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0001844-55.2025.5.07.0012

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TRT7
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  1. Intimação

    TRT7 · 3ª Turma · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO TEOFILO FILHO ROT 0001844-55.2025.5.07.0012 RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. BANCÁRIO. QUEBRA DE CAIXA. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA PLR. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECOMPOSIÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. VALOR DA CAUSA. MERA ESTIMATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1.Recursos ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante em face de sentença que reconheceu a natureza salarial da parcela "quebra de caixa", determinou sua integração na base de cálculo da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) e condenou a empresa à recomposição da reserva matemática junto à entidade de previdência complementar. A reclamada insurge-se contra a natureza salarial da verba, indenização por recomposição de reserva matemática e o deferimento da justiça gratuita ao autor. O reclamante busca a reforma da sentença para afastar a limitação da condenação aos valores estimados na inicial e pleiteia o pagamento integral da reserva matemática sem descontos de cota-parte obreira, além da majoração dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há 5 questões em discussão: (i) definir a natureza jurídica da parcela "quebra de caixa" e sua integração na base de cálculo da PLR; (ii) verificar a justiça gratuita concedida ao autor; (iii) determinar se o valor atribuído aos pedidos na inicial limita a condenação; (iv) analisar o interesse de agir para o pleito de indenização por recomposição de reserva matemática em plano de previdência complementar; (v) estabelecer o percentual devido a título de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A parcela "quebra de caixa" detém natureza salarial, nos termos da Súmula nº 247 do TST, integrando a remuneração para todos os efeitos legais, inclusive na base de cálculo da PLR, quando a norma coletiva prevê o cômputo de verbas fixas de natureza salarial. 4.Normas internas da empregadora não possuem hierarquia superior à lei e à jurisprudência consolidada, sendo ineficazes para afastar o caráter salarial da parcela ou restringir direitos assegurados por instrumento coletivo. 5.O beneficiário da justiça gratuita que percebe salário superior a 40% do limite máximo do RGPS pode comprovar sua hipossuficiência mediante declaração, sendo dever do magistrado conceder o benefício diante da ausência de prova em contrário pela parte adversa (Tema 21 do TST). 6.Os valores indicados na petição inicial possuem natureza meramente estimativa e não limitam o valor da condenação na fase de liquidação, especialmente quando há ressalva expressa do autor na exordial. 7.Carece de interesse de agir o empregado que postula indenização por prejuízos em plano de previdência complementar (recomposição de reserva matemática) antes da concessão do benefício de aposentadoria ou do saldamento do plano, uma vez que o dano é, neste momento, meramente hipotético (Tema 20 do TST). 8.A majoração dos honorários sucumbenciais para 15% mostra-se adequada diante do zelo profissional e da complexidade técnica da demanda (art. 791-A, § 2º, da CLT). IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso da reclamada não provido; recurso do reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: A verba "quebra de caixa" possui natureza salarial e integra a base de cálculo da PLR quando a norma coletiva determina a inclusão de verbas fixas de natureza salarial. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial possuem caráter estimativo e não vinculam o valor da condenação na liquidação de sentença, salvo ressalva em contrário. Inexiste interesse de agir para pleitear indenização por danos materiais em previdência complementar antes da concessão do benefício ou do saldamento do plano, por ausência de dano concreto. O percentual dos honorários advocatícios deve observar o grau de zelo e a complexidade da causa, podendo ser fixado em até 15% nos termos da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 457, § 1º, 790, § 3º, 791-A, § 2º; CC, arts. 402, 403, 944; CPC, art. 485, VI; IN nº 41/2018 do TST, art. 12, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 247; TST, Tema 20 (IRR); TST, Tema 21 (IRR). RELATÓRIO Trata-se de Recursos Ordinários interpostos pelas partes E. A. L. (reclamante) e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (reclamada) em face da r. sentença de primeiro grau (ID 8e93799), proferida pela 11ª Vara do Trabalho de Fortaleza, que julgou procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista condenando a reclamada em Indenização por danos materiais correspondente às diferenças de PLR (parcelas vencidas e vincendas) pela inclusão do adicional de "quebra de caixa" em sua base de cálculo, observados os