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TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA ROT 0001846-10.2025.5.07.0017 RECORRENTE: ANDRE LUIZ SILVEIRA RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb738bc proferida nos autos. ROT 0001846-10.2025.5.07.0017 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANDRE LUIZ SILVEIRA VITO LEAL PETRUCCI (PB18041) Recorrido: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECURSO DE: ANDRE LUIZ SILVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/07/2026 - Id 6750a4f; recurso apresentado em 12/08/2026 - Id 246ba6b). Representação processual regular (Id cec007f). Preparo dispensado (Id e77369c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / APOSENTADORIA E PENSÃO (13626) / COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO (13627) / CAIXA DE PREVIDÊNCIA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: violação da(o): artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho;violação da(o): artigos 186, 927 e 944 do Código Civil;divergência jurisprudencial. A parte recorrente alega, em síntese: O reclamante sustenta que o acórdão regional, ao manter a determinação de que arque com o valor nominal correspondente à sua cota-parte histórica das contribuições destinadas à recomposição da reserva matemática junto à FUNCEF, teria transferido ao empregado parcela das consequências econômicas decorrentes de ato ilícito imputado exclusivamente à empregadora. Defende que a ausência do correto recolhimento das contribuições previdenciárias complementares decorreu exclusivamente da omissão da Caixa Econômica Federal em incluir a parcela “quebra de caixa” no salário de participação, razão pela qual, à luz dos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil, incumbiria à empregadora reparar integralmente o dano. Afirma que a paridade contributiva seria aplicável apenas ao funcionamento ordinário do plano previdenciário, não podendo ser invocada quando se está diante de obrigação de natureza indenizatória decorrente de inadimplemento patronal. Argumenta, ainda, que a imposição ao trabalhador de sua cota-parte histórica violaria o princípio da alteridade previsto no artigo 2º da CLT. Aponta divergência jurisprudencial com julgado do TRT da 13ª Região, no qual se decidiu que, em situação envolvendo a parcela “quebra de caixa” e a FUNCEF, a empregadora deveria responder integralmente pelos aportes necessários à recomposição da reserva matemática, sem dedução da quota do empregado. A parte recorrente requer: [...] O conhecimento do Recurso de Revista por violação dos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil e do artigo 2º da CLT, bem como por divergência jurisprudencial, e, no mérito, seu provimento para reconhecer a responsabilidade exclusiva da Caixa Econômica Federal por todas as contribuições e aportes necessários à recomposição da reserva matemática do reclamante, excluindo-se a dedução de sua cota-parte histórica. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Recursos tempestivos, representações regulares, e delimitação das matérias. Restam, portanto, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual merecem conhecimento os apelos. PRELIMINAR DA COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOMPOSIÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA Arguida pela reclamada a incompetência absoluta desta Justiça Especializada para apreciar pedidos que envolvam reflexos de verbas trabalhistas nas contribuições destinadas à entidade de previdência privada complementar (FUNCEF), sob a alegação de que a matéria estaria jungida à competência da Justiça Comum, nos termos do julgamento do RE nº 586.453 pelo Excelso Supremo Tribunal Federal (Tema 190). Razão não lhe assiste. