2026-09-16 · TJSP
Processo 0001846-66.2025.8.26.0587 (processo principal 1003023-82.2024.8.26.0587) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Armando Ribeiro - Banco Pan S/A - O exequente requer a aplicação de multa cominatória pelo alegado descumprimento da obrigação de fazer, bem como a condenação da executada à restituição, em dobro, de valores que afirma terem sido descontados após a homologação do acordo. A executada, por sua vez, sustenta ter cumprido integralmente a obrigação imposta no título executivo, juntando documentação que demonstra o cancelamento do cartão de crédito de final 5016, bem como dos produtos financeiros a ele vinculados, além da baixa dos contratos correlatos. Aduz, ainda, que os lançamentos posteriormente visualizados referem-se apenas a registros residuais de operações pretéritas, inexistindo novas cobranças ou utilização do cartão após o cumprimento da obrigação. Analisando os documentos constantes dos autos, verifica-se que assiste razão à executada. Com efeito, a documentação acostada às fls. 112/113, complementada pelas telas juntadas à fl. 122, evidencia que o cartão objeto da demanda foi efetivamente cancelado e que os contratos vinculados foram baixados, inexistindo elementos concretos aptos a infirmar tais informações. No tocante à pretensão de aplicação das astreintes, observa-se que sua incidência pressupõe o efetivo descumprimento da obrigação ou resistência injustificada ao comando judicial, circunstâncias que não restaram demonstradas nos autos. A mera alegação de atraso, desacompanhada de prova apta a evidenciar o inadimplemento da obrigação de fazer, não autoriza a incidência da multa. Da mesma forma, não há elementos suficientes para acolher o pedido de restituição em dobro dos valores indicados pelo exequente. Conforme esclarecido pela executada, os descontos residuais decorreram do lapso operacional necessário à efetivação da baixa perante a fonte pagadora, não havendo demonstração de cobrança indevida promovida de forma dolosa ou em manifesta má-fé, requisito indispensável à repetição em dobro. Assim, reconheço o integral cumprimento da obrigação objeto do presente cumprimento de sentença. Diante do exposto, rejeito os pedidos formulados pelo exequente às fls. 106/107, reconheço o cumprimento da obrigação pela executada e, por conseguinte, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB 333300/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), CRISTIANI SATIE ODA TEIXEIRA (OAB 201364/SP)