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0001843-20.2025.8.17.2218

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2ª Vara Cível da Comarca de Goiana · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antônio Correia de Oliveira Andrade Filho, S/N, Fórum Des. Nunes Machado, Centro, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268556 Processo nº 0001843-20.2025.8.17.2218 AUTOR(A): C. S. D. O. RÉU: G. A. D. S. DESPACHO Vistos, etc. Analisando os autos, verifico que, embora a petição inicial tenha sido apresentada sob a denominação de cumprimento de sentença, a pretensão deduzida possui natureza material de ação de partilha posterior de bem comum, submetida ao procedimento comum. Com efeito, no acordo celebrado entre as partes no processo de divórcio (IDs 207641384 e 207641388), posteriormente homologado por sentença, constou que o imóvel situado na Rua São Luiz, nº 52, Goiana/PE, permaneceria pendente de partilha para momento posterior. A própria parte autora, no curso do presente feito, esclareceu que o bem não possui registro ou matrícula imobiliária e que o objeto da demanda consiste, em verdade, na partilha dos direitos possessórios incidentes sobre o galpão, requerendo o prosseguimento do feito para essa finalidade. Desse modo, deve o feito prosseguir segundo sua efetiva natureza jurídica, independentemente da denominação atribuída pela parte, como ação de partilha. No curso da instrução, foi realizada avaliação judicial do imóvel, tendo sido atribuído ao bem o valor de R$ 320.250,00 (ID 226835032). Posteriormente, a parte requerida apresentou impugnação ao laudo, sustentando que o valor estaria aquém da realidade de mercado e requerendo a realização de nova avaliação. Considerando que a controvérsia acerca da avaliação poderá repercutir nos atos posteriores de alienação e divisão do produto do bem, impõe-se assegurar o contraditório antes da apreciação do pedido. Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a impugnação ao laudo de avaliação apresentada pela parte requerida no ID 237395402. Defiro a habilitação do advogado da parte autora Dr. JUAREZ FERNANDO DA SILVA ROCHA JUNIOR, OAB/PE nº 67.991, conforme procuração anexa aos autos. Após, voltem os autos conclusos para análise e julgamento do feito. Cumpra-se. Goiana, 08 de setembro de 2026. Clenya Pereira de Medeiros Juíza de Direito

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