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0001846-90.2024.8.16.0163

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Criminal de Siqueira Campos · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS VARA CRIMINAL DE SIQUEIRA CAMPOS - PROJUDI Rua Rio Grande do Norte, 1932 - Santa Izabel - Siqueira Campos/PR - CEP: 84.940-000 - Fone: (43) 3572-8424 - Celular: (43) 3572-8425 - E-mail: sc-ju-ecr@tjpr.jus.br Processo: 0001846-90.2024.8.16.0163 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente Data da Infração: 28/05/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): IARA PORFIRIO MARQUES JOÃO LUCAS MARQUES RODRIGUES Réu(s): DIOGO RODRIGO RODRIGUES Sentença 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em desfavor de DIOGO RODRIGO RODRIGUES, pela prática, em tese, da infração penal prevista no art. 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente, c/c art. 61, II, “e”, do Código Penal, tendo como vítima J. L. M. R. Em síntese, consta da denúncia que: Do crime de submeter criança ou adolescente a vexame ou a constrangimento, previsto no art. 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente, c/c artigo 61, II, “e”, do Código Penal Em datas e horários não especificados nos autos, mas certo que em meados de maio de 2024, em local não precisado, mas no Município de Salto do Itararé/PR, Comarca de Siqueira Campos/PR, o denunciado DIOGO RODRIGO RODRIGUES agindo de forma consciente e voluntária, com intenção orientada à prática delitiva, submeteu a vexame e constrangimento seu filho em comum com a vítima I. P. M., sendo ele, J. L. M. R. com 12 (doze) anos de idade à época dos fatos, que estava sob sua autoridade e guarda, o que fez ao agir da forma narrada pela vítima, notadamente enviando mensagens para o infante dizendo “seis vão me matar”, “sua mãe tava conversando com outro […] eu tenho que me mata por causa dela isso […] ficar mendigo […] bebendo”, dizendo ainda “seis vão perder eu […] Um dia vão saber que sou eu de vrdd […] Todo mundo que quer ver minha merda […] Querem me ver louco […] Agora eu tô louco de vez mesmo”, “Vão me ver ser preso filho”, “Só avisa sua mãe que vou grudar aquele fdp”, “fala pra ela que não vou xingar ela […] E muito menos brigar com ela”, “Pai tá louko”, “Sua mãe vai por eu na cadeia”, “Não vai responder também […] Saiba que você tá ajudando”, “Filho […] Se quer que o pai se mate […] Isso […] Em filho […] Isso Mesmo”, tudo conforme Boletim de Ocorrência nº 2024/669003 (mov. 6.1), Termo de Depoimento (mov. 6.3) e Prints (mov. 6.4/6.14). A denúncia foi recebida em 13/12/2024 (mov. 34.1). A parte acusada foi citada (mov. 48.1). Apresentou-se resposta à acusação (mov. 52.1), com relação à qual houve manifestação do Ministério Público (mov. 55.1). Designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 58.1), na qual foi ouvida uma informante e decretou-se a revelia da parte acusada (movs. 120 e 122). O Ministério Público apresentou alegações finais orais aduzindo, em síntese, prova da autoria e materialidade do crime, com a condenação nos termos da denúncia; requer fixação da pena-base acima do mínimo legal, tendo em vista as consequências do crime (em razão das crises de ansiedade sofridas pela vítima); na segunda fase da dosimetria, sustenta incidir a agravante prevista no art. 61, inc. II, alínea “e”, do Código Penal, tendo em vista o crime praticado contra descendente; quanto à terceira fase, aduziu não haver causas de aumento ou diminuição; quanto ao regime, sugere a aplicação do aberto; reiterou o pedido de fixação de reparação mínima dos danos sofridos pela vítima (mov. 122.3). A Defesa apresentou alegações finais e aduziu, em síntese, a insuficiência de provas, e que o depoimento da informante, por si só, não é suficiente a comprovar a infração penal descrita na denúncia. Sustenta, ainda, a ausência de dolo e a atipicidade da conduta, requerendo, assim, a absolvição. Não sendo o caso de absolvição, requer a fixação da pena no mínimo legal, o regime mais benéfico à parte acusada, a aplicação dos benefícios previstos na legislação penal, a improcedência do pedido de reparação de dano moral à vítima e, por fim, os benefícios da justiça gratuita (mov. 124.1). É o relatório. Decide-se. