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TJSP · Foro de Cachoeira Paulista - 1ª Vara
Processo 0001846-52.2014.8.26.0102 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - RUAN DE SOUZA GOMES - Elza Maria Mafra Lara - ME - - B. M. LARA MATERIAL DE CONSTRUÇÕES - - José Jasão Lara Júnior - 1) Tendo em vista que a presente execução já se encontra integralmente garantida pela penhora que recaiu sobre o imóvel dos executados (fls. 425/426 e 443/447), a manutenção das restrições sobre o veículo (fl. 309) configuraria excesso de penhora. Por essa razão, observando-se a harmonização entre a efetividade da execução no interesse do credor (art. 797 do CPC) e o princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC), declaro levantada a penhora do veículo I/M.Benz 311 CDISTREETC, 2014, placa FZT0220, e determino, após o recolhimento das respectivas taxas devidas pela parte interessada, a exclusão das restrições de fl. 309 (transferência e licenciamento), conforme arts. 850 e 874, I, ambos do CPC. 2) No mais, manifestem-se os executados sobre as avaliações de fls. 452/463, no prazo de 10 dias. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: JOSE ALBERTO BARBOSA JUNIOR (OAB 220654/SP), JOSE ALBERTO BARBOSA JUNIOR (OAB 220654/SP), JOSE ALBERTO BARBOSA JUNIOR (OAB 220654/SP), FULVIO GOMES VILLAS BOAS (OAB 268245/SP)
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