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário com Repercussão Geral (Tema 1166), fixou tese vinculante que delimita com clareza a competência trabalhista para hipóteses como a dos autos. Nos termos do referido precedente, "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas contribuições pagas à entidade de previdência privada complementar a ela vinculada". Verifica-se, portanto, que a diretriz fixada no RE nº 586.453 (Tema 190) aplica-se tão somente às ações movidas diretamente contra as entidades de previdência privada para discussão de planos de benefícios e regramentos internos. No caso sub examine, a pretensão indenizatória de recomposição de reserva matemática é direcionada exclusivamente contra a empregadora (patrocinadora), possuindo como causa de pedir o ato ilícito decorrente do descumprimento de obrigações do contrato de trabalho (não recolhimento atempado de contribuições sobre a verba de natureza salarial "quebra de caixa"). Desta forma, a relação jurídica de base é estritamente trabalhista, atraindo a competência material deste ramo do Judiciário, nos exatos termos do artigo 114, I, da Constituição Federal e do Tema 1166 do STF. Rejeita-se a preliminar. PRELIMINAR DA CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EMPREGADO COM CONTRATO DE TRABALHO ATIVO Argue a reclamada, em sede de contrarrazões, preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir do reclamante. Sustenta que, encontrando-se o contrato de trabalho em pleno vigor, eventual prejuízo na complementação de aposentadoria futura constitui dano hipotético e incerto, somente aferível no momento da efetiva jubilação do trabalhador. Razão não lhe assiste. O interesse de agir, nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, repousa no binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional. No caso vertente, conquanto o contrato de trabalho do reclamante permaneça ativo, a ausência de oportuno recolhimento das contribuições previdenciárias sobre a parcela de natureza salarial "quebra de caixa" acarreta prejuízo atuarial imediato e contínuo ao saldo de sua conta previdenciária e à rentabilidade dos investimentos geridos pela FUNCEF. A jurisprudência pacificada do Colendo Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido de admitir o interesse processual do trabalhador ativo para postular a recomposição das reservas matemáticas de seu plano de previdência complementar. O ajuizamento da ação revela-se necessário e útil como medida preventiva, visando a preservar o equilíbrio atuarial do fundo de benefícios no curso do contrato de trabalho e a evitar a consolidação de defasagens financeiras de difícil reparação no momento da jubilação. Portanto, o fato de o contrato estar ativo não retira do trabalhador a utilidade prática do provimento de cunho recompositivo ora pretendido. Rejeita-se a preliminar. PRELIMINAR DA INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA E DA EFICÁCIA PRECLUSIVA (ARTIGO 508 DO CPC) Pugna a reclamada pela extinção do feito sem julgamento de mérito, argumentando a ocorrência de coisa julgada material e a incidência da eficácia preclusiva disposta no art. 508 do CPC. Sustenta que o autor deveria ter deduzido a pretensão de reflexos na PLR e na FUNCEF no bojo da ação civil pública ou ação individual originária (RT 0000646-53.2015.5.07.0005) em que restou reconhecido o direito ao adicional de quebra de caixa. Sem razão a recorrente. O acolhimento da preliminar de coisa julgada pressupõe a verificação da tríplice identidade, vale dizer, coincidência de partes, causa de pedir e pedido, consoante dicção do artigo 337, § 2º, do CPC. No caso em tela, a ação originária cingiu-se à discussão acerca do direito ao recebimento do adicional de "quebra de caixa" em si e de seus reflexos contratuais típicos. A presente demanda, por sua vez, está calcada em causa de pedir diversa, qual seja, a responsabilidade civil do empregador por prejuízos materiais (indenização equivalente) decorrentes do inadimplemento específico e continuado das contribuições destinadas à FUNCEF e do não cômputo da parcela na base da PLR, verbas estas regidas por regramentos normativos autônomos. Outrossim, a eficácia preclusiva da coisa julgada (princípio do "deduzido e repelido", art. 508 do CPC) não obsta o ajuizamento de nova ação para tratar de prejuízos decorrentes de obrigações de trato sucessivo e baseadas em normativos regulamentares distintos que não integraram a lide pretérita. Entendimento contrário implicaria cercear o direito do trabalhador de ver-se reparado por ilícitos contratuais cujos efeitos lesivos renovam-se de forma periódica e continuada no curso do contrato de trabalho. Portanto, por não se constatar a identidade de lides, impõe-se a manutenção do julgado de primeiro grau que rejeitou a preliminar. Rejeita-se a preliminar. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO TOTAL (SÚMULA Nº 294 DO TST) Pugna a reclamada pela pronúncia da prescrição total da pretensão autoral. Sustenta que o marco inicial da lesão decorreu do trânsito em julgado da ação anterior (2017) que deferiu o direito ao adicional de quebra de caixa, incidindo o óbice da prescrição total prevista na Súmula nº 294 do TST e no art. 7º, XXIX, da CF. Sem razão a recorrente. O entendimento pacificado na jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciado na Súmula nº 327, estabelece que a pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já prescritas à época da propositura da ação. No caso em apreço, a verba principal ("quebra de caixa") já foi devidamente reconhecida por decisão judicial transitada em julgado, não se cogitando de parcela prescrita. Ademais, a ausência de incidência do adicional sobre o salário de participação da FUNCEF e sobre a base de cálculo da PLR não decorre de alteração do pactuado por ato único do empregador, mas de descumprimento sucessivo e continuado de obrigações contratuais e regulamentares. Configurando-se lesão que se renova periodicamente (mês a mês no caso das contribuições e ano a ano no caso da PLR), a prescrição aplicável é estritamente a parcial e quinquenal. Assim, correta a r. sentença de origem que pronunciou tão somente a prescrição quinquenal parcial em relação às parcelas anteriores a 19/11/2020(cinco anos anteriores à propositura da demanda). Rejeita-se a prejudicial de prescrição total. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA DA INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE "QUEBRA DE CAIXA" NA BASE DE CÁLCULO DA PLR Insurge-se a reclamada contra a sua condenação ao pagamento de diferenças de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) decorrentes da inclusão do adicional de "quebra de caixa" em sua base de cálculo. Argumenta que, sob a égide das normas coletivas e do manual interno MN RH 115, a PLR é vinculada à "Remuneração Base", na qual não se inseriria o adicional por possuir caráter temporário e condicionado. Sem razão a recorrente. A natureza jurídica da verba em comento encontra-se há muito pacificada no âmbito da jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula nº 247, segundo a qual "a parcela paga aos bancários sob a denominação 'quebra de caixa' possui natureza salarial, integrando o salário do prestador de serviços, para todos os efeitos legais". Trata-se, pois, de verba tipicamente salarial, paga com habitualidade ao empregado enquanto perdurar o exercício da função de caixa. Nessa senda, sendo a parcela dotada de inequívoca natureza salarial e paga com habitualidade, ela se enquadra conceitualmente na definição de "verba fixa de natureza salarial", devendo compor a base de cálculo de parcelas cujas normas coletivas tomem a remuneração ou a remuneração-base como parâmetro, a exemplo da PLR (Regra Básica). No aspecto factual, sobressai dos autos prova documental conclusiva que soterra as alegações da defesa. O contracheque do sistema eletrônico interno da própria empregadora (SISRH - Consulta Financeiro Mensal, ID 8417215) demonstra que a própria Caixa Econômica Federal computa a rubrica 1006 ("Quebra de Caixa Judicial") no campo "Remuneração Base" (RB), totalizando a quantia de R$ 11.888,00. Verificada a confissão documental de que a empregadora engloba o adicional de quebra de caixa na "Remuneração Base", e estabelecendo as normas coletivas que a PLR é calculada com base nessa mesma rubrica (RB), a sua exclusão da base de apuração da PLR configura inequívoco ato ilícito e violação às suas próprias normas regulamentares. Devidas, portanto, as diferenças postuladas. Nega-se provimento ao recurso. DA INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE "QUEBRA DE CAIXA" NO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO DA FUNCEF. RECOMPOSIÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA Rebela-se a reclamada contra a sua condenação à recomposição da reserva matemática junto à FUNCEF decorrente da não inclusão do adicional de quebra de caixa no salário de participação do autor. Sustenta que o Regulamento do Novo Plano da FUNCEF, em seu art. 19, § 1º, exclui as parcelas de caráter eventual ou temporário