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0001846-72.2025.5.05.0661

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Tribunal
TRT5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA RORSum 0001846-72.2025.5.05.0661 RECORRENTE: 51.956.796 DANILA DOS REIS PEREIRA RECORRIDO: GUILHERME SILVA AMORIM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e7948b proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0001846-72.2025.5.05.0661 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. 51.956.796 DANILA DOS REIS PEREIRA DIEGO ROCHA DA SILVA (BA54468) Recorrido: Advogado(s): GUILHERME SILVA AMORIM VALDILENE DE SANTANA SANTOS SOUZA (BA78275) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: 51.956.796 DANILA DOS REIS PEREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Constou no acórdão: ... "PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO POR DESERÇÃO Suscito de ofício a preliminar em apreço. Em retrospectiva, nos termos da Decisão monocrática de Id. 300ecf1, este Relator indeferiu o pedido de gratuidade de Justiça sob os seguintes fundamentos: Vistos etc. A reclamada 51.956.796 DANILA DOS REIS PEREIRA interpõe recurso ordinário em que pleiteia concessão dos benefícios da justiça gratuita e isenção sobre o depósito recursal e sobre as custas. A matéria está disciplinada nos termos dos artigos 790, §4º e 99, §3º do CPC e, em exegese a tais dispositivos, a concessão dos benefícios está condicionada à demonstração da alegada hipossuficiência, haja vista tratar-se de pessoa jurídica. Entretanto, o exame dos autos demonstra que a reclamada não comprovou, de modo eficaz, a dificuldade financeira alegada, que permita a comprovação inequívoca da insuficiência de recursos e a sua condição de necessitada. No caso vertente, não há elementos nos autos que confirmem a alegação patronal de que não tem condições de arcar com os custos do processo, de forma a permitir que sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita. A recorrente deveria ter juntado, ao menos, documentos contábeis atualizados, demonstrando ausência de receita ou receita insuficiente nos últimos anos . Diante da ausência de prova, fica impossibilitado o deferimento do benefício da gratuidade da justiça. Aliás, é nesse mesmo sentido o entendimento uniformizado por este Regional em sua Súmula nº 42, que assim enuncia: "JUSTIÇA GRATUITA. PROVA. ART. 99, § 3º, CPC/15. Seja qual for a sua natureza jurídica, tenha ou não fins lucrativos ou ainda que seja entidade filantrópica, para concessão à pessoa jurídica dos benefícios da justiça gratuita não basta a mera declaração de que não possui condições econômico-financeiras para arcar com as despesas processuais". Destarte, não havendo prova de efetiva incapacidade financeira da recorrente, indefiro o pedido de gratuidade judiciária e, em atenção ao princípio da vedação à decisão surpresa, determino seja notificada para que, no prazo de 5 dias, comprove o recolhimento de custas, sob pena de deserção. Cumpra-se. Regularmente intimada, a recorrente deixou transcorrer in albis o prazo para comprovação do pagamento das custas. De outra banda, os fundamentos lançados pela recorrente na peça intitulada agravo interno não detêm o condão de infirmar a tese ora sufragada. Mantenho a decisão monocrática e não conheço do recurso por deserção." Registre-se, inicialmente, que conquanto a parte não tenha suscitado o Tema 94, b, do TST, que foi afetado para dirimir a questão jurídica relativa "A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica depende de prova inequívoca de que a parte não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer a sua atividade ou é o bastante a mera declaração de hipossuficiência econômica? (questão jurídica afetada pelo Tribunal Pleno no processo RR-100972-32.2022.5.01.0073, em 30/6/2025).", há ordem expressa de não sobrestamento dos processos que tratem sobre essa matéria, conforme se verifica através do DESPACHO/OFÍCIO SVP Nº 134/2025. Com relação a todas as alegações contidas nestes tópicos, verifica-se que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 463, II, e Julgados do TST, litteris (destacado): "AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO PRÉVIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.1. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região indeferiu a petição inicial por não ter a autora efetuado o depósito prévio a que alude o art. 836 da CLT, após ter-lhe oportunizado a complementação da prova documental referente à demonstração de insuficiência de recursos, bem como a concessão de prazo para efetuar o referido depósito, dado o indeferimento da pretensão à concessão dos benefícios da justiça gratuita.2. Nesse contexto, resta evidente que a agravante teve oportunidade para comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, tendo os documentos apresentados sido devidamente examinados e o indeferimento da gratuidade de justiça fundamentado de forma clara e expressa, razão pela qual não há que se falar em negação de acesso à justiça ou em violação do direito à ampla defesa e ao contraditório.3. Além disso, o item II da Súmula nº 463 desta Corte Superior consolidou o entendimento de que os benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica podem ser concedidos com a demonstração cabal de impossibilidade desta de arcar com as despesas do processo, o que não ocorreu no presente caso.4. Apesar de a agravante alegar que se encontra em grave situação financeira, esta não comprovou a insuficiência de recursos com a juntada das demonstrações econômico-financeiras revestidas das exigências legais que atestassem a sua situação no momento da propositura da ação (7 de maio de 2023), bem como as declarações de faturamento referentes aos anos de 2020 a 2022 por ela juntadas aos autos denotam a obtenção de receitas superiores a cem mil reais em todos os anos, com crescimento ano após ano, e os extratos bancários da sua conta corrente e demais documentos não conduzem à inequívoca ilação de que esteja com fragilidade econômica de forma a não possuir condições de arcar com as despesas do processo.Agravo a que se nega provimento (ROT-0000769-15.2023.5.06.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/05/2024)." "AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - PESSOA JURÍDICA - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. 1. Para a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido por pessoa jurídica, exige-se prova consistente de insuficiência econômica capaz de impossibilitá-la de arcar com as despesas processuais, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 463, II, do TST. 2. No caso, os documentos apresentados pela ora agravante demonstram que, ainda que se trate de empresa individual de pequeno porte, ela tem capacidade financeira para suportar os ônus processuais. 3. Não há registros de que a agravante encontra-se em situação econômica precária ou com passivo a descoberto. 4. Assim, diante da previsão legal que impõe o recolhimento das custas processuais no ato da interposição do recurso como requisito recursal, não merece reparos a decisão em que se denegou seguimento ao recurso ordinário por deserção. Agravo de instrumento desprovido" (AIRO-0002910-07.2023.5.06.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 27/09/2024). Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Questão JT: NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA. Quanto ao tema acima elencado, mostra-se inviável a análise do Recurso de Revista, uma vez que a Turma não adotou tese sobre essa matéria. Ausente o prequestionamento, incidem a Súmula 297, I, do TST e o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. SALVADOR/BA, 06 de setembro de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - 51.956.796 DANILA DOS REIS PEREIRA

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