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TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE AIRO 0001844-31.2025.5.18.0018 AGRAVANTE: SERRA BAR E LANCHES LTDA AGRAVADO: LUCAS ABREU DA CONCEICAO PROCESSO TRT - AIRO-0001844-31.2025.5.18.0018 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE AGRAVANTE : SERRA BAR E LANCHES LTDA ADVOGADO : PAULO HENRIQUE SILVA PINHEIRO AGRAVADO : LUCAS ABREU DA CONCEIÇÃO ADVOGADO : IGOR SILVA MOURA FE TERCEIRO INTERESSADO : SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO DO ESTADO DE GOIAS ADVOGADO : FERNANDO PESSOA DA NOBREGA ADVOGADO : HENRIQUE CESAR SOUZA ADVOGADO : STEFANIA NASCIMENTO RAMOS ORIGEM : 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : JEANNE KARLA RIBEIRO E BEZERRA EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. NATUREZA DA DECISÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que denegou seguimento a Recurso Ordinário, o qual visava atacar sentença terminativa proferida em pedido de homologação de acordo extrajudicial. A recorrente sustenta a natureza de processo autônomo de jurisdição voluntária e a aplicabilidade da fungibilidade recursal, arguindo ausência de erro grosseiro. O juízo de origem considerou que, embora autuada como processo apartado, a demanda versa sobre execução de sentença coletiva, sendo o Agravo de Petição o recurso adequado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a natureza jurídica da decisão proferida em pedido de homologação de acordo, quando vinculado a crédito de ação coletiva em fase de execução, permite o manejo de Recurso Ordinário ou se sujeita ao regime do Agravo de Petição; (ii) estabelecer se a interposição de Recurso Ordinário em face de decisão proferida na fase executiva configura erro grosseiro, obstando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR A natureza jurídica material do procedimento prevalece sobre a forma de autuação, sendo o elemento determinante para a identificação do recurso cabível a fase processual em que se encontra o litígio. Demandas que buscam a homologação de acordos sobre créditos decorrentes de sentença coletiva já transitada em julgado, em fase de liquidação e execução, inserem-se no âmbito da atividade executiva. O art. 897, "a", da CLT, estabelece que cabe Agravo de Petição das decisões proferidas nas execuções, sendo este o recurso adequado para impugnar atos decisórios exarados no referido contexto processual. A interposição de Recurso Ordinário em face de decisão proferida em sede de execução configura erro grosseiro, por inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. O princípio da fungibilidade recursal não incide quando há erro grosseiro na escolha da via recursal, nos termos da tese fixada pelo tribunal local em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento não provido. Tese de julgamento: Decisões proferidas em pedidos de homologação de acordo extrajudicial, quando vinculadas à execução de título judicial preexistente, possuem natureza executiva, sujeitando-se ao regime do Agravo de Petição. A interposição de Recurso Ordinário contra decisão proferida em sede de execução caracteriza erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 855-B, 895, I, e 897, "a" e §1º; CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: IRDR nº 0011052-06.2019.5.18.0000 (Tema 11 - TRT-18). RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela reclamada SERRA BAR E LANCHES LTDA contra a decisão que denegou seguimento ao Recurso Ordinário manejado em face da sentença proferida nos presentes autos. A ação foi autuada como Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas, por dependência à ação coletiva nº 0010176-89.2022.5.18.0018, e teve por objeto a homologação de acordo celebrado entre a reclamada e LUCAS ABREU DA CONCEIÇÃO relativamente ao crédito individualizado decorrente do título judicial coletivo. O Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, deixando de homologar o ajuste. A agravante interpôs Recurso Ordinário. O Juízo de origem denegou-lhe seguimento ao fundamento de que, tratando-se de procedimento em fase de execução, o recurso cabível seria Agravo de Petição, nos termos do art. 897, "a", da CLT. O terceiro interessado (SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO DO ESTADO DE GOIÁS) apresentou contraminuta, pugnando pela manutenção da decisão agravada. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. VOTO AGRAVO DE INSTRUMENTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. MÉRITO CABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. A reclamada pretende o processamento do Recurso Ordinário. Alega que a decisão atacada, que negou seguimento ao recurso, padece de equívoco na análise da natureza do procedimento. Sustenta que a demanda foi ajuizada de forma autônoma, versando sobre jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial, nos moldes do art. 855-B da CLT. Afirma que a autuação como "Cumprimento Provisório de Sentença" e a distribuição por dependência não transmudam sua natureza de processo autônomo de cognição. Menciona que a sentença extinguiu a relação processual voluntária de forma terminativa e sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC. Pondera que, por se tratar de decisão terminativa em procedimento cognitivo autônomo de jurisdição voluntária, a via recursal cabível é o Recurso Ordinário, nos termos do art. 895, inciso I, da CLT. Destaca que impedir a interposição do Recurso Ordinário equivale a negar vigência à legislação consolidada e violar a garantia constitucional do duplo grau de jurisdição. Requer o recebimento e julgamento do Recurso Ordinário interposto. Busca a aplicação subsidiária do princípio da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas. Alega que a interposição de Recurso Ordinário em face de decisão terminativa de processo autônomo não caracteriza erro grosseiro. Sustenta que estão preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do Agravo de Petição, rito subsidiário estabelecido pelo art. 897, alínea "a", da CLT. Menciona que o recurso foi interposto no prazo legal, com regularidade de representação e recolhimento integral das custas. Pondera que a ausência de delimitação justificada de valores e matérias, formalidade prevista no art. 897, parágrafo primeiro, da CLT, não impede o recebimento do recurso sob a égide da fungibilidade. Afirma que a controvérsia jurídica é de índole estritamente de direito, versando sobre a validade da extinção sem resolução do mérito e o cabimento do acordo extrajudicial. Defende que o debate meramente jurídico afasta a aplicabilidade da barreira formal de delimitação financeira. Analiso. Embora o pedido de homologação tenha sido formulado em autos apartados, o objeto da demanda está diretamente vinculado ao cumprimento do título executivo judicial constituído na Ação Coletiva nº 0010176-89.2022.5.18.0018. Com efeito, o crédito do trabalhador decorre de sentença coletiva já transitada em julgado, tendo sido posteriormente individualizado e submetido à fase de liquidação e execução. O acordo apresentado pelas partes, no valor de R$ 5.000,00, versa precisamente sobre esse crédito e prevê quitação relacionada à execução da referida ação coletiva. Não se está, portanto, diante de típica ação autônoma de homologação de acordo extrajudicial desvinculada de título judicial preexistente. A pretensão deduzida decorre diretamente da satisfação de obrigação reconhecida judicialmente e já submetida à atividade executiva. A autuação do pedido em processo próprio e sua distribuição por dependência não modificam a natureza jurídica material do procedimento. O elemento determinante para a identificação do recurso cabível é a fase processual e a natureza da decisão impugnada, e não a mera forma de autuação conferida ao feito. Assim, tendo a decisão recorrida sido proferida no contexto de cumprimento de sentença coletiva, aplica-se o art. 897, "a", da CLT, segundo o qual cabe agravo de petição das decisões proferidas nas execuções. Não prospera, portanto, a tese de cabimento do recurso ordinário. Também não há espaço para a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. O Tribunal Pleno deste Regional, no julgamento do IRDR nº 0011052-06.2019.5.18.0000 - Tema 11, firmou entendimento no sentido de que, ressalvada a hipótese de interposição de recurso pela União contra sentença homologatória de acordo, o manejo de recurso ordinário contra decisão proferida em sede de execução configura erro grosseiro, diante da inexistência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade. A hipótese dos autos enquadra-se precisamente na tese firmada. A circunstância de a sentença haver extinguido o procedimento sem resolução do mérito não lhe retira a natureza de decisão proferida em sede executiva. O conteúdo terminativo da decisão tampouco converte o procedimento de execução em processo de conhecimento ou de jurisdição voluntária autônoma. Do mesmo modo, a alegação de que o recurso ordinário foi interposto dentro do prazo de oito dias e de que foram satisfeitos os demais pressupostos extrínsecos não é suficiente para afastar a inadequação da via eleita, uma vez que o óbice decorre da própria escolha do recurso incompatível com a fase processual. Nesse contexto, correta a decisão que denegou seguimento ao recurso ordinário. Nego provimento ao agravo de instrumento. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento interposto e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. GDKMBA-15 ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE Desembargadora do Trabalho GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - SERRA BAR E LANCHES LTDA
TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE AIRO 0001844-31.2025.5.18.0018 AGRAVANTE: SERRA BAR E LANCHES LTDA AGRAVADO: LUCAS ABREU DA CONCEICAO PROCESSO TRT - AIRO-0001844-31.2025.5.18.0018 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE AGRAVANTE : SERRA BAR E LANCHES LTDA ADVOGADO : PAULO HENRIQUE SILVA PINHEIRO AGRAVADO : LUCAS ABREU DA CONCEIÇÃO ADVOGADO : IGOR SILVA MOURA FE TERCEIRO INTERESSADO : SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO DO ESTADO DE GOIAS ADVOGADO : FERNANDO PESSOA DA NOBREGA ADVOGADO : HENRIQUE CESAR SOUZA ADVOGADO : STEFANIA NASCIMENTO RAMOS ORIGEM : 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : JEANNE KARLA RIBEIRO E BEZERRA EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. NATUREZA DA DECISÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que denegou seguimento a Recurso Ordinário, o qual visava atacar sentença terminativa proferida em pedido de homologação de acordo extrajudicial. A recorrente sustenta a natureza de processo autônomo de jurisdição voluntária e a aplicabilidade da fungibilidade recursal, arguindo ausência de erro grosseiro. O juízo de origem considerou que, embora autuada como processo apartado, a demanda versa sobre execução de sentença coletiva, sendo o Agravo de Petição o recurso adequado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a natureza jurídica da decisão proferida em pedido de homologação de acordo, quando vinculado a crédito de ação coletiva em fase de execução, permite o manejo de Recurso Ordinário ou se sujeita ao regime do Agravo de Petição; (ii) estabelecer se a interposição de Recurso Ordinário em face de decisão proferida na fase executiva configura erro grosseiro, obstando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR A natureza jurídica material do procedimento prevalece sobre a forma de autuação, sendo o elemento determinante para a identificação do recurso cabível a fase processual em que se encontra o litígio. Demandas que buscam a homologação de acordos sobre créditos decorrentes de sentença coletiva já transitada em julgado, em fase de liquidação e execução, inserem-se no âmbito da atividade executiva. O art. 897, "a", da CLT, estabelece que cabe Agravo de Petição das decisões proferidas nas execuções, sendo este o recurso adequado para impugnar atos decisórios exarados no referido contexto processual. A interposição de Recurso Ordinário em face de decisão proferida em sede de execução configura erro grosseiro, por inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. O princípio da fungibilidade recursal não incide quando há erro grosseiro na escolha da via recursal, nos termos da tese fixada pelo tribunal local em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento não provido. Tese de julgamento: Decisões proferidas em pedidos de homologação de acordo extrajudicial, quando vinculadas à execução de título judicial preexistente, possuem natureza executiva, sujeitando-se ao regime do Agravo de Petição. A interposição de Recurso Ordinário contra decisão proferida em sede de execução caracteriza erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 855-B, 895, I, e 897, "a" e §1º; CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: IRDR nº 0011052-06.2019.5.18.0000 (Tema 11 - TRT-18). RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela reclamada SERRA BAR E LANCHES LTDA contra a decisão que denegou seguimento ao Recurso Ordinário manejado em face da sentença proferida nos presentes autos. A ação foi autuada como Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas, por dependência à ação coletiva nº 0010176-89.2022.5.18.0018, e teve por objeto a homologação de acordo celebrado entre a reclamada e LUCAS ABREU DA CONCEIÇÃO relativamente ao crédito individualizado decorrente do título judicial coletivo. O Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, deixando de homologar o ajuste. A agravante interpôs Recurso Ordinário. O Juízo de origem denegou-lhe seguimento ao fundamento de que, tratando-se de procedimento em fase de execução, o recurso cabível seria Agravo de Petição, nos termos do art. 897, "a", da CLT. O terceiro interessado (SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO DO ESTADO DE GOIÁS) apresentou contraminuta, pugnando pela manutenção da decisão agravada. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. VOTO AGRAVO DE INSTRUMENTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. MÉRITO CABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. A reclamada pretende o processamento do Recurso Ordinário. Alega que a decisão atacada, que negou seguimento ao recurso, padece de equívoco na análise da natureza do procedimento. Sustenta que a demanda foi ajuizada de forma autônoma, versando sobre jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial, nos moldes do art. 855-B da CLT. Afirma que a autuação como "Cumprimento Provisório de Sentença" e a distribuição por dependência não transmudam sua natureza de processo autônomo de cognição. Menciona que a sentença extinguiu a relação processual voluntária de forma terminativa e sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC. Pondera que, por se tratar de decisão terminativa em procedimento cognitivo autônomo de jurisdição voluntária, a via recursal cabível é o Recurso Ordinário, nos termos do art. 895, inciso I, da CLT. Destaca que impedir a interposição do Recurso Ordinário equivale a negar vigência à legislação consolidada e violar a garantia constitucional do duplo grau de jurisdição. Requer o recebimento e julgamento do Recurso Ordinário interposto. Busca a aplicação subsidiária do princípio da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas. Alega que a interposição de Recurso Ordinário em face de decisão terminativa de processo autônomo não caracteriza erro grosseiro. Sustenta que estão preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do Agravo de Petição, rito subsidiário estabelecido pelo art. 897, alínea "a", da CLT. Menciona que o recurso foi interposto no prazo legal, com regularidade de representação e recolhimento integral das custas. Pondera que a ausência de delimitação justificada de valores e matérias, formalidade prevista no art. 897, parágrafo primeiro, da CLT, não impede o recebimento do recurso sob a égide da fungibilidade. Afirma que a controvérsia jurídica é de índole estritamente de direito, versando sobre a validade da extinção sem resolução do mérito e o cabimento do acordo extrajudicial. Defende que o debate meramente jurídico afasta a aplicabilidade da barreira formal de delimitação financeira. Analiso. Embora o pedido de homologação tenha sido formulado em autos apartados, o objeto da demanda está diretamente vinculado ao cumprimento do título executivo judicial constituído na Ação Coletiva nº 0010176-89.2022.5.18.0018. Com efeito, o crédito do trabalhador decorre de sentença coletiva já transitada em julgado, tendo sido posteriormente individualizado e submetido à fase de liquidação e execução. O acordo apresentado pelas partes, no valor de R$ 5.000,00, versa precisamente sobre esse crédito e prevê quitação relacionada à execução da referida ação coletiva. Não se está, portanto, diante de típica ação autônoma de homologação de acordo extrajudicial desvinculada de título judicial preexistente. A pretensão deduzida decorre diretamente da satisfação de obrigação reconhecida judicialmente e já submetida à atividade executiva. A autuação do pedido em processo próprio e sua distribuição por dependência não modificam a natureza jurídica material do procedimento. O elemento determinante para a identificação do recurso cabível é a fase processual e a natureza da decisão impugnada, e não a mera forma de autuação conferida ao feito. Assim, tendo a decisão recorrida sido proferida no contexto de cumprimento de sentença coletiva, aplica-se o art. 897, "a", da CLT, segundo o qual cabe agravo de petição das decisões proferidas nas execuções. Não prospera, portanto, a tese de cabimento do recurso ordinário. Também não há espaço para a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. O Tribunal Pleno deste Regional, no julgamento do IRDR nº 0011052-06.2019.5.18.0000 - Tema 11, firmou entendimento no sentido de que, ressalvada a hipótese de interposição de recurso pela União contra sentença homologatória de acordo, o manejo de recurso ordinário contra decisão proferida em sede de execução configura erro grosseiro, diante da inexistência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade. A hipótese dos autos enquadra-se precisamente na tese firmada. A circunstância de a sentença haver extinguido o procedimento sem resolução do mérito não lhe retira a natureza de decisão proferida em sede executiva. O conteúdo terminativo da decisão tampouco converte o procedimento de execução em processo de conhecimento ou de jurisdição voluntária autônoma. Do mesmo modo, a alegação de que o recurso ordinário foi interposto dentro do prazo de oito dias e de que foram satisfeitos os demais pressupostos extrínsecos não é suficiente para afastar a inadequação da via eleita, uma vez que o óbice decorre da própria escolha do recurso incompatível com a fase processual. Nesse contexto, correta a decisão que denegou seguimento ao recurso ordinário. Nego provimento ao agravo de instrumento. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento interposto e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. GDKMBA-15 ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE Desembargadora do Trabalho GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS ABREU DA CONCEICAO
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