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0001843-19.2002.8.16.0160

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara da Fazenda Pública de Sarandi · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001843-19.2002.8.16.0160 Processo: 0001843-19.2002.8.16.0160 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): MUNICIPIO DE SARANDI/PR Executado(s): Construtora Vicky Ltda ROMAF CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA SENTENÇA 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por MUNICÍPIO DE SARANDI em face de CONSTRUTORA VICKY LTDA., posteriormente envolvendo também ROMAF CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA., na qual foi proferida sentença (seq. 1.70), posteriormente mantida em grau recursal (seq. 1.86), que condenou a parte ré ao cumprimento de obrigações relacionadas ao empreendimento Parque Residencial Bom Pastor. Conforme estabelecido no título judicial, a parte ré foi condenada: a) à abertura de todas as ruas integrantes do projeto de loteamento, com o respectivo cascalhamento; b) à colocação de meios-fios e sarjetas nas vias públicas; c) à implantação do sistema de drenagem de águas pluviais; d) à readequação do sistema de abastecimento de água potável aos padrões apresentados; e) à arborização do loteamento, na proporção de uma árvore por lote e de uma árvore para cada 200m² de área verde ou praça, ressalvada a possibilidade de o Município executar as obras e posteriormente cobrar os respectivos custos; e f) à complementação da área do empreendimento em favor do Município de Sarandi, correspondente a 17.738m² destinados a equipamentos urbanos e comunitários e 44.961,280m² destinados a praças e áreas verdes, admitindo-se, caso inviável a complementação integral mediante lotes do próprio empreendimento, a indenização do Município pelo equivalente à área faltante ou a aceitação de áreas localizadas em outros bairros. Após o trânsito em julgado, as partes passaram a buscar solução consensual para o cumprimento das obrigações decorrentes do título judicial, tendo sido formalizado, inicialmente, o acordo juntado na seq. 1.120. Referido ajuste abrangia obrigações relacionadas aos empreendimentos Parque Residencial Bom Pastor, Parque Residencial Alvamar II e Jardim Parque, prevendo, dentre outras medidas, a dação em pagamento de dois imóveis, que totalizariam 169.988,78m², para fins de pagamento da multa e complementação da área, além da execução de obras de infraestrutura em outros empreendimentos. O acordo, contudo, não foi homologado naquele momento, diante da manifestação desfavorável do Ministério Público (seq. 1.127), que apontou possível extrapolação dos limites do título judicial e eventual prejuízo ao interesse dos munícipes. Na sequência, o Município de Sarandi deu início ao cumprimento de sentença, indicando débito atualizado no valor de R$ 33.919.360,71 (trinta e três milhões, novecentos e dezenove mil, trezentos e sessenta e um reais e setenta e um centavos), ressalvando, contudo, a necessidade de dedução dos valores correspondentes aos imóveis que já haviam sido transferidos ao ente público em decorrência da dação em pagamento ajustada entre as partes (seqs. 1.148/1.151). Posteriormente, as partes apresentaram novo acordo (seq. 14), requerendo sua homologação. Na oportunidade, o Município reconheceu o recebimento do imóvel objeto da matrícula nº 21.682 do CRI local e as partes ajustaram, ainda, a dação em pagamento de área correspondente a 40.032,59m², relativa aos imóveis discriminados na respectiva petição, bem como o pagamento da importância de R$ 2.135.980,31 (dois milhões, cento e trinta e cinco mil, novecentos e oitenta reais e trinta e um centavos), em 18 parcelas, relativamente à execução das obras. No que diz respeito às multas, foi reconhecido o pagamento da quantia de R$ 2.985.273,40, mediante a dação em pagamento do imóvel objeto da matrícula nº 24.953 do CRI local. O Ministério Público, entretanto, manifestou-se no sentido de que não estaria demonstrado que a avença atendia ao interesse público, requerendo, entre outras providências, a avaliação dos imóveis objeto da transação. No curso da tramitação, e diante da necessidade de equacionamento das questões relacionadas à compensação de área verde, as partes celebraram novo ajuste, juntado ao seq. 132. Para tanto, os litigantes ajustaram como dação em pagamento o imóvel de matrícula n° 48.564 do CRI de Sarandi, além do pagamento de R$2.850.077,73. Após sucessivas manifestações das partes e do Ministério Público, remessa dos autos à Contadoria Judicial e realização de prova pericial, sobreveio a decisão de seq. 300, que homologou parcialmente os acordos celebrados nos seqs. 14 e 132, limitando a homologação à