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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Pitanga · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 99928-0408 - E-mail: thiago.r.martins@tjpr.jus.br Autos nº. 0001847-88.2026.8.16.0136 Processo: 0001847-88.2026.8.16.0136 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$75.000,00 Autor(s): CLAUDINEI PONTES (CPF/CNPJ: 058.093.519-13) Sítio Santo Antônio, Estrada Alto Coqueiro, S/N - Zona Rural - MATO RICO/PR - E-mail: escritorioafcn@gmail.com - Telefone(s): (44) 98800-8800 Réu(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) SBS Quadra 1, lote 32, bl C, Edif Sede III - Asa Sul - Brasília/DF - CEP: 70.073-901 KAROLAINE ALVES DA SILVA (CPF/CNPJ: 021.238.402-38) Endereço não localizado, S/N - PITANGA/PR DECISÃO INICIAL Vistos, para decisão liminar. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com restituição de valores, exibição de documentos e pedido de tutela de urgência ajuizada por Claudinei Pontes em face de Karolaine Alves da Silva e Banco do Brasil S.A. A parte autora relatou que teria sido vítima de fraude no contexto de suposta aquisição de uma caminhonete Fiat Strada, placa SDU6B81, ano 2023, anunciada pelo valor aproximado de R$ 62.000,00. Segundo afirmou, após manter contato com pessoas que se apresentaram como responsáveis pela negociação, recebeu fotografias, vídeos, informações sobre o veículo e a indicação de pessoa que teria efetuado sua avaliação presencial, além da notícia de que os envolvidos estariam no cartório para formalizar a transferência. Aduziu que, acreditando na regularidade do negócio, efetuou, em 14.04.2026, duas transferências para a conta bancária de titularidade da requerida Karolaine Alves da Silva, mantida junto ao Banco do Brasil S.A., agência 3022, conta 74333-0, sendo uma transferência via PIX, no valor de R$ 25.000,00, e outra transferência mediante TED, no valor de R$ 35.000,00, totalizando R$ 60.000,00. Sustentou que o veículo não lhe foi entregue e que os valores não foram restituídos, razão pela qual registrou boletim de ocorrência. Defendeu que a primeira requerida possui legitimidade passiva por ser titular da conta destinatária dos valores e que o Banco do Brasil S.A. também deve integrar o polo passivo, por administrar a conta utilizada para o recebimento do numerário e deter os elementos necessários à verificação de sua abertura, validação cadastral e movimentação. Em tutela de urgência, requereu: a indisponibilidade de ativos financeiros de titularidade de Karolaine Alves da Silva, via SISBAJUD, até o limite de R$ 60.000,00; a determinação para que o Banco do Brasil S.A. informe e bloqueie eventual saldo existente na conta bancária indicada ou em outras contas vinculadas à primeira requerida; e a preservação e apresentação, sob sigilo, dos dados cadastrais, documentos de abertura, mecanismos de validação de identidade, logs de acesso, endereços de IP, dispositivos utilizados, geolocalizações, extratos e informações sobre o destino dos valores, especialmente no período compreendido entre 10.04.2026 e 30.04.2026. Valorou a causa. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.23). Ao mov. 12.1, determinou-se que a parte autora recolhesse a primeira parcela das custas processuais, cuja possibilidade de pagamento parcelado havia sido certificada ao mov. 9.1, ou justificasse a impossibilidade de fazê-lo mediante a apresentação de documentos aptos à análise do pedido de gratuidade da justiça. Ao mov. 19.1, foi concedido prazo adicional de 15 (quinze) dias para o cumprimento da determinação ao mov. 12.1. Em seguida, ao mov. 22.1, a parte autora informou que optou pelo parcelamento das custas processuais em quatro prestações sucessivas e requereu a expedição das respectivas guias. Ao mov. 22.2, juntou a guia referente à primeira parcela, no valor de R$ 370,01. Conforme informação de pagamento registrada automaticamente pelo sistema ao mov. 24.0, a primeira parcela das custas processuais, no valor de R$ 370,01, foi efetivamente recolhida em 25.08.2026. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que os efeitos da medida sejam reversíveis. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, os documentos apresentados conferem plausibilidade à narrativa inicial. O comprovante de pagamento juntado ao mov. 1.7 demonstra que, em 14.04.2026, a parte autora transferiu R$ 25.000,00, via PIX, para conta de titularidade da requerida Karolaine Alves da Silva, mantida junto ao Banco do Brasil S.A., constando da operação a descrição “paga caminhonete”. Os registros juntados aos mov. 1.8 e 1.11, por sua vez, indicam que a transferência ocorreu no contexto da negociação do veículo descrito na petição inicial. Nas conversas, foram fornecidos os dados bancários de Karolaine Alves da Silva, agência 3022, conta corrente 74333, com a informação de que a conta seria da esposa do suposto proprietário do veículo. Também há mensagens informando a conclusão de procedimentos em cartório e solicitando o pagamento do preço ajustado. O conjunto documental revela, ainda nesta análise inicial, correspondência entre a conta informada durante as tratativas e a destinatária da transferência bancária, bem como contemporaneidade entre as conversas e o pagamento. A consulta veicular anexada ao mov. 1.8 apontava que a caminhonete Fiat Strada, placa SDU6B81, encontrava-se registrada em nome de João Nadolny, pessoa diversa tanto da requerida Karolaine Alves da Silva quanto daquelas cuja identidade não foi adequadamente esclarecida nos autos. Tal circunstância, embora não constitua prova definitiva da fraude, reforça a necessidade de preservação do resultado útil do processo e de esclarecimento da destinação conferida aos valores. Também consta da documentação a alegação de realização