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TRT18 · 2ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATOrd 0001843-35.2025.5.18.0054 AUTOR: RICARDO GONCALVES DE SOUSA RÉU: GEOLAB INDUSTRIA FARMACEUTICA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a5051a proferido nos autos. DESPACHO O autor, ao impugnar o laudo pericial, insurgiu-se contra os fundamentos fáticos que embasaram a conclusão do perito e requereu, tempestivamente, a produção de prova oral, a fim de demonstrar que as condições laborais efetivamente existentes eram distintas daquelas consideradas na perícia. Sendo assim, defiro a produção da prova oral requerida pelo autor. Designe-se audiência de instrução PRESENCIAL, intimando-se os litigantes para que compareçam a fim de que prestarem depoimento pessoal, sob pena de incidência dos efeitos da confissão ficta, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC, e da Súmula nº 74, I, do TST. A intimação/comunicação das testemunhas para comparecimento à audiência deverá observar o art. 455 do CPC (intimação ordinária pelo advogado da Parte), segundo as diretrizes abaixo firmadas. Nos termos do regramento adotado pelo novo CPC, com vistas à desburocratização e simplificação do procedimento - portanto aplicável subsidiária e supletivamente ao Processo do Trabalho, por força dos art. 15 do CPC e art. 769 da CLT -, incumbirá ao advogado da Parte a intimação das testemunhas de seu interesse, fazendo uso de carta com aviso de recebimento, cuja juntada aos autos deve se dar com antecedência mínima de 03 (três) dias da data da audiência (art. 455, caput e § 1º, do CPC), admitindo-se, também, que a Parte se comprometa a conduzir tais testemunhas independentemente de intimação (§ 2°). Adaptando-se tal sistemática ao Processo do Trabalho, é imperioso dispensar a apresentação prévia de rol de testemunhas e a juntada do comprovante de recebimento antes da audiência. Vale dizer que bastará à Parte interessada exibir comprovação de intimação da testemunha faltante na própria audiência (seja por carta com AR, seja por outro meio documental hábil) para que se abra a possibilidade de a intimação ser realizada pelo Juízo (art. 455, § 4º, I, do CPC). De todo modo, fique claro que eventual inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importará desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, do CPC) ou presunção de que a Parte interessada assumiu o ônus de providenciar o comparecimento espontâneo, nos termos do § 2º (caso em que a ausência da testemunha, igualmente, importará desistência da oitiva). Destaco que essa nova sistematização não afasta a possibilidade residual de intimação pela via judicial, como já esboçado acima, o que se dará somente nas restritas hipóteses do art. 455, § 4º, do CPC. Todavia, ressalta-se que, caso a testemunha ou a própria parte residam FORA dos limites desta circunscrição judiciária, poderão optar por prestar depoimento por videoconferência, mediante comparecimento na sede do foro de seus respectivos domicílios, onde estarão presencialmente supervisionadas por servidor durante seu depoimento. Caso haja interesse nessa possibilidade para evitar que essas pessoas necessitem se deslocar até a sede desta Vara do Trabalho, deverá a parte interessada requerer a expedição de carta precatória para tal fim, indicando os respectivos endereços, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. A providência visa viabilizar a colheita do depoimento, por videoconferência, das pessoas residentes fora desta jurisdição e que optaram por comparecer na sede do foro de seu domicílio no mesmo ato em que os demais participantes comparecerão presencialmente perante na sede deste Juízo. Havendo requerimento tempestivo de carta precatória, caberá à Secretaria providenciar sua expedição, nos termos do artigo 91 do Provimento nº 04/2023 da CGJT, devendo ser observada a necessidade de que a audiência de instrução presencial neste Juízo e a audiência, por videoconferência, destinada à oitiva da testemunha ou ao depoimento da parte no Juízo deprecado sejam designadas para a mesma data e horário, de modo a possibilitar a produção integral da prova oral em ato único. Intimem-se. ANAPOLIS/GO, 04 de setembro de 2026. JULIANO BRAGA SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GEOLAB INDUSTRIA FARMACEUTICA S/A
