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0001845-31.2025.5.18.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA RORSum 0001845-31.2025.5.18.0013 RECORRENTE: INC34 BRASAL INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA RECORRIDO: ALENIRO DA SILVA LIMA PROCESSO TRT - RORSum-0001845-31.2025.5.18.0013 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE : INC34 BRASAL INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA. ADVOGADO : TERCIO MOREIRA MOURAO ADVOGADO : LUIZA DE FARIA DAOURA ADVOGADO : EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA ADVOGADO : JOAO PAULO DE OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO : MARIA LUISA BORBA DA COSTA ADVOGADO : DAVID DANILO DOS PRAZERES RECORRIDO : ALENIRO DA SILVA LIMA ADVOGADO : RICK LE SENECHAL BRAGA ADVOGADO : GABRIEL GOMES BARBOSA ORIGEM : 13ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : FERNANDO ROSSETTO EMENTA LIMITES DA CONDENAÇÃO. VALOR DOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. MERA ESTIMATIVA. NÃO LIMITAÇÃO. Os valores consignados nos pedidos formulados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada. MÉRITO VERBAS RESCISÓRIAS. DIFERENÇAS. BASE DE CÁLCULO. O MM. Juízo de origem condenou a reclamada ao pagamento de diferenças das verbas rescisórias, considerando a integração das parcelas variáveis em sua base de cálculo. A reclamada recorre. Afirma que, cotejando a inicial, "em nenhum momento sustentou que as verbas rescisórias teriam sido calculadas sem a integração da parcela variável do salário, tampouco postulou diferenças decorrentes da média das verbas variáveis percebidas durante o contrato de trabalho". Aduz que o apontamento, em sede de impugnação à contestação, de diferenças decorrentes da base de cálculo das verbas rescisórias constitui fato superveniente e não se presta como aditamento da causa de pedir. Defende que a r. sentença acabou por conceder prestação jurisdicional estranha aos limites da demanda, incorrendo em evidente julgamento ultra petita". Ao exame. Na petição inicial, o autor afirmou que "recebia a remuneração média de R$4.866,00" e que "os valores devidos pela rescisão contratual não foram adimplidos corretamente", tendo recebido "apenas o valor de R$3.672,63 a título de verbas rescisórias". A reclamada, por sua vez, alegou que a remuneração do reclamante "correspondia ao pagamento de salário base, sempre respeitando o piso da categoria, além de gratificação por produção e demais verbas variáveis conforme descritas nos contracheques" e que "o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, acompanhado dos comprovantes de pagamento, comprova que a RECLAMADA cumpriu integralmente com suas obrigações, não havendo qualquer pendência financeira relativa ao encerramento do vínculo empregatício" Por conseguinte, colacionou aos autos o TRCT do reclamante (ID c64d805) o qual demonstra que as parcelas rescisórias pagas foram calculadas com base no valor de R$2.543,20 (salário base) . Em sede de impugnação (ID - 8abfc8), o reclamante esclareceu que "a reclamada utilizou base incorreta", eis que sua média remuneratória, incluindo a remuneração variável, era bem superior à utilizada pela reclamada. A r. sentença, destacando ser incontroverso que o reclamante percebia remuneração composta por parcela variável (tarefas), deferiu "o pagamento de diferenças de verbas rescisórias ao obreiro, tomando por base de cálculo, no que se refere a parte variável do salário, a média das verbas (variáveis) recebidas nos últimos 12 meses anteriores à rescisão contratual". Pois bem. A pretensão deduzida na inicial constitui no pagamento correto das verbas rescisórias, com base na remuneração efetivamente percebida pelo trabalhador. Assim, a definição da base de cálculo e a verificação da correção dos valores pagos integram o exame lógico do próprio pedido formulado. Não se trata, portanto, de ampliação indevida da lide, mas de consequência direta da análise do pedido principal, inserindo-se no âmbito da causa de pedir delineada pelo reclamante. Saliento, ainda, que não se pode exigir do reclamante, quando do ajuizamento da presente ação, a indicação pormenorizada de diferenças decorrentes de eventuais equívocos no TRCT, quando inexistente prova de que o obreiro teve acesso a uma via do referido documento. In casu, ainda que o TRCT juntado pelo reclamado encontre-se assinado, não há comprovação de que o reclamante tivesse efetiva ciência dos critérios de cálculo adotados pela empregadora antes do ajuizamento da ação ou mesmo da apresentação da defesa. Nessas