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Tribunal
TRT18
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Período
set/2026
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Edital
TRT18 · 2ª TURMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: DANIEL VIANA JUNIOR AP 0001848-57.2025.5.18.0054 AGRAVANTE: CALISTO ABDALA NETO AGRAVADO: PAULO VITOR FREIRE MELO E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO COORDENADORIA DE APOIO À SEGUNDA TURMA JULGADORA Rua T-52 (Orestes Ribeiro) esq. c/ Rua T-29, Fórum Trabalhista, Setor Bueno, Goiânia-GO, tel. 62-3222-5387/5388/5389/5761/5524/5209/5540. EDITAL DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 0001848-57.2025.5.18.0054 Autor: AGRAVANTE: CALISTO ABDALA NETO Réu: AGRAVADO: PAULO VITOR FREIRE MELO e outros (5) De ordem do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, Presidente da 2ª Turma Julgadora do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, no uso das atribuições que lhe confere a Lei, faz saber a quantos virem o presente Edital, ou que dele tiver conhecimento, que por intermédio deste, FICAM os(as) recorridos(as) REDE DE PREMIOS PREMIACAO E PROMOCAO LTDA CNPJ: 43.573.761/0001-45, ANAPREMIOS PREMIOS E PROMOCOES LTDA CNPJ: 30.260.082/0001-74, EDUARDO ANTONIO FERREIRA LOPEZ CPF: 731.109.491-72, MARCILO PEREIRA DOS SANTOS CPF: 003.415.141-95, atualmente em lugar incerto e não sabido, INTIMADOS(AS) acerca do v. acórdão proferido nestes autos eletrônicos de 2º grau, cuja conclusão segue abaixo transcrita (o inteiro teor está disponível para consulta dos interessados no endereço eletrônico http://www.trt18.jus.br): "ACÓRDÃO: ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão virtual ordinária realizada no período de 03.09.2026 a 04.09.2026, por unanimidade, em conhecer do agravo de petição interposto pelo terceiro embargante (CALISTO ABDALA NETO) e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Daniel Viana Júnior. Inscreveu-se para sustentar oralmente, pelo agravado/exequente (Paulo Victor Freire Melo), a advogado Victor Mendes Pereira Cortes. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA, DANIEL VIANA JÚNIOR e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 4 de setembro de 2026. DANIEL VIANA JUNIOR RELATOR" E, para que chegue ao conhecimento deles e não aleguem ignorância, é mandado publicar o presente Edital no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT. Eu, CELSO ALVES DE MOURA, Diretor da Coordenadoria de Apoio à Segunda Turma Julgadora, mandei digitar e, com amparo na Portaria TRT 18ª GP/SGJ nº 14/2015, alterada pela Portaria TRT 18ª GP/SGJ nº 352/2017, subscrevi este EDITAL. Goiânia, 08 de setembro de 2026. (assinatura eletrônica) CELSO ALVES DE MOURA Diretor de Coordenadoria - Segunda Turma Julgadora GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. CELSO ALVES DE MOURA
Intimado(s) / Citado(s)
- REDE DE PREMIOS PREMIACAO E PROMOCAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: DANIEL VIANA JUNIOR AP 0001848-57.2025.5.18.0054 AGRAVANTE: CALISTO ABDALA NETO AGRAVADO: PAULO VITOR FREIRE MELO E OUTROS (5) PROCESSO TRT - AP- 0001848-57.2025.5.18.0054 RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR AGRAVANTE : CALISTO ABDALA NETO ADVOGADO : NAIDEL GOMES PERES AGRAVADO : PAULO VITOR FREIRE MELO ADVOGADO : ANTONIO FERREIRA GOULART ADVOGADA : JESSICA MARTINS SILVA ADVOGADO : VICTOR MENDES PEREIRA CORTES AGRAVADA : REDE DE PRÊMIOS PREMIAÇÃO E PROMOÇÃO LTDA AGRAVADA : ANAPREMIOS PRÊMIOS E PROMOÇÕES LTDA AGRAVADO : EDUARDO ANTONIO FERREIRA LOPEZ AGRAVADO : PAULO ROGERIO VIEIRA ADVOGADO : ANDRE LUIZ IGNACIO DE ALMEIDA AGRAVADO : MARCILIO PEREIRA DOS SANTOS ORIGEM : 4ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS JUÍZA : ROSANA RABELLO PADOVANI MESSIAS EMENTA EMBARGOS DE TERCEIRO. AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO. MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE E SIMULAÇÃO DEMONSTRADAS. SÚMULA Nº 375 DO STJ. NULIDADE INCIDENTAL DO NEGÓCIO JURÍDICO. Conforme jurisprudência pacificada pela Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da fraude à execução exige o registro da penhora na matrícula do bem ou a prova inequívoca da má-fé do terceiro adquirente. No presente caso, a instrução probatória evidenciou a flagrante má-fé do adquirente e o conluio com o executado para frustrar a execução trabalhista, traduzidos por: a) sucessão de narrativas contraditórias (tentativa prévia e indeferida de transferência do bem a título de honorários advocatícios seguida de lavratura de escritura pública de compra e venda); b) contratação de honorários para atuar na própria reclamação trabalhista em curso, evidenciando ciência prévia da insolvência do devedor; c) alienação por metade do valor de avaliação em condomínio de alto padrão, sem justificativa plausível de desvalorização; d) ausência