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0001848-70.2026.4.05.8201

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 9ª Vara Federal PB · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001848-70.2026.4.05.8201 AUTOR: ANGELICA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTOR HUGO DE SOUSA NOBREGA - PB14892 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95 e art. 1º da Lei nº. 10.259/2001, bastando dizer tratar-se de ação previdenciária promovida por ANGELICA RODRIGUES DA SILVA, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, através da qual pleiteia a concessão de SALÁRIO-MATERNIDADE em razão do nascimento de AYLA MARIA ALVES RODRIGUES, ocorrido em 30/03/2023. FUNDAMENTAÇÃO Dos requisitos para a concessão do benefício De acordo com o artigo 71 da Lei n. 8.213/1991, o salário maternidade é o benefício devido a todas as seguradas filiadas ao Regime Geral de Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início 28 (vinte e oito) dias antes e término 91 (noventa e um) dias depois do parto, inclusive nas hipóteses de antecipação deste. No entanto, a legislação permite a concessão deste benefício até o dia do parto ou até quando não encerrado o prazo decadencial, tendo em vista se tratar o parto de evento imprevisível. O benefício em questão também é devido ao segurado ou segurada que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança, conforme deixa claro o artigo 71-A, da Lei n. 8.213/1991, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 12.873/2013. Nos termos do artigo 25, inciso III, da Lei nº 8.213/1991, somente se exige carência para a concessão deste benefício em relação às seguradas contribuinte individual, especial e facultativa, equivalente a 10 (dez) contribuições mensais. Em caso de antecipação do parto, o período de carência será reduzido em número de contribuições equivalentes ao número de meses em que o parto foi antecipado. As seguradas empregadas, avulsas e domésticas independem do preenchimento de carência para o recebimento deste benefício. O Supremo Tribunal Federal, no entanto, quando do julgamento conjunto das ADIs 2.110 e 2.111, relatadas pelo Min. Nunes Marques, seguindo o voto divergente do Min. Edson Fachin, decidiu, por maioria, que a exigência do cumprimento de carência apenas para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa é inconstitucional, por violar o princípio da isonomia, presumir a má-fé das trabalhadoras enquadradas nestas categorias de seguradas, bem como por violar a proteção constitucional conferida à maternidade. Logo, nos termos da orientação atual da Suprema Corte, não é possível a exigência do cumprimento de carência por nenhuma categoria de segurada para acesso ao benefício de salário maternidade, devendo ela comprovar, apenas, o enquadramento na respectiva categoria antes do termo inicial do benefício, tal como já ocorre em relação às seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. A renda mensal do salário maternidade não será calculada com base no salário de benefício, havendo distinção para cada categoria de segurada. As empregadas e trabalhadoras avulsas recebem o benefício no valor da sua remuneração integral equivalente a um mês de trabalho, a doméstica recebe o benefício na quantia correspondente ao seu último salário de contribuição, já a renda mensal do salário maternidade das contribuintes individuais, facultativas e desempregadas equivale a um doze avos da soma dos doze últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15(quinze) meses. Por fim, a segurada especial recebe o benefício no valor de um salário mínimo. Em relação às seguradas especiais, elas devem comprovar o exercício atividade rural antes do termo inicial do benefício, não sendo delas mais reclamado o atendimento de prazo de carência, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento conjunto das ADIs 2.110 e 2.111, relatadas pelo Min. Nunes Marques. Ademais, cabe ressaltar que, para comprovar o tempo de atividade rural, não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, sendo imprescindível que a trabalhadora rural apresente, pelo menos, um início de prova material, conforme expresso no artigo 55, §3º, da Lei n. 8.213/1991. A posição acima foi ratificada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada por meio da Súmula nº 149, cuja redação é a seguinte: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário". Vale lembrar que a documentação apresentada deve ser contemporânea à época dos fatos a provar, conforme preceitua a Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU). O caso dos autos Para fins de comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora, foram acrescentados aos autos, dentre outros documentos, os seguintes, que destaco: a) Autodeclaração do Segurado Especial, datado de 03/07/2023 (id. 141861035). b) Carteira do Sindicato, emitida em 03/02/2011 (id. 141861638). c) Declaração de Aptidão ao Pronaf, emitida em 09/11/2011 (id.141861640). Na situação em análise, verifico que o início de prova material apresentado é frágil para fins de ratificação do exercício da atividade rurícola. Ademais, a parte autora não possui DAP, Garantia-Safra em nome próprio que comprove o efetivo recebimento, nem tampouco comprovou ter participado de qualquer política pública voltada à agricultura em momento anterior ao fato gerador. Observo ainda que a parte autora não conseguiu desconstituir, as informações constantes na contestação do INSS (id. 161093630), que indicam documentos de cunho meramente declaratórios inservíveis para comprovação da atividade rural, assim como documentos não contemporâneos ao início presumido da gravidez. Portanto, torna-se evidente, então, que não foi juntada prova documental capaz de comprovar o exercício da atividade rural da parte autora, imediatamente, anteriores ao parto que possam constituir prova razoável de que a declarante é segurada especial. Em face da fragilidade do conjunto probatório, não é possível reconhecer a qualidade de segurada especial da parte autora. Portanto, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Isso posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (art. 1º da Lei n.10.259/01 c/c art. 55 da Lei n. 9.099/95). O registro e a publicação da sentença decorrerão de sua validação no sistema eletrônico. Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Campina Grande/PB, data da validação. JUIZ(A) FEDERAL Assinado Eletronicamente

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