circunstâncias, a alegação inicial de incorreto pagamento das verbas rescisórias, fundada na adoção de base de cálculo inferior à efetivamente percebida, mostra-se suficiente para instaurar a controvérsia, não sendo razoável exigir do reclamante conhecimento técnico ou documental que não lhe foi disponibilizado. Por todo exposto, considerando ainda que todas as parcelas deferidas foram pleiteadas na exordial, mantenho a r. sentença. Nego provimento. LIMITES DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA EM RITO SUMARÍSSIMO CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Em que pese a irresignação da parte reclamada, a decisão de primeiro grau, quanto aos tópico em apreço, foi proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto em exame. Em tais condições, com fulcro no artigo 895, § 1º, IV, da CLT, confirmo a sentença por seus próprios fundamentos, no particular. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO PELA SUBMISSÃO DA CAUSA AO TRIBUNAL De acordo com o art. 85, § 11, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 15 do mesmo diploma e do art. 769 da CLT, "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal". E, ao interpretar o dispositivo, o STJ definiu a seguinte tese para o tema 1059 de recurso especial repetitivo: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". Outrossim, este Regional, em sede de IRDR, fixou tese de observância obrigatória, no tema 38, no seguinte sentido: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex offício dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento." Assim sendo, reputo razoável majorar os honorários advocatícios devidos pela reclamada de 10% para 12%. Conclusão do recurso Ante o exposto, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, nego-lhe provimento, majorando, de ofício, os honorários por ela devidos, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer do recurso da reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando, de ofício, os honorários sucumbenciais devidos pela recorrente, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Paulo Pimenta. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. PAULO PIMENTA Relator GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - ALENIRO DA SILVA LIMA

  2. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA RORSum 0001845-31.2025.5.18.0013 RECORRENTE: INC34 BRASAL INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA RECORRIDO: ALENIRO DA SILVA LIMA PROCESSO TRT - RORSum-0001845-31.2025.5.18.0013 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE : INC34 BRASAL INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA. ADVOGADO : TERCIO MOREIRA MOURAO ADVOGADO : LUIZA DE FARIA DAOURA ADVOGADO : EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA ADVOGADO : JOAO PAULO DE OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO : MARIA LUISA BORBA DA COSTA ADVOGADO : DAVID DANILO DOS PRAZERES RECORRIDO : ALENIRO DA SILVA LIMA ADVOGADO : RICK LE SENECHAL BRAGA ADVOGADO : GABRIEL GOMES BARBOSA ORIGEM : 13ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : FERNANDO ROSSETTO EMENTA LIMITES DA CONDENAÇÃO. VALOR DOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. MERA ESTIMATIVA. NÃO LIMITAÇÃO. Os valores consignados nos pedidos formulados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada. MÉRITO VERBAS RESCISÓRIAS. DIFERENÇAS. BASE DE CÁLCULO. O MM. Juízo de origem condenou a reclamada ao pagamento de diferenças das verbas rescisórias, considerando a integração das parcelas variáveis em sua base de cálculo. A reclamada recorre. Afirma que, cotejando a inicial, "em nenhum momento sustentou que as verbas rescisórias teriam sido calculadas sem a integração da parcela variável do salário, tampouco postulou diferenças decorrentes da média das verbas variáveis percebidas durante o contrato de trabalho". Aduz que o apontamento, em sede de impugnação à contestação, de diferenças decorrentes da base de cálculo das verbas rescisórias constitui fato superveniente e não se presta como aditamento da causa de pedir. Defende que a r. sentença acabou por conceder prestação jurisdicional estranha aos limites da demanda, incorrendo em evidente julgamento ultra petita". Ao exame. Na petição inicial, o autor afirmou que "recebia a remuneração média de R$4.866,00" e que "os valores devidos pela rescisão contratual não foram adimplidos corretamente", tendo recebido "apenas o valor de R$3.672,63 a título de verbas rescisórias". A reclamada, por sua vez, alegou que a remuneração do reclamante "correspondia ao