de comprovação do efetivo pagamento do preço; e e) falta de comprovação de prestação dos serviços advocatícios alegados. Constatada a simulação (art. 167 do Código Civil), impõe-se o reconhecimento da nulidade incidental da escritura pública de compra e venda nos autos da execução trabalhista, tornando a alienação ineficaz perante o credor e mantendo-se hígida a constrição judicial sobre o imóvel. A alteração intencional da verdade dos fatos pertinentes à transação imobiliária, somada ao conluio orquestrado com o executado para ocultação patrimonial e frustração da tutela jurisdicional, configura hipótese clara de conduta temerária e desleal (arts. 793-B da CLT e 80 do CPC), autorizando a manutenção da multa por litigância de má-fé aplicada ao terceiro embargante. Agravo de petição a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição (fls. 1283-1293) interposto pelo terceiro embargante CALISTO ABDALA NETO em face da sentença proferida pela Exma. Juíza ROSANA RABELLO PADOVANI MESSIAS, da 4ª Vara do Trabalho de Anápolis - GO, que julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos (fls. 1269-1273). Contrarrazões pelo exequente às fls. 1314-1310. Os autos não foram remetidos ao d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo". ADMISSIBILIDADE O recurso do terceiro embargante é tempestivo e a representação processual está regular. Logo, dele conheço, bem como das contrarrazões. MÉRITO AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO O terceiro embargante recorre em face da sentença, que julgou improcedentes os embargos de terceiro e reconheceu a fraude à execução referente à venda do bem imóvel objeto da matrícula nº 60.527, registrada no Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição de Goiânia. Sustenta o agravante, em resumo, que a aquisição ocorreu "em data anterior à existência de qualquer ação capaz de reduzir o devedor à insolvência, conforme se depreende da análise dos documentos juntados. Ademais, à época da alienação, não havia qualquer averbação na matrícula do imóvel que indicasse a pendência de execução ou constrição judicial, afastando, de plano, a presunção de má-fé do adquirente" (fl. 1286, destaquei). Argumenta que "a decisão agravada conferiu valor probatório indevido a um contrato não efetivado, ignorando a confissão da parte adversa e a ausência de qualquer prova de atuação profissional do Agravante em favor do Executado. A pretensão de vincular o Agravante a um ato de fraude com base em um instrumento meramente formal, desprovido de substrato fático, revela a fragilidade da argumentação que embasou o decisum combatido" (fl. 1289). Acrescenta que o executado "PAULO ROGÉRIO VIEIRA jamais deteve a posse ou a propriedade de fato do imóvel matriculado sob o nº 60.527, objeto da presente lide" (fl. 1289), o que impossibilita o reconhecimento de fraude à execução. Sob tais argumentos, pretende seja afastado o reconhecimento de fraude à execução e, consequentemente, ante a comprovação da propriedade do bem imóvel, seja levantada a penhora que recai sobre o imóvel objeto da discussão. Pois bem. Em que pese o inconformismo da parte recorrente, a r. sentença, no meu sentir, analisou adequadamente os aspectos fáticos e legais que dizem respeito à matéria. Assim, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais e, sobretudo, por comungar com os motivos ali assentados pelo MM. Juízo de origem, adoto como razões de decidir, com a devida vênia, os fundamentos da r. sentença agravada. Transcrevo: "Conforme Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. No presente caso, a análise dos autos, em especial as alegações do embargado Paulo Vitor Freire Melo, revela elementos contundentes que demonstram a má-fé do embargante Calisto Abdala Neto e a ocorrência de fraude à execução. Verifica-se que as questões trazidas nos presentes Embargos de Terceiro são idênticas àquelas já apreciadas nos autos ETCiv 0001852-94.2025.5.18.0054, cuja fundamentação transcrevo: Inicialmente, verifica-se que o imóvel em questão, matrícula nº 60.527, foi objeto de acordo judicial nos autos nº 5208253-24.2024.8.09.0006, em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Anápolis/GO, em 03/12/2024. Naquele acordo, o executado Paulo Rogério Vieira receberia o referido imóvel, avaliado em R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), além de aluguel mensal de R$ 12.000,00. Contudo, o executado não efetuou a transferência do imóvel junto ao Registro de Imóveis, o que levou à determinação de penhora do bem. O embargante, em 07/05/2025 (ID d420416), ou seja, três meses antes da suposta compra e venda, peticionou nos autos do processo nº 5208253-24.2024.8.09.0006, solicitando a transferência do imóvel para seu nome, alegando que o sr. Paulo Rogério Vieira era devedor de honorários advocatícios no importe