complementação de área e ao pagamento em pecúnia referente às obras realizadas. Na mesma oportunidade, reconheceu-se, com base nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (seq. 177.1), que o valor devido a título de multa correspondia a R$ 19.512.373,19. A decisão foi objeto de agravo de instrumento. No julgamento do recurso, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconheceu a possibilidade de homologação integral dos ajustes celebrados entre as partes, assentando que a discordância apresentada pelo Ministério Público não prevaleceria sobre a manifestação de vontade do Município e, consequentemente, reformou a decisão recorrida para homologar integralmente os acordos celebrados entre o Município de Sarandi, Construtora Vicky Ltda. e Romaf Construções Civis Ltda., autorizando, ao final, a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÕES URBANÍSTICAS DECORRENTES DE LOTEAMENTOS. TRANSAÇÃO ENTRE PARTICULARES E MUNICÍPIO. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ASTREINTES. HOMOLOGAÇÃO INTEGRAL DO ACORDO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O município de Sarandi ajuizou ação de obrigação de fazer c/c cominatória em face das agravantes, visando à regularização de obrigações urbanísticas decorrentes da implantação de loteamentos, especialmente quanto à compensação de áreas públicas e à realização de obras deinfraestrutura.2. No curso do cumprimento de sentença, as partes celebraram acordo que previa: (i)compensação de áreas verdes por dação em pagamento; (ii) complementação de áreas destinadas a equipamentos urbanos; (iii) pagamento em pecúnia e por dação em pagamento da multacominatória.3. Interposto agravo de instrumento pelas empresas executadas, com pedido de concessão de efeito suspensivo à decisão que rejeitou a integralidade do acordo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Existem duas questões em discussão: (i) caso é possível a homologação integral do acordo firmado entre o município e as agravantes no cumprimento de sentença; (ii) averiguar sobre a intervenção do ministério público pode obstar a homologação, diante da concordância do ente público autor. III. RAZÕES DE DECIDIR5. A autocomposição entre as partes envolvidas, ainda que em fase de cumprimento de sentença, deve ser incentivada nos termos dos arts. 3º, §§ 2º e 3º, 139, v, e 922, todos do CPC.6. A discordância do ministério público não prevalece sobre a vontade do município, titular do direito material, desde que o acordo observe o interesse público, o que se verifica no casoconcreto.7. A compensação por imóvel de 48.400 m², superior à área exigida, e avaliado por perícia judicial, atende à finalidade pública de regularização urbanística.8. A pactuação de astreintes no valor de R$ 3.262.715,59 é razoável e proporcional, sendo despropositado exigir valor superior a R$ 19 milhões, calculado unilateralmente.9. A jurisprudência do STF reconhece a possibilidade de flexibilização da indisponibilidade do interesse público, quando a solução negociada melhor atende à coletividade (re 253885).IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de instrumento conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e homologar integralmente o acordo celebrado entre o município de Sarandi e as empresas agravantes, com a consequente extinção do cumprimento de sentença. Tese de julgamento: “É possível a homologação integral de acordo firmado entre o município e particulares em cumprimento de sentença que envolve obrigações urbanísticas, mesmo comoposição do ministério público, desde que observados os requisitos legais, a proporcionalidade dos valores pactuados e o atendimento ao interesse público”.________________Dispositivos relevantes citados: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: ARTS. 3º, §§ 2º E 3º; 5º; 6º;139, V; 537, §1º; 922; 924, II. LEI FEDERAL Nº 13.140/2015: ART. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 253885, REL. MIN. ELLEN GRACIE, PRIMEIRATURMA, J. 04/06/2002, DJ 21/06/2002. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0040230-29.2024.