pagamento de salário base, sempre respeitando o piso da categoria, além de gratificação por produção e demais verbas variáveis conforme descritas nos contracheques" e que "o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, acompanhado dos comprovantes de pagamento, comprova que a RECLAMADA cumpriu integralmente com suas obrigações, não havendo qualquer pendência financeira relativa ao encerramento do vínculo empregatício" Por conseguinte, colacionou aos autos o TRCT do reclamante (ID c64d805) o qual demonstra que as parcelas rescisórias pagas foram calculadas com base no valor de R$2.543,20 (salário base) . Em sede de impugnação (ID - 8abfc8), o reclamante esclareceu que "a reclamada utilizou base incorreta", eis que sua média remuneratória, incluindo a remuneração variável, era bem superior à utilizada pela reclamada. A r. sentença, destacando ser incontroverso que o reclamante percebia remuneração composta por parcela variável (tarefas), deferiu "o pagamento de diferenças de verbas rescisórias ao obreiro, tomando por base de cálculo, no que se refere a parte variável do salário, a média das verbas (variáveis) recebidas nos últimos 12 meses anteriores à rescisão contratual". Pois bem. A pretensão deduzida na inicial constitui no pagamento correto das verbas rescisórias, com base na remuneração efetivamente percebida pelo trabalhador. Assim, a definição da base de cálculo e a verificação da correção dos valores pagos integram o exame lógico do próprio pedido formulado. Não se trata, portanto, de ampliação indevida da lide, mas de consequência direta da análise do pedido principal, inserindo-se no âmbito da causa de pedir delineada pelo reclamante. Saliento, ainda, que não se pode exigir do reclamante, quando do ajuizamento da presente ação, a indicação pormenorizada de diferenças decorrentes de eventuais equívocos no TRCT, quando inexistente prova de que o obreiro teve acesso a uma via do referido documento. In casu, ainda que o TRCT juntado pelo reclamado encontre-se assinado, não há comprovação de que o reclamante tivesse efetiva ciência dos critérios de cálculo adotados pela empregadora antes do ajuizamento da ação ou mesmo da apresentação da defesa. Nessas circunstâncias, a alegação inicial de incorreto pagamento das verbas rescisórias, fundada na adoção de base de cálculo inferior à efetivamente percebida, mostra-se suficiente para instaurar a controvérsia, não sendo razoável exigir do reclamante conhecimento técnico ou documental que não lhe foi disponibilizado. Por todo exposto, considerando ainda que todas as parcelas deferidas foram pleiteadas na exordial, mantenho a r. sentença. Nego provimento. LIMITES DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA EM RITO SUMARÍSSIMO CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Em que pese a irresignação da parte reclamada, a decisão de primeiro grau, quanto aos tópico em apreço, foi proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto em exame. Em tais condições, com fulcro no artigo 895, § 1º, IV, da CLT, confirmo a sentença por seus próprios fundamentos, no particular. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO PELA SUBMISSÃO DA CAUSA AO TRIBUNAL De acordo com o art. 85, § 11, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 15 do mesmo diploma e do art. 769 da CLT, "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal". E, ao interpretar o dispositivo, o STJ definiu a seguinte tese para o tema 1059 de recurso especial repetitivo: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". Outrossim, este Regional, em sede de IRDR, fixou tese de observância obrigatória, no tema 38, no seguinte sentido: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex offício dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento." Assim sendo, reputo razoável majorar os honorários advocatícios devidos pela reclamada de 10% para 12%. Conclusão do recurso Ante o exposto, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, nego-lhe provimento, majorando, de ofício, os honorários por ela devidos, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer do recurso da reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando, de ofício, os honorários sucumbenciais devidos pela recorrente, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Paulo Pimenta. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. PAULO PIMENTA Relator GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - INC34 BRASAL INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA

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