de uma segunda transferência, no valor de R$ 35.000,00, conforme comprovante juntado ao mov. 1.6, totalizando o prejuízo material alegado de R$ 60.000,00. Os registros das conversas ao mov. 1.11 fazem referência ao pagamento inicial e à posterior quitação do restante do preço, inclusive com mensagens trocadas no período em que a parte autora teria comparecido à instituição bancária para concluir a operação. Embora a responsabilidade definitiva da titular da conta e da instituição financeira dependa da formação do contraditório e da instrução processual, há, neste momento, elementos suficientes para demonstrar a probabilidade de que o numerário tenha sido destinado à conta de titularidade da primeira requerida no contexto do negócio apontado como fraudulento. O perigo de dano igualmente se encontra presente. A livre movimentação dos ativos financeiros de titularidade da destinatária dos pagamentos pode inviabilizar ou dificultar a recuperação do numerário, sobretudo diante da alegação de fraude eletrônica e do risco de rápida dispersão dos valores para outras contas. A indisponibilidade mostra-se reversível, pois eventual numerário constrito permanecerá depositado em conta judicial e não será imediatamente entregue à parte autora. Caso, após o contraditório, seja demonstrada a inexistência dos pressupostos da medida ou a legitimidade do recebimento, o bloqueio poderá ser levantado. Nesse cenário, mostra-se cabível a indisponibilidade de ativos financeiros de titularidade da requerida Karolaine Alves da Silva, via SISBAJUD, até o limite de R$ 60.000,00, correspondente ao dano material indicado na petição inicial e respaldado, nesta fase, pelos comprovantes de pagamento juntados aos mov. 1.6 e 1.7 e demais documentos juntados aos autos. Por outro lado, o pedido para que o Banco do Brasil S.A. realize diretamente o bloqueio de eventual saldo existente na conta bancária indicada ou em outras contas vinculadas à requerida confunde-se, em essência, com a constrição a ser promovida pelo SISBAJUD. A expedição simultânea de ordens de igual natureza poderia resultar em duplicidade de bloqueio, razão pela qual a providência deve ser realizada exclusivamente pelo sistema próprio. No que se refere à preservação dos registros bancários, a providência também é pertinente. A parte autora afirma que os valores foram recebidos em conta mantida junto ao Banco do Brasil S.A. e que os dados relativos à abertura, validação cadastral, acessos e movimentações estão sob a guarda exclusiva da instituição financeira. É possível que parte desses registros esteja submetida a prazos internos de conservação, circunstância que autoriza, desde logo, a determinação para que a instituição financeira preserve os elementos relacionados à conta e às operações discutidas nos autos, evitando-se o perecimento de prova potencialmente relevante. Neste momento, contudo, a determinação deve ficar limitada à preservação dos registros. A exibição imediata e integral de extratos, dados cadastrais, endereços de IP, dispositivos, mecanismos de autenticação e informações sobre terceiros beneficiários envolve dados protegidos por sigilo e demanda delimitação mais precisa após a formação do contraditório. A preservação dos dados não implica, por si só, sua apresentação imediata à parte autora, mas apenas assegura que permaneçam disponíveis para eventual requisição judicial posterior. A medida, portanto, é adequada, necessária e menos gravosa, sem prejuízo da análise do pedido de exibição após a apresentação das contestações. Quanto à requerida Karolaine Alves da Silva, consta da autuação que seu endereço não foi localizado. A parte autora requereu a realização de pesquisas pelos sistemas judiciais disponíveis caso frustrada sua localização. Considerando que a qualificação constante da petição inicial não contém endereço suficiente para a citação, mostra-se adequado realizar previamente pesquisas nos sistemas conveniados. Ante o exposto: I. DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar a indisponibilidade de ativos financeiros de titularidade da requerida Karolaine Alves da Silva, inscrita no CPF sob n. 021.238.402-38, via SISBAJUD, até o limite de R$ 60.000,00. Proceda-se à pesquisa e ao bloqueio pelo sistema SISBAJUD, sem reiteração automática. Havendo bloqueio, ainda que parcial, transfira-se o numerário para conta judicial vinculada aos autos. Caso o bloqueio recaia sobre quantia manifestamente irrisória, assim considerada aquela insuficiente até mesmo para suportar os custos operacionais da constrição, proceda-se ao imediato desbloqueio, certificando-se. II. Indefiro, por ora, o pedido de bloqueio direto de valores pelo Banco do Brasil S.A., uma vez que a indisponibilidade será realizada pelo SISBAJUD, evitando-se a duplicidade de ordens constritivas. III. Determino que o Banco do Brasil S.A. preserve, até ulterior deliberação, os seguintes dados e documentos relacionados à conta da agência 3022, conta 74333-0, de titularidade de Karolaine Alves da Silva, relativamente ao período de 10.04.2026 a 30.04.2026: os dados cadastrais, documentos de abertura, validações de identidade, biometria, reconhecimento facial, logs de acesso, IPs, dispositivos utilizados, geolocalizações, extratos e destino dos valores recebidos pela conta destinatária. A instituição financeira deverá abster-se de eliminar ou inutilizar os dados e documentos indicados em razão do decurso de prazos internos de conservação. IV. Realizem-se pesquisas de endereço da requerida Karolaine Alves da Silva pelos sistemas conveniados disponíveis. Encontrado endereço, expeça-se carta de citação ao endereço obtido. V. Citem-se as rés para contestar no prazo legal. VI. Intimações e diligências necessárias. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito