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TJPR · Vara Cível de Peabiru · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6691 - E-mail: pea-civel@tjpr.jus.br “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0001842-78.2026.8.16.0132 Processo: 0001842-78.2026.8.16.0132 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$220.688,41 Exequente(s): AMC AGRO REPRESENTAÇÕES E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA Executado(s): MARCIO JOSE FERRAZ CASPRIK DECISÃO 1. Trata-se de execução de título extrajudicial em que a exequente requer, no mov. 26.1, o deferimento de arresto cautelar sobre a safra de milho 2026/2026, assim como sobre semoventes e implementos agrícolas eventualmente localizados, sustentando que o executado, embora regularmente citado (mov. 22), não efetuou o pagamento da dívida nem indicou bens passíveis de penhora. É o essencial a ser relatado. Decido. 2. No mov. 26.1, a parte exequente requer a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, consistente no arresto de bens do executado, notadamente sobre a safra de milho 2026/2026, grãos eventualmente depositados em cooperativas e armazéns da região, assim como sobre maquinários, implementos agrícolas e semoventes. Todavia, a análise do pedido deve ser postergada. Isso porque, conforme expressamente consignado na decisão de mov. 18.1, foi estabelecida ordem específica para a adoção das medidas executivas voltadas à localização e constrição de patrimônio do executado, determinando-se, após a sua citação e inexistindo pagamento voluntário, a realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, com posterior apreciação de outras medidas expropriatórias, observada a ordem legal de preferência prevista no art. 835 do Código de Processo Civil. No caso, embora o executado tenha sido regularmente citado (mov. 22.1) e não tenha efetuado o pagamento do débito, as diligências patrimoniais já autorizadas por este Juízo ainda não foram realizadas, de modo que eventual exame do pedido de arresto neste momento implicaria a antecipação de medida constritiva sem a observância da sistemática executiva previamente definida nos autos. Assim, visando prestigiar a ordem de penhora estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil e as determinações já constantes da decisão de mov. 18.1, reputo prudente postergar a análise do pedido formulado no mov. 26.1 para momento posterior ao cumprimento das pesquisas patrimoniais já deferidas, oportunidade em que será possível aferir, de forma mais segura, a necessidade, adequação e utilidade da medida pretendida. 2.1. Diante do exposto, RESERVO a análise do pedido de arresto formulado no mov. 26.1 para após o cumprimento das diligências patrimoniais já autorizadas na decisão de mov. 18.1. 3. Cumpra-se o item 4 da decisão de mov. 18.1, com a realização das pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. 4. Após, restando infrutíferas as medidas, tornem conclusos para apreciação do pedido pendente. Intimem-se. Diligências necessárias. Peabiru, datado e assinado eletronicamente. Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito
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