da base contributiva, enquadrando-se o adicional de quebra de caixa nessa vedação regulamentar por ser condicionado ao efetivo exercício da função de caixa. Razão não assiste à recorrente. Como dantes explicitado, o adicional de "quebra de caixa" é parcela dotada de nítida natureza salarial, paga de forma habitual e permanente enquanto o trabalhador desempenha as atribuições de caixa, integrando a sua remuneração para todos os fins, ex vi da Súmula nº 247 do TST. Afasta-se, por conseguinte, a pretensa natureza "eventual" ou "temporária" alegada pela defesa. Trata-se de verba de trato sucessivo e habitual que adere ao contrato de trabalho e à remuneração ordinária do obreiro enquanto perdurar a situação jurídica fática ensejadora do pagamento. No plano regulamentar, o artigo 20 do Regulamento do Novo Plano da FUNCEF define que o "Salário de Participação" é composto pelas parcelas que constituem a remuneração do participante sobre as quais incidem contribuições previdenciárias para o órgão oficial de previdência social (INSS). Diante da constatação inequívoca de que o adicional de quebra de caixa sofre a regular incidência de contribuição previdenciária oficial do INSS nos contracheques do autor, conclui-se que a referida verba deve, obrigatoriamente, integrar o "Salário de Participação", por força da aplicação do próprio regulamento do fundo de benefícios. A conduta omissiva da reclamada em não promover os devidos recolhimentos previdenciários complementares sobre a referida parcela salarial ao tempo do contrato frustrou a regular constituição das reservas garantidoras do plano de benefícios. Tal omissão caracteriza ato ilícito de natureza contratual (artigos 186 e 927 do Código Civil), ensejando o dever do empregador de indenizar os prejuízos causados mediante o aporte financeiro necessário à integral recomposição da reserva matemática junto à FUNCEF (artigo 944 do Código Civil), sob pena de ruptura do equilíbrio atuarial do fundo e defasagem do benefício complementar do participante. Nega-se provimento ao recurso. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL Pugna a reclamada pela reforma da r. sentença para que eventual condenação apurada em sede de liquidação fique restrita aos limites de valores descritos em cada pedido da petição inicial, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC. Sem razão. A indicação de valor para cada pedido constante na petição inicial de reclamações propostas sob a égide da Lei nº 13.467/2017 (artigo 840, § 1º, da CLT) destina-se puramente à fixação do rito processual e estabelecimento do valor de alçada para fins de custas, não operando limitação absoluta aos créditos reais devidos ao obreiro. Esta Egrégia Corte Superior, por meio do artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018, pacificou o entendimento de que "para fins do que dispõe o art. 840, § 1º, da CLT, o valor da causa será estimado"e, havendo declaração expressa na exordial de que os valores apontados traduzem estimativa financeira (como ocorreu no caso vertente), afasta-se o teto limitador. A exigência de teto financeiro prévio se revela ainda mais descabida e desarrazoada em lides de extrema complexidade atuarial e contábil, a exemplo das diferenças de PLR e da recomposição atuarial de reserva matemática junto à FUNCEF. O cálculo exato dessas parcelas demanda o conhecimento de variáveis, taxas e históricos de rendimentos de posse exclusiva do empregador e da entidade de previdência privada, tornando impossível ao reclamante quantificá-las com precisão cirúrgica no momento do ajuizamento da ação. Logo, correta a sentença que indeferiu a pretendida limitação da condenação, devendo os créditos líquidos ser regularmente apurados na fase de liquidação de sentença, sem os limites indicados na peça inicial. Nega-se provimento. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO RECLAMANTE DA EXCLUSÃO DA DEDUÇÃO DA COTA-PARTE DO PARTICIPANTE NA RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA Insurge-se o reclamante contra o capítulo da r. sentença que, ao determinar a recomposição de sua reserva matemática junto à FUNCEF, autorizou a dedução de sua cota-parte histórica do valor final da condenação. Argumenta que a dedução viola o princípio da reparação integral (artigo 944, caput, do Código Civil) e da alteridade (artigo 2º da CLT), devendo recair exclusivamente sobre a patrocinadora que deu causa ao inadimplemento a responsabilidade por todo o custeio. Sem razão o recorrente. O regime de previdência complementar fechado assenta-se sobre as diretrizes constitucionais e infraconstitucionais da paridade contributiva (artigo 202, § 3º, da Constituição Federal) e do custeio paritário(artigo 6º da Lei Complementar nº 108/2001), estruturando-se sob o modelo de capitalização e mutualismo, no qual a formação das reservas financeiras depende do aporte proporcional conjunto do patrocinador e do participante. A aplicação do princípio da reparação de perdas e danos visa a restabelecer o equilíbrio patrimonial rompido pelo ato ilícito, recolocando a vítima no estado em que se encontraria caso a obrigação tivesse sido regularmente cumprida (restitutio in integrum). Na hipótese sob análise, se a empregadora tivesse incluído mensalmente o adicional de quebra de caixa na base de cálculo do salário de participação, o reclamante obrigatoriamente sofreria o desconto em folha de sua respectiva cota-parte ordinária de contribuição. Por conseguinte, eximir o trabalhador de arcar com o valor principal e nominal de sua própria cota histórica de contribuição colocá-lo-ia em uma posição patrimonial mais vantajosa do que aquela que usufruiria na normalidade contratual, o que caracterizaria enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil), prática vedada pelo ordenamento jurídico e incompatível com o mutualismo previdenciário. A jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1) do Colendo Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que, em casos de recomposição atuarial retroativa, o participante deve arcar com a sua cota-parte devida para o custeio das diferenças, limitada estritamente ao valor principal histórico de sua contribuição(valor nominal). Os encargos moratórios, juros de mora, atualização monetária e a defasagem financeira decorrente do tempo são suportados de forma exclusiva pela patrocinadora (CEF) que deu causa ao inadimplemento, o que afasta qualquer prejuízo financeiro ou punição ao trabalhador e preserva a integridade da reparação civil. Nega-se provimento ao recurso adesivo. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Tratando-se de matéria de ordem pública, cujo conhecimento se dá de ofício, confirma-se que a apuração dos créditos trabalhistas líquidos deferidos no presente título condenatório observará a sistemática trifásica em estrita conformidade com as teses firmadas pelo E. STF nas ADCs 58 e 59 e com a alteração do Código Civil (arts. 389 e 406) promovida pela Lei nº 14.905/2024: a) Na fase pré-judicial (compreendida entre o vencimento da obrigação e a data anterior ao ajuizamento da ação), incidirão cumulativamente o IPCA-E como índice de correção monetária e os juros de mora equivalentes à TR acumulada (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91); b) Na fase judicial - Período 1 (desde a data do ajuizamento da ação até 29/08/2024), incidirá exclusivamente a taxa SELIC, índice que engloba conjuntamente a atualização monetária e os juros de mora, sendo vedada a cumulação com qualquer outro fator; c) Na fase judicial - Período 2 (a partir de 30/08/2024 em diante, face à vigência da Lei nº 14.905/2024), os créditos trabalhistas serão corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), acrescidos de juros de mora calculados pela taxa legal prevista no art. 406 do CC (equivalente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA do período, resultando em zero se o índice for negativo). O Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que, por coerência e simetria, o critério de atualização aplicável às contribuições previdenciárias deve seguir os mesmos parâmetros fixados para a correção dos débitos trabalhistas principais. PREQUESTIONAMENTOS Consideram-se prequestionadas todas as matérias e dispositivos constitucionais e infraconstitucionais apontados, em especial o artigo 202, § 3º, da Constituição Federal, os artigos 2º e 840 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), os artigos 141, 337, 492, 508 do CPC, os artigos 884 e 944 do Código Civil, o artigo 6º da Lei Complementar nº 108/2001, o Tema de Repercussão Geral nº 1166 do STF e as Súmulas nº 247, 294 e 327 do C. TST. CONCLUSÃO DO VOTO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do Recurso Ordinário interposto pela Reclamada (Caixa Econômica Federal) e do Recurso Ordinário Adesivo interposto pelo Reclamante (André Luiz Silveira) e, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo integralmente a respeitável sentença, nos termos da fundamentação. DISPOSITIVO […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO CONSTITUCIONAL, TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSOS ORDINÁRIOS DA RECLAMADA E ADESIVO DO RECLAMANTE. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. RECOMPOSIÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 1166 DO STF. INTERESSE DE AGIR. EMPREGADO ATIVO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. DIFERENÇAS DE PLR E INTEGRAÇÃO DE "QUEBRA DE CAIXA". SÚMULA Nº 247 DO TST. DEDUÇÃO DA COTA-PARTE HISTÓRICA DO PARTICIPANTE. PRINCÍPIO DA PARIDADE CONTRIBUTIVA. ART. 202, § 3º, DA CF. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA PATROCINADORA PELO APORTE PATRONAL E PELA DEFASAGEM ATUARIAL. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS APELOS. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela reclamada e adesivo pelo reclamante em face de sentença que, rejeitando as preliminares e pronunciando a prescrição parcial, julgou procedentes em parte os pedidos de indenização por diferenças de PLR e de recomposição da reserva matemática junto à FUNCEF decorrentes da integração do adicional de "quebra de caixa", autorizando a dedução da cota-parte histórica do participante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a Justiça do Trabalho é competente e se há interesse de agir do trabalhador na ativa para requerer a recomposição de reserva matemática; (ii) estabelecer se ocorre coisa julgada em relação à lide anterior que apenas declarou o direito ao adicional; (iii) determinar se a verba "quebra de caixa" integra a base da PLR e o salário de participação da FUNCEF; (iv) definir se os valores líquidos da condenação limitam-se aos indicados na inicial; e (v) estabelecer se é lícita a dedução da cota-parte histórica do participante na recomposição da reserva matemática. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar pretensão de recomposição de reserva de previdência complementar fechada direcionada exclusivamente contra o empregador patrocinador com base em ato ilícito contratual (STF, Tema 1166). 4. O trabalhador ativo detém interesse de agir para postular a recomposição preventiva de sua conta previdenciária a fim de evitar defasagem atuarial irreversível antes da jubilação. 5. Inexiste coisa julgada entre a ação declaratória do adicional em si e a demanda indenizatória subsequente baseada em regramentos normativos autônomos (PLR e FUNCEF), ausente a tríplice identidade. 6. O adicional de "quebra de caixa" possui natureza salarial (Súmula nº 247 do TST), integrando a remuneração-base para cálculo da PLR e o salário de participação da FUNCEF sobre o qual incide contribuição previdenciária oficial. 7. A indicação de valores na petição inicial constitui mera estimativa, não limitando a apuração de créditos em liquidação de sentença (IN nº 41/2018 do TST). 8. A recomposição atuarial deve observar a paridade contributiva constitucional (artigo 202, § 3º, da CF), sendo lícita e obrigatória a dedução da cota-parte histórica devida nominalmente pelo participante, enquanto os encargos moratórios e a defasagem decorrente do tempo são suportados de forma exclusiva pela patrocinadora que deu causa à mora. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos ordinários da reclamada e do reclamante não providos. Tese de julgamento: 1. Compete à Justiça do Trabalho julgar ação de recomposição de reserva matemática fundada em ilícito contratual movida contra o empregador (STF, Tema 1166). 2. O adicional de "quebra de caixa" possui natureza salarial (Súmula nº 247 do TST), devendo integrar a base da PLR e o salário de participação da FUNCEF. 