de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) e que o imóvel seria utilizado para pagamento.Este pedido foi indeferido por ausência de amparo legal e violação à coisa julgada (ID a6a768b). É crucial observar a contradição entre a alegação do embargante naqueles autos e a posterior lavratura da escritura pública de compra e venda. Primeiro, o embargante tentou obter o imóvel a título de honorários advocatícios de Paulo Rogério Vieira. Após o indeferimento, surge uma escritura pública de compra e venda, onde o embargante alega ter adquirido o imóvel do proprietário registral, Pablo de Souza Siqueira, por R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), com suposto pagamento integral por transferência bancária, cujo comprovante não foi juntado aos autos. Ademais, a escritura pública de ID 39c3e2c, datada de 11/08/2025, foi lavrada quando já constava na certidão de matrícula do imóvel a existência de ação de execução em face do proprietário, perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis - GO. A existência de tal registro, por si só, já seria um indicativo de que o terceiro adquirente não agiu com a devida cautela, afastando a presunção de boa-fé. O contrato de honorários advocatícios, supostamente firmado em 05/05/2025, carece de reconhecimento de firma ou assinatura digital, impossibilitando a confirmação de sua data real. Além disso, o embargante não comprovou sua habilitação em nenhum dos mais de 70 processos mencionados no contrato, nos quais representaria o sr. Paulo Rogério Vieira. Tais fatos corroboram a tese de simulação e má-fé, evidenciando que o embargante tinha pleno conhecimento da situação de insolvência do executado e agiu de forma a frustrar a execução. As alegações de que o imóvel sempre pertenceu a Paulo Rogério Vieira, que o recebeu em acordo judicial, e que a venda a Calisto foi simulada para frustrar execuções trabalhistas, corroboradas pelas inconsistências nos documentos apresentados por Calisto e a ausência de comprovação de pagamento, são indicativos fortes de fraude. A menção à Operação Las Vegas, que investigou Paulo Rogério e sua ligação com o imóvel, reforça a tese de que o embargante tinha conhecimento da situação patrimonial do executado e agiu de forma a frustrar a execução. Ainda que o embargado Paulo Rogério Vieira alegue possuir apenas expectativa de direito sobre o imóvel e negue conluio, a cronologia dos fatos e a forma como a transação foi conduzida, conforme apontado na contestação de Paulo Vitor Freire Melo, sugerem uma orquestração para desviar o bem da execução. A tentativa de Paulo Rogério Vieira de se alinhar ao embargante e de ser excluído do polo passivo da execução, sem apresentar provas robustas que descaracterizem a fraude, apenas reforça a suspeita de conluio. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem se posicionado no sentido de que, para o reconhecimento da fraude à execução, é necessária a prova da má-fé do terceiro adquirente, especialmente quando não há registro da penhora. No caso em tela, a má-fé do embargante é manifesta, diante da sequência de atos contraditórios e da ausência de comprovação da regularidade da transação. Da Nulidade Incidental da Escritura Pública Diante da comprovada fraude à execução e da má-fé do embargante, a escritura pública de compra e venda configura-se como ato simulado, com o intuito de prejudicar credores e desviar patrimônio do executado. O Código Civil, em seu artigo 167, estabelece que é nulo o negócio jurídico simulado. A simulação, neste contexto, implica na declaração enganosa de vontade, visando a produzir efeito diverso do ostensivamente indicado, com o objetivo de iludir terceiros . Assim, a escritura pública de compra e venda do imóvel sub judice é nula de pleno direito. Contudo, a declaração de nulidade proferida por esta Justiça Especializada possui caráter incidental, limitando-se ao âmbito da execução trabalhista. Isso significa que o negócio jurídico de compra e venda é considerado ineficaz e inoponível em relação à execução em curso, não produzindo efeitos para o credor trabalhista, mas não implica na sua anulação ou cancelamento definitivo no registro imobiliário, o que demandaria ação própria na Justiça Comum, dotada de competência material para tal fim. Assim, a declaração de nulidade incidental visa a resguardar a efetividade da execução, permitindo que o imóvel seja alcançado para a satisfação do crédito trabalhista, sem, contudo, adentrar na esfera de competência da Justiça Comum para a desconstituição formal do ato notarial ou do registro. Eventual cancelamento de registro ou prenotação no Cartório de Registro de Imóveis somente deverá ocorrer nos autos principais, se necessário, notadamente em caso de arrematação do bem, momento em que a carta de arrematação servirá como título para a transferência da propriedade e a baixa de ônus