Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 15º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: ctba-90vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001843-92.2021.8.16.0179 Conheço dos embargos de declaração opostos no mov. 213.1, porquanto próprios e tempestivos. Assiste razão ao embargante. Com efeito, a decisão de mov. 209.1 reconheceu que o crédito exequendo, decorrente de repetição de indébito tributário, possui natureza comum, e não alimentar. Todavia, ao mesmo tempo, determinou a manutenção da anotação de preferência prevista no art. 100, § 2º, da Constituição Federal, em razão da condição de pessoa idosa e portadora de doença grave da parte exequente. Ocorre que a preferência prevista no referido dispositivo constitucional é expressamente destinada aos débitos de natureza alimentícia cujos titulares sejam pessoas idosas, portadoras de doença grave ou pessoas com deficiência. Assim, reconhecida a natureza comum do crédito, não incide, na hipótese, a preferência especial prevista no art. 100, § 2º, da Constituição Federal. Dessa forma, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada e afastar a anotação de preferência prevista no art. 100, § 2º, da Constituição Federal, devendo o precatório ser expedido exclusivamente como crédito de natureza comum, observada a ordem cronológica própria. No mais, permanece inalterada a decisão de mov. 209.1. Curitiba, 24 de agosto de 2026. NEI ROBERTO DE BARROS GUIMARÃES JUIZ DE DIREITO R