parâmetros, limites e vigências das normas coletivas; indenização por danos materiais para recomposição da reserva matemática junto à FUNCEF, referente à incidência da verba "quebra de caixa" sobre o salário de participação, em parcelas vencidas e vincendas, autorizada a dedução da cota-parte histórica da participante e nos Honorários advocatícios de 10%. Embargou de declaração a reclamante, os quais foram julgados parcialmente procedentes (ID bbf744a) para, sanando a contradição e a omissão apontadas, determinar que a condenação referente à recomposição da reserva matemática da FUNCEF (item 'b' do dispositivo da sentença) seja paga diretamente à reclamante, a título de indenização por danos materiais. A reclamante, no recurso ordinário de ID. 1f7408c, pede que seja afastada a limitação da condenação aos valor indicado na inicial. Requer que a condenação da Reclamada abranja a integralidade da recomposição da reserva matemática junto à FUNCEF, incluindo a cota-parte obreira, sem qualquer desconto a título de contribuição da participante e a majoração dos honorários sucumbenciais. A reclamada, no recurso ordinário de ID. 6a67fb2, busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: coisa julgada, incompetência da Justiça do Trabalho; prescrição; diferenças de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) em razão da inclusão da parcela "quebra de caixa" na base de cálculo, inclusão da parcela de "quebra de caixa" na base de cálculo das contribuições destinadas à FUNCEF; pagamento das parcelas vincendas; indenização por danos materiais. Por fim, pede o indeferimento da justiça gratuita. São apresentadas contrarrazões pela reclamada (ID. dcc0355) e pela parte reclamante (ID. 36973fc). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Preenchidas as exigências processuais no que tange aos pressupostos, merecem ser conhecidos os recursos ordinários. PRELIMINARMENTE Da Coisa Julgada (Recurso da Reclamada) A reclamada sustenta que a decisão recorrida violou a coisa julgada formada no processo nº 0000168-58.2014.5.07.0012, ao condenar no pagamento dos reflexos da parcela de "quebra de caixa" na previdência privada complementar. Não lhe assiste razão. Conforme documentado nos autos, a ação anterior limitou-se ao pagamento do adicional de quebra de caixa e de seus reflexos (férias, 13º salário e FGTS). Não houve discussão acerca de reflexos na previdência privada complementar. A configuração da coisa julgada exige identidade entre partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, §§ 1º a 4º, do CPC. No caso, embora haja identidade subjetiva, a causa de pedir e o pedido são distintos, uma vez que a presente demanda versa sobre os efeitos jurídicos decorrentes da natureza salarial da parcela, especialmente sua repercussão na PLR. Adota-se, aqui, interpretação sistemática e teleológica do instituto da coisa julgada, a fim de preservar sua função de estabilização das relações jurídicas sem inviabilizar o acesso à tutela jurisdicional quanto a obrigações sucessivas. Considerando os fatos apresentados e a legislação citada, pode-se concluir que não há identidade de ações, razão pela qual não se configura a alegada coisa julgada Rejeito. Da Incompetência da Justiça do Trabalho (Recurso da Reclamada) A reclamada busca a declaração de incompetência da Justiça do Trabalho quanto ao recolhimento à FUNCEF. Alega que o Tema 190 do STF estabelece a competência da Justiça Comum para demandas envolvendo complementação de aposentadoria por entidades de previdência privada. Destaca o julgamento do Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 586453 pelo STF, com eficácia erga omnes. Pondera que a Justiça do Trabalho não pode analisar o plano de previdência privada complementar para incluir parcelas no salário de contribuição. Requer o acolhimento da preliminar de incompetência absoluta. Passo à análise. A preliminar não merece guarida. A competência material desta Especializada restou pacificada pelo E. STF no julgamento do Tema 1.166 da Repercussão Geral, que fixou tese expressa no sentido de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas trabalhistas e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada. Tratando-se de ação movida exclusivamente contra a patrocinadora CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com causa de pedir assentada em descumprimento de dever acessório derivado do contrato de trabalho, firma-se inequivocamente a competência da Justiça do Trabalho, afastando-se a premissa do Tema 190 do STF. Preliminar rejeitada. Da Prescrição (Recurso da Reclamada) No tocante à prescrição arguida pela reclamada, observo que a sentença de primeiro grau, ao rejeitar a prescrição total, fundamentou que não se trata de alteração do pactuado por ato único do empregador, mas de descumprimento de obrigações de trato sucessivo, cujas lesões se renovam periodicamente. O juízo a quo pronunciou, corretamente, a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 26/11/2020, considerando o ajuizamento da ação em 26/11/2025, em estrita observância ao art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Rejeito a prejudicial de mérito. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA Da Natureza Jurídica da Parcela "Quebra de Caixa" e sua Correta Integração na Base de Cálculo da PLR O cerne do recurso da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL reside na tentativa de desqualificar a natureza salarial da parcela "quebra de caixa" ou, subsidiariamente, de afastar sua integração na base de cálculo da PLR, sob o argumento de que seus manuais internos a excluem e que tal integração violaria a autonomia da negociação coletiva. Contudo, tais argumentos não prosperam. A natureza salarial da parcela "quebra de caixa" é questão pacificada na jurisprudência pátria, conforme o entendimento consolidado na Súmula nº 247 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que dispõe: "A parcela paga aos bancários sob a denominação 'quebra de caixa' possui natureza salarial, integrando o salário do prestador de serviços, para todos os efeitos legais.". A clareza do verbete sumular é inequívoca ao determinar a natureza salarial da verba e sua integração para "todos os efeitos legais". Por conseguinte, a integração da "quebra de caixa" na remuneração do empregado, e em todas as parcelas dela decorrentes, é consequência jurídica e lógica, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, que prevê que "Integram o salário, não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador." Nesse sentido: "RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA . PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). INCLUSÃO DA "QUEBRA DE CAIXA" NA BASE DE CÁLCULO. NATUREZA SALARIAL DA PARCELA. A verba denominada "quebra de caixa" ostenta natureza salarial, consoante a Súmula 247 do TST, razão pela qual deve integrar a base de cálculo da PLR prevista em normas coletivas . Mantida a condenação ao pagamento das diferenças. Recurso desprovido.(TRT-13 - ROT: 00004560720255130027, Relator.: WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO, 2ª Turma - Gabinete do Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro)" A alegação da Reclamada de que seus manuais internos (MN RH 115) excluem a parcela da base de cálculo da PLR é irrelevante e não se sustenta. Normas internas não possuem o condão de se sobrepor à legislação trabalhista e à jurisprudência consolidada do TST. O princípio da hierarquia das normas impede que um regulamento de empresa derrogue direitos reconhecidos por lei ou por entendimento jurisprudencial vinculante, especialmente quando em prejuízo do trabalhador (princípio da condição mais benéfica). A negociação coletiva não pode, a pretexto de fixar critérios para a PLR, desvirtuar a natureza jurídica de uma parcela salarial legalmente reconhecida para fins de exclusão da base de cálculo de outros direitos. As Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) ou Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs) que disciplinam a PLR na categoria bancária frequentemente estabelecem que a PLR será calculada com base no "salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial". Tendo a "quebra de caixa" sua natureza salarial reconhecida e sendo paga de forma fixa e habitual, sua inclusão na base de cálculo da PLR não representa uma alteração arbitrária dos parâmetros coletivamente ajustados, mas sim a correta aplicação da própria fórmula de cálculo da PLR em consonância com as fontes normativas superiores (lei e súmula do TST) e com a natureza intrínseca da verba. Nesse sentido, o Tema 78 dos Precedentes Vinculantes do TST (RRAg - 0000577-96.2021.5.05.0027), ao tratar da PLR dos bancários, estabelece: "Nos casos em que a norma coletiva restringe a base de cálculo da Participação nos Lucros ou Resultados dos bancários às verbas fixas de natureza salarial, as horas extras, ainda que habituais, não devem ser consideradas na apuração da PLR, na medida em que se caracterizam como parcela variável.". Este precedente reforça a distinção entre parcelas fixas de natureza salarial (que devem integrar a PLR, se assim a norma coletiva estipular) e parcelas variáveis. A "quebra de caixa", sendo uma verba de natureza salarial e de pagamento mensal, enquadra-se na categoria de "verba fixa de natureza salarial" e, portanto, deve compor a base de cálculo da PLR, conforme a própria lógica da negociação coletiva e a jurisprudência. A decisão judicial apenas assegura que um direito legalmente estabelecido seja integralmente cumprido, coadunando-se com a mens legis da própria PLR que visa a participação nos resultados da empresa com base na remuneração do empregado. Sendo a "quebra de caixa" verba fixa e de nítido caráter salarial paga mensalmente, preenche os requisitos estipulados pela norma coletiva de regência. Ademais, sob a égide do princípio da hierarquia das normas e da prevalência do negociado sobre o legislado (artigo 7º, inciso XXVI, da CF), o regulamento interno da empresa não ostenta força jurídica suficiente para restringir o alcance de vantagem assegurada por instrumento coletivo, sob pena de alteração prejudicial ilícita. Acerca dos tema este Tribunal, já se manifestou: "DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. NATUREZA SALARIAL DA VERBA "QUEBRA DE CAIXA". INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA FUNCEF. RECURSO ORDINÁRIO. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário interposto pela parte reclamada em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, que envolviam a inclusão da parcela "quebra de caixa" na base de cálculo das contribuições à FUNCEF, indenização por danos morais e honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 4 questões em discussão: (i) definir a competência para julgar a causa; (ii) verificar a configuração de coisa julgada; (iii) analisar a prescrição da pretensão; (iv) determinar a natureza salarial da verba "quebra de caixa" e sua integração na base de cálculo da FUNCEF;III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Justiça do Trabalho é competente para julgar a causa, conforme o Tema 1166 do STF, pois a pretensão envolve reflexos em contribuições para entidade de previdência privada.4. Não há coisa julgada, uma vez que a ação anterior limitou-se ao reconhecimento da natureza salarial da "quebra de caixa" em verbas trabalhistas típicas, enquanto a presente lide trata de obrigação distinta, cuja omissão renova-se mensalmente.5. A prescrição quinquenal foi corretamente aplicada, observando-se a suspensão do prazo pela Lei 14.010/2020.6. A verba "quebra de caixa" possui natureza salarial, conforme a Súmula 247 do TST, devendo ser integrada na base de cálculo das contribuições para a FUNCEF, em conformidade com o regulamento interno da entidade.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso da reclamada não provido.Tese de julgamento:1. A Justiça do Trabalho é competente para julgar causas que envolvem reflexos em contribuições para entidade de previdência privada, nos termos do Tema 1166 do STF.2. A verba "quebra de caixa" possui natureza salarial, devendo ser integrada na base de cálculo das contribuições para a FUNCEF.3. A indenização por danos materiais é devida quando a omissão da empregadora causa prejuízo à reserva matemática do empregado.Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A; CPC, arts. 99, § 3º, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, art. 927.Jurisprudência relevante citada: Súmula 247 do TST; ADI 5766 do STF; Tema 1166 do STF. (TRT da 7ª Região; Processo: 0002621-56.2025.5.07.0039; Data de assinatura: 12-06-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Antônio Teófilo Filho - 3ª Turma; Relator(a): ANTONIO TEOFILO FILHO)." "DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. BANCÁRIO. QUEBRA DE CAIXA. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO NA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO DA RECLAMADA NÃO PROVIDO. RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recursos Ordinários interpostos pelo reclamante e pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a empresa à integração da parcela "quebra de caixa" na base de cálculo da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) de 2020 a 2025. O reclamante postula a condenação em danos morais e a majoração de honorários. A reclamada argui coisa julgada e defende a natureza indenizatória da verba com base em norma interna (RH 115).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 3 questões em discussão: (i) determinar se a sentença anterior que reconheceu a natureza salarial da "quebra de caixa" constitui coisa julgada para o pedido de reflexos em PLR; (ii) definir se a parcela "quebra de caixa" deve integrar a base de cálculo da PLR diante de normas coletivas e regulamentos internos; e (iii) verificar se o inadimplemento da integração gera dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A coisa julgada não se configura quando, apesar da identidade de partes, o pedido e a causa de pedir são distintos, versando a nova demanda sobre efeitos jurídicos (reflexos em PLR) não apreciados na ação originária.4. A verba "quebra de caixa" ostenta natureza salarial, conforme a Súmula nº 247 do TST, devendo integrar a remuneração para todos os efeitos legais.5. A base de cálculo da PLR, quando definida em norma coletiva como o somatório do salário-base com as verbas fixas de natureza salarial, deve obrigatoriamente incluir a "quebra de caixa" paga com habitualidade.6. Regulamentos internos da empresa (RH 115) não possuem o condão de restringir o conceito de remuneração ou afastar a incidência de parcelas salariais previstas em lei ou instrumentos coletivos (Art. 457 da CLT).7. O inadimplemento de obrigações trabalhistas de cunho estritamente patrimonial não caracteriza, por si só, violação aos direitos da personalidade apta a gerar indenização por danos morais.8. A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 15% revela-se adequada em face do elevado rigor técnico do patrono e da complexidade da matéria (Art. 791-A, § 2º, da CLT).IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso da reclamada não provido. Recurso do reclamante parcialmente provido.Tese de julgamento:1. Inexiste coisa julgada quando a nova ação postula reflexos em verba (PLR) não abrangida por decisão anterior que apenas declarou a natureza salarial da parcela principal.2. A parcela "quebra de caixa" integra a base de cálculo da PLR por possuir natureza salarial e caráter fixo, sendo ineficaz norma interna que tente restringir tal integração.3. O descumprimento de deveres contratuais pelo empregador não enseja dano moral presumido.