TRT18 · 2ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATOrd 0001843-35.2025.5.18.0054 AUTOR: RICARDO GONCALVES DE SOUSA RÉU: GEOLAB INDUSTRIA FARMACEUTICA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a5051a proferido nos autos. DESPACHO O autor, ao impugnar o laudo pericial, insurgiu-se contra os fundamentos fáticos que embasaram a conclusão do perito e requereu, tempestivamente, a produção de prova oral, a fim de demonstrar que as condições laborais efetivamente existentes eram distintas daquelas consideradas na perícia. Sendo assim, defiro a produção da prova oral requerida pelo autor. Designe-se audiência de instrução PRESENCIAL, intimando-se os litigantes para que compareçam a fim de que prestarem depoimento pessoal, sob pena de incidência dos efeitos da confissão ficta, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC, e da Súmula nº 74, I, do TST. A intimação/comunicação das testemunhas para comparecimento à audiência deverá observar o art. 455 do CPC (intimação ordinária pelo advogado da Parte), segundo as diretrizes abaixo firmadas. Nos termos do regramento adotado pelo novo CPC, com vistas à desburocratização e simplificação do procedimento - portanto aplicável subsidiária e supletivamente ao Processo do Trabalho, por força dos art. 15 do CPC e art. 769 da CLT -, incumbirá ao advogado da Parte a intimação das testemunhas de seu interesse, fazendo uso de carta com aviso de recebimento, cuja juntada aos autos deve se dar com antecedência mínima de 03 (três) dias da data da audiência (art. 455, caput e § 1º, do CPC), admitindo-se, também, que a Parte se comprometa a conduzir tais testemunhas independentemente de intimação (§ 2°). Adaptando-se tal sistemática ao Processo do Trabalho, é imperioso dispensar a apresentação prévia de rol de testemunhas e a juntada do comprovante de recebimento antes da audiência. Vale dizer que bastará à Parte interessada exibir comprovação de intimação da testemunha faltante na própria audiência (seja por carta com AR, seja por outro meio documental hábil) para que se abra a possibilidade de a intimação ser realizada pelo Juízo (art. 455, § 4º, I, do CPC). De todo modo, fique claro que eventual inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importará desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, do CPC) ou presunção de que a Parte interessada assumiu o ônus de providenciar o comparecimento espontâneo, nos termos do § 2º (caso em que a ausência da testemunha, igualmente, importará desistência da oitiva). Destaco que essa nova sistematização não afasta a possibilidade residual de intimação pela via judicial, como já esboçado acima, o que se dará somente nas restritas hipóteses do art. 455, § 4º, do CPC. Todavia, ressalta-se que, caso a testemunha ou a própria parte residam FORA dos limites desta circunscrição judiciária, poderão optar por prestar depoimento por videoconferência, mediante comparecimento na sede do foro de seus respectivos domicílios, onde estarão presencialmente supervisionadas por servidor durante seu depoimento. Caso haja interesse nessa possibilidade para evitar que essas pessoas necessitem se deslocar até a sede desta Vara do Trabalho, deverá a parte interessada requerer a expedição de carta precatória para tal fim, indicando os respectivos endereços, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. A providência visa viabilizar a colheita do depoimento, por videoconferência, das pessoas residentes fora desta jurisdição e que optaram por comparecer na sede do foro de seu domicílio no mesmo ato em que os demais participantes comparecerão presencialmente perante na sede deste Juízo. Havendo requerimento tempestivo de carta precatória, caberá à Secretaria providenciar sua expedição, nos termos do artigo 91 do Provimento nº 04/2023 da CGJT, devendo ser observada a necessidade de que a audiência de instrução presencial neste Juízo e a audiência, por videoconferência, destinada à oitiva da testemunha ou ao depoimento da parte no Juízo deprecado sejam designadas para a mesma data e horário, de modo a possibilitar a produção integral da prova oral em ato único. Intimem-se. ANAPOLIS/GO, 04 de setembro de 2026. JULIANO BRAGA SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO GONCALVES DE SOUSA
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