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 09.12.2025) Assim, considerando o pronunciamento do Tribunal, os acordos celebrados entre as partes constituem o parâmetro para a análise do cumprimento das obrigações objeto deste feito. Ocorre que, diante do longo período de tramitação do processo e da sucessão de ajustes realizados entre as partes, mostra-se necessário, antes do reconhecimento da satisfação integral das obrigações e da consequente extinção do cumprimento de sentença, delimitar precisamente as obrigações assumidas nos acordos homologados e verificar, individualmente, quais delas foram efetivamente cumpridas. Para melhor organização, as obrigações objeto dos ajustes serão analisadas individualmente, conforme o seguinte: OBRIGAÇÃO ASSUMIDA: COMPLEMENTAÇÃO DA ÁREA FORMA DE CUMPRIMENTO: dação em pagamento por meio dos seguintes imóveis: a) lote da matrícula n° 48.564; b) 41 lotes situados no Jardim Rio de Janeiro; c) 10 lotes (01 a 10), da quadra 52, do Jardim Bom Pastor; d) lote 37-D da matrícula n° 11808; e) chácara 08 do Jardim Universal, constante na matrícula n° 36844; f) imóvel a ser destacado da quadra 01-A da matrícula n° 3181; g) lote n° 60 da subdivisão do Lote 198-A da Gleba Ribeirão Aquidaban. ELEMENTOS DE COMPROVAÇÃO: As matrículas lançadas ao seq. 1.149 a 1.51 e 412.2 a 412.15 evidenciam que os imóveis em questões foram transferidos ao Município de Sarandi mediante dação em pagamento, encontrando-se devidamente registrados em seu favor. OBRIGAÇÃO ASSUMIDA: INDENIZAÇÃO DE VALORES PELAS OBRAS FORMA DE CUMPRIMENTO: pagamento da importância de R$2.850.077,73 (dois milhões, oitocentos e cinquenta mil, setenta e sete reais e setenta e três centavos), dividido em 24 (vinte e quatro) parcelas de R$118.665,57 (cento e dezoito mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos). ELEMENTOS DE COMPROVAÇÃO: as movimentações de seq. 347; 355; 361; 369; 371; 373; 383; 385; 388; 393; 395; 407; 410; 419; 426; 429; 431; 435; 437; 441; 443; 445 e 454, bem como os extratos colacionados ao seq. 465, demonstram que a executada efetuou os depósitos em conformidade com as obrigações assumidas, havendo atualmente na conta judicial vinculada aos autos valor superior a R$3.400.000,00 (três milhões e quatrocentos mil reais). OBRIGAÇÃO ASSUMIDA: MULTAS COMINATÓRIAS FORMA DE CUMPRIMENTO: dação em pagamento do imóvel de matrícula n° 24.953 do CRI de Sarandi. ELEMENTOS DE COMPROVAÇÃO: a escritura pública juntada ao seq. 457.2, bem como as cópias da matrícula acostada ao seq. 1.148, fls. 86 e 457.4, demonstram que o referido imóvel foi transferido em favor do Município de Sarandi. Embora o Município de Sarandi tenha formulado sucessivos pedidos de dilação de prazo, sob o argumento de que necessitaria realizar consultas internas e obter informações junto aos diversos departamentos da Administração Municipal acerca do cumprimento das obrigações assumidas pela executada, verifica-se que tais providências não se mostram necessárias ao deslinde da controvérsia. Com efeito, conforme se extrai da análise individualizada das obrigações assumidas no acordo homologado, o conjunto documental já incorporado aos autos se mostra suficiente para aferir o respectivo adimplemento. As matrículas imobiliárias juntadas ao feito comprovam a efetivação das transferências patrimoniais ajustadas mediante dação em pagamento em favor do Município, enquanto os comprovantes de depósito e os extratos da conta judicial vinculada ao processo demonstram o cumprimento das obrigações de natureza pecuniária. Do mesmo modo, a documentação relativa ao imóvel destinado à quitação das multas cominatórias evidencia a correspondente transferência ao ente municipal. Assim, não se identificam, nos elementos constantes dos autos, obrigações remanescentes cujo cumprimento dependa de ulterior confirmação por parte da Administração Municipal. Ao contrário, a documentação produzida ao longo da tramitação do feito, analisada em conjunto com os termos dos acordos homologados, permite concluir pela satisfação das obrigações assumidas pela executada. Nesse contexto, mostra-se desnecessária a realização de novas diligências administrativas destinadas à confirmação de fatos que já se encontram suficientemente demonstrados pela prova documental produzida nos autos, sobretudo diante do prolongado período de tramitação do feito. Dessa forma, reconhecido o integral cumprimento das obrigações assumidas no acordo homologado, impõe-se a extinção do presente cumprimento de sentença. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais remanescentes. Expeça-se alvará em favor do Município de Sarandi para levantamento dos valores depositados judicialmente nestes autos. Proceda-se com o levantamento das constrições existentes sobre os bens da executada, inclusive aquelas incidentes sobre os imóveis objeto das matrículas nº 44.135 do 1º Ofício de Barra do Garças/MT e nº 792 do 1º Ofício de Novo São Joaquim/MT. Se necessário, expeçam-se os respectivos ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis competentes. Junte-se cópia desta sentença aos autos em apensoS, os quais igualmente contemplam obrigações abrangidas pelo acordo homologado e, por consequência, ficam extintos pelos mesmos fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. Sarandi, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado

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