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos presentes autos, verifica-se que não há nulidades a serem declaradas, preliminares ou questões prejudiciais de mérito a serem analisadas, podendo passar-se ao mérito da presente causa. Em síntese, a parte acusada teria submetido seu filho J. L. M. R. (de 12 anos e sob sua guarda/autoridade), a vexame e constrangimento ao enviar-lhe diversas mensagens de texto com teor chantagista e manipulador – incluindo ameaças de suicídio, acusações contra a mãe do garoto e chantagem emocional –, praticando, em tese, o crime previsto no artigo 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente, agravado pelo fato de ter sido cometido por pai contra filho (artigo 61, II, “e”, do Código Penal). Assim, passa-se à análise da materialidade do fato, autoria, eventual necessidade de imposição de pena ou medida de segurança, bem como as teses de defesa eventualmente apresentadas. 2.1. Materialidade do Fato. A materialidade está devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência (mov. 6.1), registros de mensagens de texto (movs. 6.4 a 6.14) e todos os depoimentos que constam no processo. 2.2. Autoria. Para análise da autoria e da imputação que recai sobre a pessoa processada, é necessária a análise da prova oral. Em juízo, ouviu-se como informante Iara Porfirio Marques (mov. 122.1), que relatou: Então, é que ele ficava mandando mensagem, quando a gente se separou recentemente, aí ele ficava mandando mensagem, querendo saber da minha vida e falando pro filho, o pai vai se matar, mas agora ele parou com isso, foi bem recente a separação, ele fazia isso. Meu filho ficava nervoso, tanto é que até deu crise de ansiedade nele, agora ele faz acompanhamento com o neuro de dois em dois meses, ele vai no neuro, está tomando medicamento com ansiedade, ele é bem nervoso já, e depois com tudo isso... Ele mandava essas mensagens para meu filho sim. Quando a gente se separou ele tinha onze anos. Na época das mensagens ele tinha entre 11 e 12 anos. Ai, eu acho que ele já estava, quando eu se separei ele tinha onze, mas eu acho que nessa época ele já tinha doze, que ele faz aniversário em fevereiro e eu me separei em novembro, eu acho que ele já tinha doze, acho que ele já tinha doze. Ai, ele ficava nervoso, né, porque querendo ou não, ele gosta do pai, mas ele ficava nervoso, achando que afetava ele totalmente. Sim. Porque daí fazia aquele, como se... Eu acho que eu enviei na época pra polícia. A parte acusada DIOGO RODRIGO RODRIGUES não foi interrogada em Juízo. Decretou-se sua revelia. Em fase policial (mov. 6.16) narrou que: Então, eu fiquei sabendo... eu amo muito meus filhos, de verdade, de verdade. Ela já falou para outro que gosta de mim e só não voltava pra mim por medo de familiar. E eu fiquei sabendo que meu filho pequeno estava doente, e como gosto muito dele, faz mais de mês que não vejo eles, por causa de pensão, pois não estou trabalhando, como falei, então tô procurando serviço para dar a pensão. Aí aconteceu que eu tinha ido lá, a gente tava se resolvendo, ela falou, conversou comigo ontem, falando outras coisas. E eu realmente queria saber do meu filho pequeno, porque ela que ela não comunicou nada. E eu fui lá, pra ficar tudo bem, mas ela ligou para o pai dela, e eu respeitei ele, porque a casa deles, e eu saí. Mas nunca ameacei. Nunca faria algo contra ela. Analisando-se a prova oral produzida, verifica-se que a parte acusada praticou o fato tal como descrito na denúncia. Como demonstrado, o réu, para obter informações acerca da ex-convivente, encaminhava mensagens ao filho comum com ela. Quando descontente, o réu enviou à vítima J. L. M. R. diversas mensagens de texto com conteúdo constrangedor, inapropriado para pessoa que possuía entre 11 e 12 anos de idade. Conforme registros de movs. 6.4 a 6.14, o réu afirmava à vítima: “seis vão me matar”, “sua mãe tava conversando com outro […] eu tenho que me mata por causa dela isso […] ficar mendigo […] bebendo”, dizendo ainda “seis vão perder eu […] Um dia vão saber que sou eu de vrdd […] Todo mundo que quer ver minha merda […] Querem me ver louco […] Agora eu tô louco de vez mesmo”, “Vão me ver ser preso filho”, “Só avisa sua mãe que vou grudar aquele fdp”, “fala pra ela que não vou xingar ela […] E muito menos brigar com ela”, “Pai tá louko”, “Sua mãe vai por eu na cadeia”, “Não vai responder também […] Saiba que você tá ajudando”, “Filho […] Se quer que o pai se mate […] Isso […] Em filho […] Isso Mesmo”. Diante disso, restou comprovada a prática do crime descrito no art. 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente. De acordo com o art. 