após o qual os autos serão conclusos, se for o caso, para reconhecimento da prescrição intercorrente (CLT, art. 11-A) e extinção do processo mediante sentença nos termos do art. 924, V, do CPC. CARPINA/PE, 03 de setembro de 2026. JOAO BATISTA DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA JOSE TATIENE DE LIMA SILVA
TRT6 · 1ª Vara do Trabalho de Carpina · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CARPINA ATOrd 0001849-26.2024.5.06.0211 RECLAMANTE: MARIA JOSE TATIENE DE LIMA SILVA RECLAMADO: EXPRESSO RODOLEMOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 12e26ba proferido nos autos. DESPACHO Vistos. A executada sustenta que o valor bloqueado na última tentativa de constrição via SISBAJUD, no importe de R$ 136,61, é ínfimo diante do saldo da execução, de R$ 97.061,32. Invoca, para tanto, o disposto no art. 836 do CPC e requer a desconstituição da penhora. Embora ponderáveis os argumentos apresentados, mantenho, por ora, o bloqueio realizado. Porém, diante do exaurimento dos meios tradicionais de execução, determina-se: 1. Suspende-se o processo pelo prazo de 30 dias com esteio no art. 40, §2º da Lei 6.830/80. 2. Intime-se o exequente para, no referido prazo de 30 dias, indicar outros meios executórios viáveis e específicos ao prosseguimento do feito e diversos daqueles já realizados. Adverte-se que caso indicados meios já frustrados, a petição será de pronto indeferida sem que seja intimada a parte exequente, ou em caso de inércia, será realizado o desbloqueio do valor acima mencionado. Em seguida, o processo será remetido ao sobrestamento. 3. Fica a parte exequente prévia e expressamente advertida (Prov. GCGJT nº 04/2023, art. 128) de que, transcorrido in albis o prazo de suspensão do processo, conforme art. 40 da Lei nº 6.830 /80, será início da contagem de prescrição intercorrente bienal (CLT, art 11-A), independente de nova manifestação deste Juízo, permanecendo a suspensão do processo por execução frustrada sem prejuízo de posterior retorno ao seu andamento. 4. De logo, a parte exequente também já fica cientificada de que, após o curso do mencionado interstício prescricional de dois anos, sem impulso da marcha processual por sua iniciativa, fica-lhe concedido o prazo preclusivo de 5(cinco) dias para se manifestar sobre a matéria (independente de nova intimação) - após o qual os autos serão conclusos, se for o caso, para reconhecimento da prescrição intercorrente (CLT, art. 11-A) e extinção do processo mediante sentença nos termos do art. 924, V, do CPC. CARPINA/PE, 03 de setembro de 2026. JOAO BATISTA DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- EXPRESSO RODOLEMOS LTDA
- ANDRE DE OLIVEIRA SILVA
- ALCILENE MARIA RODRIGUES SILVA