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TJSP · Foro de Espírito Santo do Pinhal - 2ª Vara
Processo 0001845-22.2017.8.26.0180 (processo principal 0003122-88.2008.8.26.0180) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - W.D.C. - C.H.R.S. e outro - Vistos. Recebo os embargos de declaração opostos às fls. 528/532 e lhes dou parcial provimento. De fato, houve erro material na decisão de fl. 524, ao afirmar que o título executivo fixou obrigação de pagar alimentos no importe de 2/3 do salário-mínimo. A pensão alimentícia devida à parte exequente foi fixada como o resultado do seguinte cálculo: 1) Do valor do salário-mínimo deverá ser subtraído 1/3 (um terço), correspondente às despesas que a vítima naturalmente teria. 2) Do resultado do item anterior, deve ser calculado 2/3 (dois terços), já que o outro 1/3 (um terço) seriam devidos aos outros coautores nos autos principais. Desse modo, verifica-se ser devido à parte exequente alimentos equivalentes a 4/9 do salário-mínimo. Corrijo, pois, a decisão de fls. 524 nesse sentido. Quanto às demais questões, nego provimento aos embargos declaratórios, posto que não vislumbro obscuridade, contradição ou omissão. Ausentes, assim, os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Pretende o embargante alterar o mérito da decisão,o que é impossível na estreita via eleita. Intime-se. - ADV: ILDO BATISTA DO PRADO JUNIOR (OAB 193859/SP), RODRIGO AUGUSTO MENEZES (OAB 180155/SP)
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