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente: Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento: Pena - detenção de seis meses a dois anos. Com isso, o réu praticou o delito previsto no art. 232 do ECA, submetendo a criança a situação vexatória e constrangedora, de modo que a conduta empreendida pelo acusado é totalmente incompatível com a idade da vítima, que passou a ter crises de ansiedade e necessidade de acompanhamento com o neurologista após os fatos, conforme depoimento da genitora Iara em juízo. Não há que se falar da ausência de dolo no caso, pois o acusado previu o resultado criminoso e agiu consistentemente para tanto, razão pela qual o dolo está plenamente demonstrado, diante das circunstâncias do caso. O dolo na conduta do réu se revela pela escolha consciente de agir de forma indevida e constrangedora na presença das filhas. De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA CONTRA EX-COMPANHEIRA E EX-SOGRO. SUBMISSÃO DE CRIANÇAS A VEXAME E CONSTRANGIMENTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por Réu contra sentença que o condenou por duas infrações do art. 147, caput, do Código Penal (ameaça), e uma infração do art. 232 da Lei nº 8.069/90 (ECA), todos c/c art. 69 do Código Penal e com a Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), em razão da prática de três fatos delituosos distintos ocorridos no dia 12 de dezembro de 2020, envolvendo sua ex-companheira, o ex-sogro e crianças menores. O réu foi condenado, mas interpôs recurso alegando insuficiência probatória e ausência de dolo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os elementos do tipo penal de ameaça, nos termos do art. 147 do CP, relativamente às condutas perpetradas contra a ex-companheira e o ex-sogro; e (ii) verificar se a conduta do réu configura o crime de submissão de criança a vexame e constrangimento, nos moldes do art. 232 do ECA. III. RAZÕES DE DECIDIR A ameaça caracteriza-se pelo prenúncio de mal injusto e grave, proferido por palavra, gesto ou qualquer outro meio simbólico, sendo suficiente a presença de dolo genérico, consistente na consciência e vontade de intimidar a vítima. A conduta do réu se amolda ao tipo penal do art. 147 do CP, uma vez que as vítimas relataram de forma harmônica e coerente terem sido ameaçadas, inclusive com gestos violentos (manipulação de tijolo e pedaço de pau), sendo os depoimentos confirmados por testemunha presencial e não infirmados por outras provas nos autos. O crime do art. 232 do ECA exige que a criança ou adolescente seja submetido a vexame ou constrangimento em decorrência de uma relação de autoridade, guarda ou vigilância. A prova testemunhal e os documentos dos autos comprovam que o filho presenciou os atos violentos do réu, chorou e ficou assustado, pedindo que o pai se retirasse, evidenciando o constrangimento psicológico sofrido. O dolo na conduta do réu se revela pela escolha consciente de agir de forma agressiva e intimidadora na presença das crianças, não sendo cabível a alegação de ausência de dolo. A versão defensiva mostrou-se isolada e sem respaldo no conjunto probatório, enquanto os depoimentos das vítimas e testemunha revelaram-se firmes, coesos e compatíveis com os demais elementos dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Configura o crime de ameaça (art. 147 do CP) a conduta de quem intimida outrem com promessas de mal injusto e grave, por palavra ou gesto, independentemente da efetiva intenção de concretizá-lo. Caracteriza o delito do art. 232 do ECA a conduta do responsável que submete criança ou adolescente a situação de vexame e constrangimento psicológico, especialmente em contexto de violência doméstica presenciada pela vítima (TJPR, 3ª Câmara Cível, Rel. Denise Hmmerschmidt, Apelação, processo 0000177-13.2021.8.16.0161, DJ. 31/05/2025). Assim, existe prova suficiente de que o acusado praticou o delito descrito na denúncia, não sendo essencial para sua análise o depoimento especial da vítima, que deve ocorrer apenas em situações excepcionais, com o intuito de não gerar revitimização. Nesse sentido, face a nitidez e coerência das declarações prestadas pela genitora da vítima – que é harmônica com todas as demais provas dos autos –, a prática do delito restou satisfatoriamente comprovada. Inexistem excludentes de tipicidade ou antijuricidade. No âmbito da culpabilidade tem-se que a parte acusada é penalmente imputável e não existe nos autos quaisquer provas de não ter ele capacidade psíquica de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com este entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa e inexistindo qualquer erro de proibição, o que caracteriza o juízo de censurabilidade que recai sobre sua conduta típica e ilícita. Portanto, a condenação é medida que se impõe. 2.3. Teses Defensivas Não há teses de defesas a serem analisadas neste tópico de forma autônoma. 