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0001848-75.2022.8.17.2920

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro · Despacho

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro Av Dr. Otácio de Lemos Vasconcelos, S/N, Centro, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 362886482 Processo nº 0001848-75.2022.8.17.2920 EXEQUENTE: ADRIANA PEREIRA DE ARAUJO, SINDICATO DOS PROFESSORES PUBLICOS MUNICIPAIS - SINDPROFM - NO ESTADO DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): MUNICIPIO DE LIMOEIRO DESPACHO Vistos. Conforme decisão anterior, foram homologados os cálculos apresentados pela parte exequente, no montante total de R$ 7.047,53, sendo R$ 6.320,66 referentes ao crédito principal e R$ 726,87 relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais. Em cumprimento à determinação judicial, foi realizada ordem de bloqueio via SISBAJUD relativamente à verba honorária, no valor de R$ 726,87, conforme resultado juntado sob o ID nº 252920252. A parte exequente informa, contudo, que permanece pendente de satisfação o crédito principal, no valor de R$ 6.320,66, requerendo nova ordem de bloqueio quanto a essa parcela. Diante disso, considerando que o valor de R$ 726,87 já se encontra bloqueado, DETERMINO sua transferência, via SISBAJUD, para conta judicial vinculada aos presentes autos. Efetivada a transferência, DEFIRO o levantamento do valor de R$ 726,87, relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, em favor da respectiva beneficiária, devendo a Secretaria expedir o competente alvará/ordem de transferência, observados os dados bancários constantes dos autos ou, se necessário, mediante prévia apresentação destes pela interessada. Quanto ao crédito principal, verificando-se que permanece pendente de satisfação, DEFIRO o requerimento formulado pela exequente e DETERMINO nova ordem de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, em contas e aplicações financeiras de titularidade do MUNICÍPIO DE LIMOEIRO, CNPJ nº 11.097.292/0001-49, até o limite de R$ 6.320,66, correspondente ao crédito principal homologado. Cumpra-se a ordem de bloqueio, sem reiteração automática. Havendo resultado positivo, proceda-se à transferência do numerário bloqueado para conta judicial vinculada aos autos e intime-se o executado acerca da constrição, para os fins legais. Após, voltem-me conclusos para deliberação quanto ao levantamento do crédito principal e eventual extinção do cumprimento de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Limoeiro/PE, data da assinatura eletrônica. LIMOEIRO, 2 de setembro de 2026 Juiz(a) de Direito msa

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