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º e art. 7º, XXX; CLT, arts. 457, 790, § 3º, 791-A, § 2º; CPC, arts. 337, §§ 1º a 4º.Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 247; TST, Súmula nº 463, I; TST, OJ nº 118 da SDI-1.(TRT da 7ª Região; Processo: 0001825-61.2025.5.07.0008; Data de assinatura: 12-06-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Antônio Teófilo Filho - 3ª Turma; Relator(a): ANTONIO TEOFILO FILHO)." O Judiciário está, portanto, assegurando a eficácia plena das normas que definem a natureza da parcela e a base de cálculo da PLR. Dessa forma, a r. sentença merece ser integralmente mantida neste ponto. Da Exclusão da Verba Quebra de Caixa do Salário de Participação A Reclamada sustenta que, apesar da natureza salarial da verba "quebra de caixa" (Súmula 247, TST), o regulamento do Novo Plano da FUNCEF a exclui da base de cálculo das contribuições. Invoca o art. 19, § 1º, do referido regulamento, que afasta parcelas de natureza "eventual ou temporária". Com efeito, a controvérsia na sua classificação como "eventual ou temporária" para fins de incidência das contribuições previdenciárias. O Artigo 20, § 1º, do Regulamento do Novo Plano da FUNCEF dispõe (ID. 4ce0acd - Pág. 45): "§ 1º - Excluem-se desse SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO os valores pagos na forma de horas extras, abonos, gratificações a título de participações nos lucros, diárias de viagem, adicional de transferência, auxílio-alimentação/refeição, auxílio cesta alimentação, ou qualquer pagamento de natureza eventual ou temporário que não integre e nem venha a integrar, em caráter definitivo, o contrato de trabalho do PARTICIPANTE." A interpretação teleológica e sistemática do dispositivo leva à conclusão de que a "quebra de caixa" não se enquadra na exclusão pretendida. A parcela, embora vinculada ao exercício de uma função específica, é paga de forma habitual e permanente enquanto perdurar tal condição, possuindo caráter de contraprestação pelo maior risco e responsabilidade da atividade. Não se confunde com pagamentos esporádicos como abonos ou diárias. O rol do §1º, embora não taxativo, estabelece um padrão de verbas que não possuem a mesma regularidade e natureza da "quebra de caixa". Se a intenção do regulamento fosse excluí-la, deveria tê-lo feito expressamente, tal como fez com as horas extras. A omissão, nesse contexto, milita em favor da inclusão da parcela. A Súmula 247 do TST, ao afirmar que a parcela "integra o salário do prestador de serviços, para todos os efeitos legais", reforça que sua natureza é eminentemente salarial e permanente no contexto da função exercida. Assim, deve compor o salário de participação para fins previdenciários, sob pena de esvaziar o conceito de remuneração e prejudicar a base de cálculo atuarial do benefício. A decisão de origem, portanto, está correta ao determinar a inclusão da verba. Nego provimento. Da Indenização por Danos Materiais - Reserva Matemática A reclamada pretende a reforma da sentença quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos materiais para a recomposição da reserva matemática junto à FUNCEF, relacionada à incidência da verba "quebra de caixa" sobre o salário de participação em parcelas vincendas. Alega que a parcela "quebra de caixa" possui natureza transitória, dependendo de circunstância futura e incerta. Sustenta que a indenização por perdas e danos, nos termos dos arts. 402 e 403 do CC, deve corresponder aos prejuízos efetivamente sofridos, não admitindo reparação fundada em prejuízo hipotético. Requer o afastamento da condenação em parcelas vincendas, limitando-a às parcelas vencidas. Examino. A controvérsia sobre a indenização por perdas e danos decorrentes da não inclusão de parcelas salariais em benefícios de previdência complementar, foi pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 10233-57.2020.5.03.0160 (Tema 20), ocorrido em 6/2/2026, sendo fixada a seguinte tese jurídica, com modulação de efeitos: "TEMA REPETITIVO Nº 20. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MARCO E PRAZO PRESCRICIONAL PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. I - A pretensão de indenização por perdas e danos decorrentes da impossibilidade de se incluírem, no benefício de complementação de aposentadoria, parcelas de natureza salarial não reconhecidas pelo empregador ou não quitadas oportunamente (Temas 955 e 1.021 do STJ), segue o mesmo prazo prescricional das verbas trabalhistas, sendo de cinco anos durante o contrato de trabalho, limitada a dois anos após a sua extinção (art. 7º, XXIX, da CF). II - A pretensão indenizatória, a que se refere o item I, só poderá ser deduzida a partir da concessão do benefício de complementação de proventos de aposentadoria ou do saldamento do plano de benefícios, momento a partir do qual se torna impossível o cumprimento da obrigação de verter contribuições à entidade fechada de previdência complementar originalmente pactuada. III - O marco inicial da prescrição quinquenal para as hipóteses de perdas e danos verificados antes da fixação das teses do STJ é a data das respectivas publicações das decisões, sendo: a) 16/08/2018, para o caso de horas extras, e de 11/12/2020, para o caso das demais verbas, se já houver transitado em julgado a decisão proferida na ação trabalhista principal ou se esta nunca houver sido ajuizada; b) da data do trânsito em julgado da decisão proferida na ação trabalhista principal, se esta ainda estava em curso quando das referidas decisões do STJ. IV - A prescrição bienal só se aplica aos casos em que o contrato de trabalho foi encerrado após a publicação da decisão de fixação de tese para o presente Tema nº 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. V - Quando a data da concessão do benefício de complementação de aposentadoria for posterior a 16/8/2018 (se o pedido indenizatório fundar-se na omissão de reflexos de horas extras nas contribuições previdenciárias) ou a 11/12/2020 (se o pedido indenizatório fundar-se na omissão de reflexos de outras parcelas), mas anterior à data de publicação da certidão de julgamento do Tema nº 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, abrangidos os casos do saldamento do plano REG/REPLAN da FUNCEF, o prazo de 5 anos para pedir a indenização conta-se: a) da data da concessão do benefício de complementação de aposentadoria, se a decisão proferida na ação trabalhista voltada ao pagamento ou reconhecimento das parcelas remuneratórias respectivas já tiver transitado em julgado antes dessas datas, ou se a ação nunca houver sido proposta; b) do trânsito em julgado da decisão proferida na ação trabalhista, nas hipóteses em que esta ainda estivesse em curso na data da concessão do benefício. VI - Nos casos em que não se aplica a regra do presente Tema nº 20 do TST, o fato de a pretensão aos reflexos diretos nas contribuições estar prescrita não extingue o direito de pedir a indenização. A pretensão indenizatória só estará prescrita se a pretensão alusiva à verba salarial que a fundamenta já estiver prescrita no momento em que deduzida em juízo." Com efeito, vê-se que restou fixada a tese (item II) de que a pretensão de indenização por perdas e danos decorrentes da impossibilidade de se incluírem, no benefício de complementação de aposentadoria, parcelas de natureza salarial não reconhecidas pelo empregador ou não quitadas oportunamente (Temas 955 e 1.021 do STJ), só poderá ser deduzida a partir da concessão do benefício de complementação de proventos de aposentadoria ou do saldamento do plano de benefícios, momento a partir do qual se torna impossível o cumprimento da obrigação de verter contribuições à entidade fechada de previdência complementar originalmente pactuada. De fato, a pretensão de receber indenização atual correspondente a uma suposta diferença de benefício futuro ou recomposição de reserva esbarra na ausência de interesse de agir (binômio necessidade-utilidade). Com efeito, o dano decorrente de prejuízos na complementação de aposentadoria só se concretiza e se torna exigível no momento da jubilação ou do saldamento. Antes, o prejuízo é meramente hipotético e incerto. No caso, a parte reclamante não indicou a percepção de complementação de aposentadoria nem a existência de saldamento do plano de benefícios. Assim, impõe-se reconhecer que o empregado que ainda não recebe o benefício de complementação de proventos de aposentadoria ou não teve o saldamento do plano de benefícios, carece de interesse processual para pleitear indenização por perdas e danos decorrentes de reflexos em aposentadoria futura. O direito de ação quanto a eventuais diferenças de benefício nascerá apenas com a concessão da aposentadoria ou o saldamento, conforme tese firmada pelo TST. Desta forma, voto para reconhecer, de ofício, a ausência de interesse de agir em relação ao pedido de indenização por dano material, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, quanto a tal pleito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Da Justiça Gratuita A reclamada pretende a reforma da sentença quanto à concessão da justiça gratuita. Alega que a reclamante não preenche os requisitos legais, pois possui contrato de trabalho ativo e remuneração superior ao limite do art. 790, § 3º, da CLT. Sustenta que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, afastada pela capacidade econômica da reclamante. Cita a tese firmada no Tema 21 do IRR do TST. Analiso. Sem razão. A matéria encontra-se pacificada pelo Colendo TST, no julgamento do Incidente de Julgamento de Recursos Repetitivos Tema 21 (IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084), cuja tese jurídica vinculante restou fixada nos seguintes termos: "I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." No caso concreto, verifica-se que a parte autora atendeu às exigências legais, não tendo a reclamada produzido prova apta a infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada. Diante disso, não há reparo a fazer na sentença quanto ao deferimento da justiça gratuita. Nega-se, pois, provimento ao recurso. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE Da Limitação ao Valor da Causa A reclamante pretende a reforma da sentença quanto à limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. Alega que os valores foram apresentados por mera estimativa, para fins de alçada e tramitação pelo rito ordinário. Cita o art. 12 da IN 41/2018 do TST, que permite a estimativa do valor da causa. Menciona decisões do TST e do TRT da 6ª Região que corroboram sua tese. Requer o afastamento da limitação imposta pela sentença. Assim consta na sentença (ID. 8e93799): "[...] Na hipótese dos autos, a autora não registrou expressamente na petição inicial que os valores elencados para cada um dos pedidos tratava-se de mera estimativa. Assim, acolho o pedido formulado na defesa para deferir a limitação da condenação pelos valores históricos dos pedidos formulados na inicial. [...]" Passo à análise. A exigência de indicação de valor para os pedidos, introduzida pela Lei nº 13.467/2017, visa conferir maior segurança jurídica e previsibilidade às demandas, além de definir o rito processual. Contudo, transformá-la em um teto intransponível para a condenação, especialmente em casos onde a apuração exata depende de documentos e parâmetros em poder do empregador, representaria um obstáculo indevido ao acesso à justiça e à reparação integral do direito violado. A Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, em seu art. 12, § 2º, estabelece que "o valor da causa será estimado", o que reforça a tese de que os valores indicados na inicial não possuem natureza de liquidação prévia e definitiva . A fixação de valores absolutos no momento da propositura da demanda obstaculizaria a efetividade do processo laboral, haja vista que a exatidão dos cálculos de liquidação frequentemente se submete à apresentação de relatórios financeiros e extratos históricos mantidos sob custódia da instituição bancária reclamada. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional tem se consolidado no sentido de que os valores apontados na petição inicial são estimativos e não limitam a condenação a ser apurada em fase de liquidação, salvo se não houver ressalva expressa do autor. A interpretação sistemática e teleológica do processo do trabalho impõe que a petição inicial seja compreendida como um instrumento de delimitação da lide, sem que os valores meramente informados para fins de alçada processem a preclusão quantitativa do direito material vindicado. No caso em apreço, constata-se que o reclamante inseriu ressalva expressa na petição inicial, consignando que os valores indicados consistiam em mera estimativa das pretensões deduzidas, a serem devidamente liquidados em momento processual oportuno. Tal conduta processual afasta por completo a aplicação da Súmula Vinculante nº 10 do STF ou dos arts. 141 e 492 do CPC, na medida em que o próprio pedido inaugural não se apresentou revestido de liquidez absoluta, mas sim de caráter eminentemente estimativo. Dessa forma, a decisão de origem deve ser reformada, permitindo que o valor real devido seja calculado na fase de liquidação, com base nos parâmetros definidos na sentença e nas normas coletivas. Dá-se provimento ao recurso ordinário do reclamante, para afastar a limitação da condenação aos valores estimados na petição inicial, devendo a apuração do montante devido ocorrer de forma ampla e integral na fase de liquidação por cálculos. Pagamento Integral da Cota Parte do Empregado. Obrigação da CEF A reclamante pretende a reforma da sentença quanto à extensão da condenação referente à recomposição da reserva matemática junto à FUNCEF. Sustenta que a condenação deve abranger a integralidade da recomposição, incluindo a cota-parte obreira, sem qualquer desconto. Alega que a obrigação de recompor tem origem na mora e na conduta ilícita da reclamada, e não na normalidade do contrato previdenciário. Afirma que o dano sofrido corresponde à integralidade da defasagem em sua reserva matemática. Pondera que exigir que arque com sua cota-parte transfere-lhe o ônus do descumprimento contratual, violando o princípio da alteridade, consagrado no art. 2º da CLT. Menciona que a limitação da condenação à cota-parte patronal configura violação ao princípio da reparação integral, insculpido no art. 944 do CC. Cita jurisprudência do TRT da 13ª Região para corroborar sua tese. A sentença está assim fundamentada (ID. 8e93799): "[...] Quanto à FUNCEF, o Regulamento do Novo Plano (ID. 4ce0acd), em seu artigo 20, define