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0001843-19.2024.8.26.0338

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Mairiporã - 2ª Vara

    Processo 0001843-19.2024.8.26.0338 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Diego da Silva Braz - Vistos. Recebo a resposta à acusação apresentada por DIEGO DA SILVA BRAZ. As preliminares suscitadas não comportam acolhimento neste momento processual. A alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial confunde-se com o mérito da imputação e demanda análise aprofundada do conjunto probatório a ser produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Eventuais irregularidades no procedimento de reconhecimento, bem como a incidência da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da observância do artigo 226, do Código de Processo Penal, constituem matérias relacionadas à valoração da prova, não sendo aptas, por si sós, a ensejar a rejeição da denúncia nesta fase processual. Do mesmo modo, não se verifica a alegada ausência de justa causa. A denúncia foi recebida por este Juízo após análise dos requisitos previstos nos artigos 41 e 395 do Código de Processo Penal, estando amparada em elementos informativos suficientes para autorizar a persecução penal, reservando-se ao momento oportuno da instrução criminal a apreciação definitiva acerca da autoria e materialidade delitivas. No tocante ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, verifico que o acusado é patrocinado por advogado constituído e não foi juntada documentação idônea capaz de demonstrar sua alegada hipossuficiência econômica. Assim, para adequada apreciação do requerimento, intime-se a Defesa para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar documentos comprobatórios da situação financeira do acusado, tais como declaração de imposto de renda, comprovantes de renda, extratos bancários ou outros elementos aptos a evidenciar a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. No mais, ausentes as hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397, do Código de Processo Penal, ratifico o recebimento da denúncia e determino o regular prosseguimento do feito. Determino a utilização da prova emprestada dos autos principais (nº 1502331-31.2023.8.26.0338). Traslade-se cópia do depoimento da testemunha Rodrigo. Designo Audiência de Instrução e Julgamento Virtual para o dia 02 de dezembro de 2026, às 14h45min. Providencie-se o agendamento da audiência junto ao estabelecimento prisional e, em seguida, intime-se e requisite-se o réu. Deverá o defensor informar, em 05 (cinco) dias, seu e-mail, a fim de que lhe seja enviado o link para participação no ato. Tente-se contato telefônico com a vítima, se possível, e, em caso negativo, expeçam-se mandados e/ou precatórias para que, além da intimação, sejam colhidos os e-mails e telefones. Nos ofícios de requisição e mandados de intimação deverão ser informados o link e QR Code para acesso à audiência designada na ferramenta Microsoft Teams. Consigne-se, desde logo, que informações quanto ao acesso ao sistema Teams podem ser buscadas no site do Tribunal de Justiça, no endereço http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=1600896193685. Anote-se, mais, que caso qualquer dos envolvidos não possua acesso à internet ou equipamento para acessar o ato (computador, celular, tablet etc), deverá comparecer ao Fórum na data e hora da audiência, munido de documento de identidade, de maneira que lhe seja disponibilizado acesso aos autos. Aquele que, embora intimado, não participar do ato estará sujeito às penalidades previstas em lei. Caso necessário, poderá o DD. Patrono utilizar a sala que é disponibilizada pela Casa do Advogado desta Comarca, devendo entrar em contato com a 129ª Subseção da OAB/SP, através do telefone (11) 4604-2621 e realizar o agendamento, com no mínimo 03 (três) dias de antecedência. Requisite-se certidão atualizada de informações criminais, servindo cópia da presente decisão como ofício. Intime-se. Ciência ao M.P. - ADV: HIGOR HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 388848/SP)

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