3. Na recomposição da reserva matemática, deve ser deduzida a cota-parte histórica nominal que caberia ao participante, sendo de responsabilidade exclusiva do patrocinador o aporte patronal e toda a defasagem financeira e atuarial decorrente do atraso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 202, § 3º; CLT, arts. 2º e 840, § 1º; CPC, arts. 141, 337, § 2º, 492 e 508; CC, arts. 884 e 944; LC nº 108/2001, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1166 (RE nº 1.265.564); TST, Súmula nº 247; TST, Súmula nº 327; TST, SbDI-1, E-ED-RR-1887-53.2011.5.15.0143. […] À análise. Insurge-se o Recorrente contra o acórdão regional que manteve a dedução de sua cota-parte histórica, em valor nominal, das contribuições destinadas à recomposição da reserva matemática junto à FUNCEF, sustentando afronta aos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil e ao artigo 2º da CLT, além de divergência jurisprudencial. A pretensão repousa na premissa de que, sendo imputável exclusivamente à empregadora a ausência do recolhimento oportuno das contribuições incidentes sobre a parcela “quebra de caixa”, toda a recomposição atuarial deveria ser suportada pela patrocinadora, sem qualquer participação financeira do empregado. O acórdão recorrido, contudo, assentou que o regime de previdência complementar fechada se estrutura sob o princípio da paridade contributiva, nos termos do artigo 202, § 3º, da Constituição Federal e do artigo 6º da Lei Complementar nº 108/2001, e que, caso a parcela tivesse integrado oportunamente o salário de participação, o próprio reclamante teria suportado, mês a mês, a correspondente contribuição ordinária. Nessa perspectiva, concluiu que a reparação integral não autoriza colocar o participante em situação econômica superior àquela em que se encontraria caso a obrigação houvesse sido corretamente cumprida, razão pela qual lhe cabe exclusivamente o valor principal histórico de sua própria contribuição, ficando a cargo da patrocinadora o aporte patronal e, de forma exclusiva, todos os efeitos econômicos decorrentes da mora, inclusive encargos e defasagem financeira e atuarial. A solução regional foi expressamente amparada no entendimento atribuído à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual, nas hipóteses de recomposição atuarial retroativa, o participante deve responder pela sua cota-parte contributiva, limitada ao valor nominal histórico, enquanto à patrocinadora responsável pelo inadimplemento incumbem os encargos decorrentes do atraso. Desse modo, não se divisa afronta aos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil, pois o dever de reparação integral permanece preservado: a empregadora responde pelos efeitos patrimoniais ocasionados pela mora, ao passo que o participante realiza apenas o aporte que teria ordinariamente efetuado se o recolhimento houvesse ocorrido na época própria. Tampouco se evidencia violação ao artigo 2º da CLT, porquanto não há transferência ao empregado dos riscos da atividade empresarial, mas apenas preservação do regime contributivo que originalmente lhe incumbia. A divergência jurisprudencial invocada igualmente não viabiliza o processamento da revista. Embora o aresto oriundo do TRT da 13ª Região reproduzido pelo recorrente adote entendimento segundo o qual a patrocinadora deve assumir também a cota-parte do empregado, o acórdão recorrido registra que a matéria possui orientação consolidada no âmbito da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho em sentido contrário, circunstância que atrai a incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. A existência de julgado regional dissonante não se presta, portanto, à demonstração de divergência apta ao conhecimento quando a decisão recorrida se encontra ajustada à jurisprudência atual, iterativa e notória da Corte Superior Trabalhista. Por conseguinte, DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista, por não demonstradas as violações legais apontadas e por encontrar-se a decisão regional em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho acerca da responsabilidade do participante por sua cota-parte histórica na recomposição da reserva matemática, restando inviabilizado também o processamento por divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. É válido referendar que a matéria recursal controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). FORTALEZA/CE, 04 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIZ SILVEIRA
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