o Salário de Participação como as parcelas que constituem a remuneração do participante, sobre as quais incidem as contribuições ao órgão oficial de previdência (INSS). A verba "quebra de caixa", por sua natureza salarial, sofre incidência de contribuição previdenciária oficial (INSS), conforme se verifica nos contracheques acostados (ID. 11d741e), onde a rubrica compõe a base de cálculo do INSS. Logo, por força do próprio regulamento do plano de benefícios, a parcela deve compor o Salário de Participação para fins de contribuição à FUNCEF. A exclusão dessa parcela da base de contribuição gera prejuízo à reserva matemática da autora e, consequentemente, ao seu futuro benefício complementar. Diante disso, julgo procedente o pedido de indenização por danos materiais correspondente ao valor necessário para a recomposição da reserva matemática junto à FUNCEF, referente à incidência da verba "quebra de caixa" sobre o salário de participação, em parcelas vencidas e vincendas. Para a recomposição, deverá ser apurado o valor das contribuições que deixaram de ser recolhidas (cota da patrocinadora e cota da participante), devendo a reclamada arcar com o montante integral da indenização (incluindo juros e atualização que seriam auferidos pelo plano), ficando autorizada a dedução da cota-parte histórica que caberia à reclamante (valor principal histórico da contribuição do empregado), a fim de evitar enriquecimento sem causa, pois a autora também teria que contribuir para o plano. [...]" Uma vez reconhecida a ausência de interesse de agir do reclamante em relação ao pedido de indenização por danos materiais para a recomposição da reserva matemática, perde o objeto a pretensão quanto à extensão da condenação referente à recomposição da reserva matemática junto à FUNCEF. Majoração dos Honorários Sucumbenciais A reclamante pretende a majoração do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais. Sustenta que o percentual de 10% fixado na sentença merece ser elevado para 15%, nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT. Alega que a demanda envolveu matéria de alta complexidade jurídica, exigindo elevado grau de especialização e dedicação dos patronos. Ao exame. Nos termos do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, a parte vencida (sucumbente) deve pagar ao advogado da parte adversa honorários de 5% a 15%, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Observando-se os parâmetros traçados no § 2º do art. 791-A da CLT para o arbitramento dos honorários, quais sejam, o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; e, por fim, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço; e considerando, ainda, os valores usualmente aplicados nesta Justiça especializada, impõe-se a majoração do percentual dos honorários advocatícios devidos ao patrono da autora para 15% (quinze por cento), levando-se em conta o trabalho por ele desenvolvido e a complexidade da causa. CONCLUSÃO DO VOTO Diante do exposto, conheço do Recurso Ordinário da Reclamada e, no mérito, nego-lhe provimento. Conheço do Recurso Ordinário da Reclamante e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para: Reformar a sentença quanto à limitação da condenação aos valores estimados na petição inicial, afastando tal restrição e permitindo a apuração integral do valor devido em liquidação de sentença; Majorar o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Quanto ao pedido de indenização por danos materiais referente à recomposição da reserva matemática, reconheço, de ofício, a falta de interesse de agir, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, quanto a tal pleito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. DISPOSITIVO ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 3ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, em CONHECER dos recursos ordinários da reclamante e da reclamada; REJEITAR as preliminares e no mérito: NEGAR PROVIMENTO ao recurso da Reclamada; DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da Reclamante para: a) Afastar a limitação da condenação aos valores estimados na petição inicial, devendo a execução observar o valor real apurado em liquidação; b) Majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da reclamante para o patamar de 15% (quinze por cento). EXTINGUIR, DE OFÍCIO, o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, quanto ao pedido de indenização por danos materiais para recomposição da reserva matemática junto à FUNCEF, por ausência de interesse de agir, nos termos da tese fixada no Tema 20 do TST. Mantido o valor da condenação. Participaram do julgamento os Desembargadores Antônio Teófilo Filho (Relator), José Antonio Parente da Silva e Durval Cesar de Vasconcelos Maia. Presente, ainda, o membro do Ministério Público do Trabalho Nicodemos Fabrício Maia. Fortaleza, 20 de agosto de 2026 ANTONIO TEOFILO FILHO Relator FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO Intimado(s) / Citado(s) - EDILENE ALMEIDA LIMA

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