e registros anteriores. Caso a execução principal seja satisfeita por outros meios, a questão da validade da compra e venda poderá ser reanalisada em outro contexto, inclusive na Justiça Comum, onde o suposto comprador poderá buscar a reparação de eventuais prejuízos contra o executado." (fls. 1270-1272, destaques acrescidos) Registro, em acréscimo, que o bem objeto de discussão foi dado como pagamento ao executado PAULO ROGÉRIO (que consta do título executivo, na condição de responsável subsidiário) no valor de R$6.000.000,00 (seis milhões de reais), conforme consta do acordo celebrado nos autos do processo nº 5208253-24.2024.8.09.0006 (fls. 123-132). O acordo foi celebrado em 3-12-2024 e homologado em 13-12.2024. Cerca de 6 meses depois, o bem teria sido alienado pela metade do valor, R$3.000.000,00 (três milhões de reais), conforme escritura pública às fls. 28 e seguintes. É de conhecimento público que o empreendimento onde o imóvel está localizado é um condomínio de alto padrão nesta Capital. Pelas regras de experiência comum (artigo 375 do CPC), não é crível que o imóvel desse quilate tenha sofrido tamanha desvalorização, mormente levando em consideração a crescente valorização do mercado imobiliário em Goiânia. Ademais, na cláusula 1.1 do contrato de honorários em que o mesmo bem foi oferecido em pagamento (fls. 140 e seguintes) ficou estabelecido que o objeto do contrato era o acompanhamento de ações criminais e trabalhistas pelo terceiro embargante, entre as quais se encontra a RT nº 0010166-63.2024.5.18.0054, processo principal no qual houve a determinação de penhora do bem. Há mais. O referido contrato de honorários foi firmado em 5-5-2025, data em que a execução em face dos devedores principais já havia restado infrutífera. Logo, é inegável que o terceiro embargante tinha conhecimento de que o próximo passo seria o direcionamento da execução em face dos responsáveis subsidiários, ou seja, tinha pleno conhecimento da situação de insolvência do executado e, em conluio com este, agiu de forma a frustrar a execução. A alegação, neste momento processual, de que o contrato de honorários é "um instrumento meramente formal, desprovido de substrato fático", reforça a má-fé do terceiro embargante. Por fim, como já destacado na r. sentença, sequer houve prova do efetivo pagamento. Logo, por tudo quanto exposto, correta a r. sentença, que reconheceu a má-fé do adquirente e declarou a nulidade da alienação levada a efeito, mantendo a constrição sobre o bem imóvel objeto da matrícula nº 60.527, registrada no Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição de Goiânia. Nego provimento. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A MM. juíza de origem condenou o terceiro embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 1% sobre o valor corrigido da causa. O terceiro embargante requer a exclusão da condenação, sustentando que "Não se vislumbra, em sua conduta, qualquer alteração da verdade dos fatos, tampouco a utilização do processo para a consecução de objetivo ilegal ou proibido por lei, muito menos a prática de conduta temerária ou desleal" (fl. 1290). Pois bem. A sanção processual instituída pelo artigo 793-B da CLT (art. 80 do CPC), que decorre da litigância de má-fé, aplica-se quando constatada a conduta temerária da parte, com o dolo específico de prejudicar a parte adversa ou impedir a concretização da vontade na lei. Sem delongas, o terceiro embargante alterou os acontecimentos, no que se refere à aquisição do bem, ocultando, inclusive, a tentativa frustrada de aquisição de bem como forma de pagamento por prestação de serviços advocatícios, os quais, como destacado na r. sentença, sequer há provas de que foram efetivamente prestados. Ademais, restou demonstrado o conluio entre o terceiro embargante e o executado Paulo Rogério com o objetivo claro de ocultar patrimônio deste último, a fim de frustrar a execução dos créditos trabalhistas reconhecidos nesta e em outras demandas. Logo, correta a condenação imposta. Nego provimento. CONCLUSÃO Conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. É como voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão virtual ordinária realizada no período de 03.09.2026 a 04.09.2026, por unanimidade, em conhecer do agravo de petição interposto pelo terceiro embargante (CALISTO ABDALA NETO) e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Daniel Viana Júnior. Inscreveu-se para sustentar oralmente, pelo agravado/exequente (Paulo Victor Freire Melo), a advogado Victor Mendes Pereira Cortes. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA, DANIEL VIANA JÚNIOR e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 4 de setembro de 2026. DANIEL VIANA JUNIOR RELATOR GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. NALCISA DE ALMEIDA BRITO
Intimado(s) / Citado(s)
- CALISTO ABDALA NETO