3. DISPOSITIVO Posto isso, julga-se PROCEDENTE a pretensão contida na denúncia para o fim de CONDENAR a parte ré DIOGO RODRIGO RODRIGUES, pela prática da infração penal do art. 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente, c/c art. 61, II, “e”, do Código Penal, bem como ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA. O tipo penal descrito no art. 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê a pena de detenção, de seis meses a dois anos. a) 1ª Fase: das Circunstâncias Judiciais (art. 59, CP): a. Culpabilidade: natural à espécie, inexistem fatores que influenciem nesta fase a ponto de refletir na fixação da pena base; b. Antecedentes: a parte não ostenta maus antecedentes (mov. 35.1); c. Conduta social: não há elementos que permitam a análise de forma negativa; d. Personalidade do agente: inexistem informações para valoração desfavorável; e. Motivos do crime: são inerentes à espécie; f. Circunstâncias: não há circunstâncias a serem consideradas; g. Consequências do crime: são desfavoráveis, já que a vítima passou a ter crises de ansiedade após os fatos, necessitando de acompanhamento com o neurologista, conforme depoimento da genitora em juízo; h. Comportamento da vítima: não há o que ser valorado de forma negativa. Assim, atento às circunstâncias judiciais analisadas (sendo uma circunstância desfavorável), fixa-se a pena-base acima do mínimo legal, em 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, que representa aumento à fração de 1/8 sobre a pena mínima prevista no tipo penal. b) 2ª Fase: das Circunstâncias Legais (art. 61 a 65, CP): Presente a circunstância agravante prevista no art. 61, inc. II, alínea “e”, por ter praticado o fato contra seu descendente, notadamente filho. O crime de submeter criança ou adolescente a vexame ou constrangimento exige que o autor exerça autoridade, guarda ou vigilância sobre a vítima. Essas condições são amplas e podem ser preenchidas por professores, padrastos, cuidadores ou médicos, não sendo restritas aos pais. Como a condição de “pai” (vítima descendente) não é essencial para a configuração do art. 232 do ECA, a aplicação da referida agravante na segunda fase da dosimetria da pena serve para punir a maior censurabilidade da conduta. O genitor que constrange o próprio filho viola não apenas a guarda, mas o dever inerente ao poder familiar e à paternidade, de modo que não há que se falar em bis in idem, conforme o próprio STJ decidiu em caso semelhante, ao julgar caso de tortura (STJ. 5ª Turma. REsp 2.096.542/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 12/12/2023, Info 799). Não há circunstância atenuante. Assim, eleva-se a pena em 1/6, a qual resulta em 07 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção. c) 3ª Fase: Das Causas de Aumento e de Diminuição de Pena: Inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena. Pena total do crime: 07 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção. Pena definitiva: 07 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção. Regime de Cumprimento de Pena (Art. 33 do CP): Tendo em vista a quantidade da pena aplicada e a primariedade, fixa-se, com base no art. 33, § 2º, alínea ‘c’, do Código Penal, o regime ABERTO para o início de cumprimento da pena, cujas condições serão fixadas pelo Juízo da Execução da Pena. Situação prisional (Art. 387, § 1º, CPP): Considerando que a parte sentenciada respondeu o processo em liberdade, e em razão do regime ora fixado, o aberto, não é o caso de decretação da prisão preventiva. Concede-se, assim, o direito de recorrer em liberdade. Detração da Pena (Art. 387, § 2º, CPP): Deixa-se de realizar a detração, a teor do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal e do art. 42 do Código Penal, pois não há prisões registradas. Substituição por Restritiva de Direito (Art. 44 do CP): Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, porquanto presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal. Assim, substitui-se a pena privativa de liberdade, fixando-se uma restritiva de direitos, consistente no pagamento de 01 (um) salário-mínimo vigente na época do efetivo pagamento, destinando a entidade púbica ou privada de destinação social, conforme análise a ser feita pelo Juízo da Execução Penal. Suspensão Condicional da Pena (Art. 77 do CP): Inaplicável, tendo em vista a aplicação da substituição da privativa de liberdade por restritivas de direito. Indenização à Vítima (Art. 387, IV, CPP): Tendo em vista o pedido formulado pelo Ministério Público no momento do oferecimento da denúncia (mov. 24.1, fl. 05, item 07), e considerando que o dano moral no caso é in re ipsa, fixa-se, com fundamento no artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal, o valor mínimo para a reparação de danos à vítima no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de a vítima pugnar por eventual complementação na esfera cível 5. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR PRESCRIÇÃO Considerando a pena aplicada e, em análise aos prazos transcorridos no processo, bem como em atenção à idade da parte sentenciada, não se constata ter ocorrido a prescrição. 6. RESUMO DA CONDENAÇÃO ► Infração: art. 232 do ECA, c/c art. 61, II, “e”, do CP. ► Pena: 07 meses e 25 dias de detenção. ► Regime: Aberto. ► Prisão: Prejudicado. ► Recurso em Liberdade: Sim. ► Direito à Pena Restritiva: Sim (pagar 01 salário-mínimo). 7. DISPOSIÇÕES GERAIS. 7.1. Apreensões. Não há apreensões. 7.2. Honorários - Defesa Dativa. Nomeada Defesa Dativa à parte DIOGO RODRIGO RODRIGUES, arbitram-se honorários ao Dr. ROGERIO BARBOZA RIBAS, OAB/PR nº 112.218, condenando-se o Estado do Paraná ao pagamento do valor de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), com fundamento no art. 22, § 1.º, da Lei n.º 8.906/94 e Res. Conjunta SEFA/PGE vigente, diante da inexistência de Defensoria Pública nesta Comarca (item 1.1 da Tabela de Honorários que consta no Anexo I de tal normativo). Serve a presente como certidão (Decreto Judiciário nº 519/2023 – P-GP), devendo-se respeitar eventual sigilo (segredo de justiça) que conste anotado no processo. 8. INTIMAÇÕES e CIÊNCIA. 8.1. Ministério Público. Ciência via PROJUDI. 8.2. Advogados(as). Intime-se a Assistência de Acusação ou da Vítima (se houver), bem como a Defesa, via PROJUDI. 8.3. Vítima. Art. 201, § 2º, CPP. Se houver vítima, e esta não tiver defesa constituída, deve ser intimada pessoalmente, preferencialmente por meio eletrônico. Não sendo possível a intimação eletrônica, expeça-se mandado. 8.4. Parte Sentenciada. Art. 392, CPP: Se: a. presa, expeça-se mandado (inciso I); b. solta, com advogado constituído, dispensa-se a intimação pessoal, sendo suficiente a providência do item 8.2 (inciso II); c. solta, e representada por defesa dativa, expeça-se mandado. 9. COMUNICAÇÕES APÓS TRÂNSITO EM JULGADO a) Comunique-se o Distribuidor, bem com o Instituto de Identificação deste Estado; b) anote-se no INFODIP a suspensão dos direitos políticos (art. 15, inciso III, da CF); c) havendo pena de suspensão de algum direito (dirigir, por exemplo), ou for condenação contra funcionário(a) público, observe-se a necessidade de comunicação do respectivo órgão. 10. CUMPRIMENTO DA PENA OU MEDIDA 10.1. Privativa de Liberdade em: a) Regime Aberto; b) Pena Restritiva de Direitos; c) Sursis: Expeça-se Guia de Execução, com sua autuação no SEEU. 10.2. A guia será expedida no BNMP, e deve ser observado o seguinte: a) Reincidência: NÃO. b) Crime Hediondo: NÃO. c) Fração para progressão: 16% (primário, sem violência ou grave ameaça). d) Fração para livramento condicional: 1/3 (primário e sem antecedentes). 11. MULTA, CUSTAS e DESPESAS PROCESSUAIS. 11.1. Fiança. Se houver fiança recolhida, esta deve ser destinada ao pagamento das custas processuais, eventual indenização do dano, prestação pecuniária e multa (art. 336 do CPP), mesmo que deferida a gratuidade da justiça nesta sentença (condição econômica avaliada na data de hoje). Assim, havendo fiança, e após a elaboração da conta, providencie-se a Secretaria a quitação dos débitos (art. 876 do CNFJ). 11.2. Multa. Não há condenação em multa. 11.3. Custas Processuais. 11.3.1. Gratuidade da Justiça. A parte foi condenada ao pagamento das custas. Contudo, concede-se o benefício de assistência judiciária gratuita à parte sentenciada, tendo em vista a hipossuficiência demonstrada nos autos (parte sentenciada declarou perante a autoridade policial ser pedreiro e auferir renda de R$ 2.800,00). Assim, suspende-se a exigibilidade das custas processuais. O que não prejudica a cobrança quando não for mais hipossuficiente, nem mesmo se estende com relação à multa penal eventualmente aplicada (multa é pena, e não é despesa processual). Deferida a gratuidade, dispensa-se a elaboração de cálculo das custas e despesas processuais. 12. ARQUIVAMENTO Cumpridas todas as determinações desta sentença e do Código de Normas do Foro Judicial, com as comunicações obrigatórias, destinação de eventuais valores depositados e bens apreendidos, bem como dado o devido tratamento às custas e à multa, arquivem-se os autos, com as respectivas baixas. Siqueira Campos, 28 de agosto de 2026. Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz de Direito

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