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0001843-09.2020.8.16.0121

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Nova Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: isdo@tjpr.jus.br Autos nº. 0001843-09.2020.8.16.0121 SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Trata-se de ação de Ação Declaratória de Nulidade de Escritura de Imóvel c/c Reparação por Perdas e Danos movida por FELICIA ANGELA GOMES, FRANCISCO GOMES, MARIA BEATRIZ GOMES, MARIA CRISTINA GOMES, MARIA GOMES DE SOUZA, MURILO DA SILVA GOMES, NEIDE GOMES, NELSON GOMES, NEUSA GOMES MACHADO, NILVA GOMES DA SILVA e WANDERLEI GOMES, em face de PORFIRIO GOMES. Em síntese, alegam, os autores, a nulidade da escritura pública de sobrepartilha de inventário com adjudicação, em favor do réu PORFIRIO, do imóvel urbano, de 450,00 m², constituído pelo lote nº 8 da quadra 76, da Planta Geral, da Cidade de Itaúna do Sul/PR, matriculado no registro de imóveis da Comarca de Nova Londrina/PR sob o nº 22.267. Isso porque o genitor dos autores, Sr. Raimundo Gomes, é quem teria adquirido referido imóvel do Sr. João Antonio São Pedro, de sorte que o imóvel jamais fora exclusivo do requerido. Alegam que jamais tiveram conhecimento da intenção do Sr. Raimundo de passar o imóvel para PORFIRIO. Postulam a declaração da nulidade da escritura pública em voga, assim como a anulação de seu registro na matrícula imobiliária. Pedem, ainda, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, na monta de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requerem a gratuidade da justiça. Com a inicial (mov. 1.53), juntaram documentos (mov. 1.1 a 1.52). Intimados para comprovar documentalmente a hipossuficiência financeira alegada (mov. 7.1), os autores recolheram as custas (mov. 10.1/10.5). Decisão inicial recebendo a ação, determinando a designação de audiência de conciliação prévia e a citação do requerido (mov. 15.1). Audiência conciliatória infrutífera (mov. 47.1). Citado, o requerido apresentou contestação. No mérito, alegou que o seu genitor, Sr. Raimundo, adquiriu o imóvel em 1978, tendo vendido o mesmo bem ao ora requerido, operação a respeito da qual todos os autores tinham conhecimento a anuíram de forma tácita, sendo que a regularização providenciada em 2018, por meio da escritura pública ora impugnada pelos autores, registrada em 2020, apenas regularizou juridicamente a situação de fato consolidada há vários anos. Requereu a gratuidade da justiça (mov. 50.1). A parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 51.1. Intimados para especificação de provas, a parte autora requer a prova oral, o depoimento pessoal dos autores e de testemunhas e também documental, bem como que seja oficiado o Juízo da Comarca de Francisco Morato/SP para informar sobre o trâmite do processo de interdição da Sra. Francisca Antonia Gomes nº 1004741-96.2019.8.26.0197 (mov. 77.1) e a requerida pugnou pela prova testemunhal, prova documental (mov. 90.1). No mov. 147.1 foi indeferida a justiça gratuita à parte requerida que pugnou o benefício em sede de contestação. A parte interpôs recurso de agravo de instrumento (mov. 151.1). No recurso (mov. 157.1) o pedido foi indeferido. Decisão saneadora fixando os pontos controvertidos e deferindo os pleitos de produção de prova documental e oral (mov. 60.1). Logo após a decisão, foi informado nos autos o óbito da Sra. Francisca (mov. 165.1), sendo que, na sequência, os autores se manifestaram, novamente apresentando especificação de provas, pugnando por prova oral, documental e também pela expedição de ofícios ao Tabelionato de Registro Civil de Itaúna do Sul/PR, Cartório de Registro de Imóveis de Nova Londrina/PR e Prefeitura Municipal de Itaúna do Sul /PR. Diante do falecimento informado, em despacho de mov. 184.1, foi determinada a intimação das partes para que se manifestassem acerva de eventuais provas em substituição das anteriormente deferidas. A parte requerida pugnou pelo depoimento pessoal dos autores João Gomes e Manoel Gomes, além da oitiva de testemunhas e prova documental (mov. 187.1), enquanto os autores informaram que não há necessidade de substituição de provas. Determinou-se a intimação da parte autora acerca da manutenção do interesse na prova documental (mov. 191.1). Os autores, conforme petição de mov. 295.1/295.8, requereram a dispensa dos depoimentos pessoais de MARIA CRISTINA GOMES, NEIDE GOMES e FRANCISCO GOMES, alegando que são deficientes visuais, com dificuldades adicionais de saúde que se agravam em situações de estresse, impedindo a participação em audiências por videoconferência. Laudos médicos foram anexados para comprovação dessas alegações. Por outro lado, o requerido, PORFÍRIO GOMES, manifestou-se contrariamente à dispensa, argumentando que a deficiência visual não impediu a participação dos autores nos atos processuais anteriores, não havendo justificativa válida para a ausência em audiência. Além disso, sustenta que a presença dos referidos autores é fundamental para a defesa, sob pena de prejuízo irreparável, e requer a aplicação da pena de confissão em caso de ausência (mov. 330.1). Decisão indeferindo a dispensa integral dos depoimentos pessoais de MARIA CRISTINA GOMES, NEIDE GOMES e FRANCISCO GOMES (mov. 334.1). Audiência de instrução realizada mediante a tomada de depoimento pessoal dos autores MARIA CRISTINA, NEIDE e NELSON; do requerido PORFIRIO, assim como a oitiva de dois informantes e quatro testemunhas das partes (movs. 567.2 a 567.12). Encerrada a instrução (mov. 568.1), com as alegações finais dos autores (mov. 581.1) e do réu (mov. 585.1), vieram os autos conclusos para julgamento. É o necessário relato. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. Do mérito: A questão posta em litígio diz respeito à escritura pública de sobrepartilha de inventário, por meio da qual foi adjudicado, em favor do réu PORFIRIO, o imóvel de matrícula 22.267, do Registro de Imóveis desta Comarca. Os autores questionam a validade do aludido ato jurídico, sustentando que o imóvel em questão pertence ao espólio de Raimundo Gomes, ao passo em que o requerido sustenta que adquiriu o imóvel do Sr. Raimundo, pagando por ele o valor numerário de dois mil e quinhentos, e que tal alienação era de conhecimento dos autores há décadas. Pois bem. Da análise da prova produzida, é possível verificar que a controvérsia está assentada sobre o pano de fundo da titularidade do domínio de um bem de raiz. Anoto, neste compasso, que os autores não lograram de desvencilhar do ônus processual que lhes competia, à luz do art. 373, I, do Código de Processo Civil, não tendo demonstrado, de maneira firme, os fatos constitutivos do direito por eles arvorado na exordial. De se ressaltar que o contexto fático, corroborado pelo conjunto probatório presente nos autos, revela que o Sr. Raimundo, genitor dos litigantes, adquiriu o imóvel do Sr. João Antonio São Pedro, aproximadamente no ano de 1978, sendo que, em meados da década de 1990, alienou, efetivamente, ao réu PORFIRIO, o mesmo bem. Nesse contexto, não há a mínima razão para os autores sequer cogitarem de vício na operação de sobrepartilha do inventário, com adjudicação do imóvel em favor de PORFIRIO. Aliás, a prova oral produzida na instrução corrobora a versão apresentada pelo requerido, de que o pai dos litigantes, Sr. João Antonio São Pedro realizou a alienação do imóvel ao Sr. Raimundo Gomes, mas quem teria efetivado os pagamentos teria sido PORFIRIO. Com efeito, a testemunha Dolores São Pedro Ocanha Carrilho (mov. 567.2), filha do anterior proprietário registral do imóvel, Sr. João Antonio São Pedro, afirmou que, embora seu pai tivesse vendido o imóvel ao Sr. Raimundo, genitor das partes, o réu PORFIRIO a havia procurado, anos antes, para que esta assinasse, como representante do espólio de seu pai, a escritura de sobrepartilha e adjudicação em favor de PORFIRIO. A testemunha Maria São Pedro Ocanha Carrilho (mov. 567.6), também filha do anterior proprietário registral do imóvel, Sr. João Antonio São Pedro, afirmou que o Sr. Raimundo teria adquirido o imóvel de seu pai há muitos anos. Ademais, foi categórica ao asseverar que o Sr. Raimundo lhe relatou que alienara o imóvel ao réu PORFIRIO e pediu que ela e sua irmã assinassem a futura escritura em favor de PORFIRIO. A testemunha Nelson Brito Rodrigues (mov. 567.9) relatou saber que o Sr. João Antonio São Pedro, que era seu sogro, havia vendido o imóvel, inicialmente, ao Sr. Raimundo, e que este teria alienado o bem ao PORFIRIO. Afirmou que o Sr. Raimundo havia conversado com a Sra. Maria e com a Sra. Dolores, respectivamente esposa e cunhada do depoente e filhas do Sr. João Antonio São Pedro, para que assinassem a escritura do imóvel em favor de PORFIRIO. O informante João Gomes (mov. 567.3), irmão dos litigantes, asseverou que o imóvel sempre foi do seu irmão PORFIRIO, mediante doação verbal. Afirma que tal fato sempre foi de conhecimento de todos os irmãos, notadamente os autores, bem como das pessoas da região. Afirmou que, em uma reunião antes do ajuizamento do inventário, discordou dos autores de arrolar o imóvel objeto dos autos no inventário, por ser de PORFIRIO desde o começo da década de noventa. O informante Manoel Gomes (mov. 567.4), também irmão dos litigantes, foi categórico ao afirmar que o imóvel sempre foi do PORFIRIO, que foi quem realizou o pagamento, de fato, ao Sr. João Antonio São Pedro, à época da alienação. Afirma que a escritura feita por PORFIRIO foi apenas uma formalização de uma situação de fato estabelecida há anos. Por outro lado, a autora MARIA CRISTINA (mov. 567.5) apresentou declarações bastante confusas e contraditórias. Afirmou, incialmente, que era criança à época dos fatos, então não tinha conhecimento de que o seu pai, Sr. Raimundo, teria doado o imóvel a PORFIRIO. Nunca ouviu falar dessa situação por seu próprio pai. Em um segundo momento, asseverou que PORFIRIO sempre lhe afirmou que o terreno era seu. Da mesma forma, a autora NEIDE (mov. 567.7) apresentou narrativa limitada a alegar que o terreno seria de todos os irmãos, e que nunca soube que o imóvel seria de PORFIRIO. Ao final do depoimento, porém, afirmou que PORFIRIO dizia que o imóvel era seu. Por sua vez, o autor NELSON (mov. 567.10) confirmou que o pai, Sr. Raimundo, havia prometido a PORFIRIO que lhe doaria o imóvel, mas com a condição de que o requerido construísse no imóvel. Além do mais, a autora NILVA (mov. 567.11) foi firme ao afirmar que seu pai, Sr. Raimundo, há muitos anos, falou que o terreno seria do PORFIRIO, embora a autora acreditasse que, no inventário, o imóvel seria partilhado entre todos os irmãos. Uma vez mais, ressalta que, há muitos anos atrás, houve um comentário de que o pai falou que teria doado o imóvel ao réu PORFÍRIO. Dessa forma, após o devido sopesamento da integralidade das provas amealhadas, denota-se que a pretensão dos autores passa ao largo de qualquer interesse material ou patrimonialmente lícito ou coerente. Isso porque, de fato, ressoa dos autos que era de conhecimento não apenas dos autores, mas de toda a comunidade local, que o imóvel, então de propriedade do Sr. João Antonio São Pedro, havia sido adquirido pelo Sr. Raimundo, o qual, posteriormente, alienara o imóvel ao réu PORFIRIO, modo que o ato objeto de impugnação no feito, na verdade, apenas reflete a regularização documental de uma situação de fato desde há muito consolidada. Nessa vereda, conclui-se pela ausência de vícios capazes de macular a alienação feita pelo Sr. Raimundo ao seu filho PORFIRIO, que foi quem, efetivamente, adquiriu o imóvel e já detém o domínio do bem por décadas, de modo que se faz impositiva a improcedência da pretensão em foco. 3. DISPOSITIVO: Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes as pretensões deduzidas por FELICIA ANGELA GOMES, FRANCISCO GOMES, MARIA BEATRIZ GOMES, MARIA CRISTINA GOMES, MARIA GOMES DE SOUZA, MURILO DA SILVA GOMES, NEIDE GOMES, NELSON GOMES, NEUSA GOMES MACHADO, NILVA GOMES DA SILVA e WANDERLEI GOMES, em face de PORFIRIO GOMES. Em face do desfecho, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como a honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito

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